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1001332-58.2019.5.02.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001332-58.2019.5.02.0318 RECLAMANTE: FERNANDO MARTINS RECLAMADO: BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf9b03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador sob ID. 7625cc4 (fls. 1850) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença por este apresentados sob ID. 7625cc4 (fls. 1855 e seguintes), fixando o valor bruto da execução em R$ 908.127,35, atualizado até 13/05/2026, sendo: 1) R$ 316.758,32 a título de principal corrigido; 2) R$ 236.576,49 a título de juros de mora sobre principal; 3) R$ 140.630,64 a título de FGTS corrigido; 4) R$ 107.481,07 a título de juros sobre FGTS; 5) R$ 48.258,47 a título de honorários advocatícios em favor da procuradora do reclamante; 6) R$ 3.600,00 em 13/05/2026, a título de honorários em favor do perito contador - Valmir de Moraes Pedroso, verba ora fixada, a ser satisfeita pelas reclamadas da mesma forma que a condenação principal; 7) R$ 54.822,36 a título de INSS (cota parte do empregador). Os valores acima deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pela variação do IPCA-e mais juros de mora simples à taxa de simples de 1% a.m. "pro rata die". Do crédito do autor serão descontados os valores referentes ao INSS (cota parte do empregado) no importe de R$ 9.222,70, e ao Imposto de Renda de R$ 37.712,54, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 46.750,11 em 13/05/2026, referentes a 4,90 meses (tributação exclusiva) mais R$ 135.218,08 menos INSS cota do empregado de R$ 9.222,70 = R$ 125.995,38 em 13/05/2026, referentes a 12,10 meses (tributação exclusiva), na forma da IN RFB nº 1.500/2014 (quadro de fls. 1880). Custas processuais já recolhidas na interposição de R.O. Há depósito recursal de R$ 20.118,30 em 01/09/2020 - ID. 0228954 - Pág. 1 (fls. 1331), realizado pela reclamada IMMA – INDÚSTRIA METALÚRGICA E MECÂNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Considerando que é definitiva a execução em curso e que os reclamados foram condenados de forma solidária (decisão transitada em julgado), libere-se o valor atualizado do depósito, via SISCONDJ, em favor do reclamante, na forma do art. 899, § 1º, da CLT, devendo este comprovar nos autos o valor efetivamente recebido. Após a comprovação acima determinada, tendo em vista a condenação solidária pronunciada nos autos, intime-se a reclamada IMMA - INDÚSTRIA METALURGICA E MECÂNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento do valor remanescente devido no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no parágrafo 1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. A reclamada deverá juntar, ainda, demonstrativo de atualização dos valores que constituam o montante a ser pago. Ciência da presente decisão às demais reclamadas - em recuperação judicial. Dívida do reclamante: 1) R$ 39.584,52 a título de honorários advocatícios em favor da procuradora da quarta reclamada - com exigibilidade suspensa por 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Por fim, considerando que os valores previdenciários homologados ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (limite mínimo para atuação da Procuradoria-Geral Federal, fixado no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023), intime-se a PGF para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 14 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MARTINS

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001332-58.2019.5.02.0318 RECLAMANTE: FERNANDO MARTINS RECLAMADO: BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf9b03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador sob ID. 7625cc4 (fls. 1850) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença por este apresentados sob ID. 7625cc4 (fls. 1855 e seguintes), fixando o valor bruto da execução em R$ 908.127,35, atualizado até 13/05/2026, sendo: 1) R$ 316.758,32 a título de principal corrigido; 2) R$ 236.576,49 a título de juros de mora sobre principal; 3) R$ 140.630,64 a título de FGTS corrigido; 4) R$ 107.481,07 a título de juros sobre FGTS; 5) R$ 48.258,47 a título de honorários advocatícios em favor da procuradora do reclamante; 6) R$ 3.600,00 em 13/05/2026, a título de honorários em favor do perito contador - Valmir de Moraes Pedroso, verba ora fixada, a ser satisfeita pelas reclamadas da mesma forma que a condenação principal; 7) R$ 54.822,36 a título de INSS (cota parte do empregador). Os valores acima deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pela variação do IPCA-e mais juros de mora simples à taxa de simples de 1% a.m. "pro rata die". Do crédito do autor serão descontados os valores referentes ao INSS (cota parte do empregado) no importe de R$ 9.222,70, e ao Imposto de Renda de R$ 37.712,54, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis de R$ 46.750,11 em 13/05/2026, referentes a 4,90 meses (tributação exclusiva) mais R$ 135.218,08 menos INSS cota do empregado de R$ 9.222,70 = R$ 125.995,38 em 13/05/2026, referentes a 12,10 meses (tributação exclusiva), na forma da IN RFB nº 1.500/2014 (quadro de fls. 1880). Custas processuais já recolhidas na interposição de R.O. Há depósito recursal de R$ 20.118,30 em 01/09/2020 - ID. 0228954 - Pág. 1 (fls. 1331), realizado pela reclamada IMMA – INDÚSTRIA METALÚRGICA E MECÂNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Considerando que é definitiva a execução em curso e que os reclamados foram condenados de forma solidária (decisão transitada em julgado), libere-se o valor atualizado do depósito, via SISCONDJ, em favor do reclamante, na forma do art. 899, § 1º, da CLT, devendo este comprovar nos autos o valor efetivamente recebido. Após a comprovação acima determinada, tendo em vista a condenação solidária pronunciada nos autos, intime-se a reclamada IMMA - INDÚSTRIA METALURGICA E MECÂNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento do valor remanescente devido no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no parágrafo 1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. A reclamada deverá juntar, ainda, demonstrativo de atualização dos valores que constituam o montante a ser pago. Ciência da presente decisão às demais reclamadas - em recuperação judicial. Dívida do reclamante: 1) R$ 39.584,52 a título de honorários advocatícios em favor da procuradora da quarta reclamada - com exigibilidade suspensa por 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Por fim, considerando que os valores previdenciários homologados ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (limite mínimo para atuação da Procuradoria-Geral Federal, fixado no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023), intime-se a PGF para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 14 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL - IMMA - INDUSTRIA METALURGICA E MECANICA DA AMAZONIA LTDA - DURAFERRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BARDELLA ADMINISTRADORA DE BENS E EMPRESAS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

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