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1001330-76.2024.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-76.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ADALBERTO DOS SANTOS FELIX RECLAMADO: L CORES EMPREITEIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9016a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Trata-se de execução em fase de parcelamento (art. 916 do CPC), deferido pela decisão de ID 0705aa9 (11/06/2026), que autorizou a satisfação do saldo remanescente em até 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimento no dia 27 de cada mês, a iniciar em 27/06/2026, e determinou expressamente que as parcelas destinadas ao crédito líquido da parte reclamante fossem transferidas ou pagas diretamente na conta bancária indicada pelo respectivo patrono — reiterando, nesse ponto, o que já constava da decisão de ID 7d4fbfb (30/03/2026). A parte reclamante, em petição de ID 3ff8782 (01/09/2026), noticiou descumprimento da forma de pagamento determinada, com a reclamada insistindo em realizar os recolhimentos via depósito judicial, além de irregularidades quanto aos prazos e valores dos pagamentos. Analisada a planilha de atualização de cálculo #id:7a2d364, liquidada em 11/09/2026), constata-se o seguinte quadro: (i) as parcelas vencidas em 27/06, 27/07 e 27/08/2026 foram efetivamente pagas (em 29/06/2026, R$ 2.503,63; em 29/07/2026, R$ 2.541,92; e em 28/08/2026, R$ 2.567,33), com atraso de curta duração (1 a 2 dias) integralmente absorvido pela atualização monetária e moratória incidente sobre o período, sem configurar, por si só, inadimplemento substancial apto a ensejar as consequências do art. 916, § 5º, do CPC; (ii) referidos valores foram integralmente imputados, segundo a própria sistemática de apuração, ao crédito líquido da parte reclamante (extratos/avisos de crédito ID 8DAA5CD e ID C69A40D), remanescendo já praticamente quitada a rubrica de honorários advocatícios do patrono do reclamante (saldo residual de apenas R$ 18,74); (iii) restam, contudo, integralmente pendentes de recolhimento, desde a origem, as custas processuais (R$ 501,20 atualizados) —, rubrica que, nos termos do art. 916, caput, do CPC, não é passível de parcelamento e já deveria estar integralmente quitada desde o requerimento do benefício, conforme já havia sido observado na própria decisão de ID 0705aa9; e (iv) persistem, ainda, os depósitos do FGTS (R$ 1.364,75 atualizados) e a contribuição previdenciária patronal — INSS (R$ 1.860,73 atualizados), a serem recolhidos em guias próprias e vinculadas. Diante disso, DECIDO: a) Deixar de aplicar, neste momento, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 916, § 5º, do CPC, e a consequente antecipação do vencimento das parcelas vincendas, porquanto os atrasos verificados nos pagamentos já realizados foram mínimos e integralmente compensados pela atualização monetária e moratória, não configurando, por ora, inadimplemento substancial das prestações do parcelamento; b) Determinar a liberação, em favor da parte reclamante, a título de crédito líquido, da quantia de R$ 5.109,25, correspondente à soma dos valores depositados em 29/07/2026 (R$ 2.541,92) e 28/08/2026 (R$ 2.567,33), conforme extrato ID C69A40D, integralmente imputados a essa rubrica segundo a planilha de atualização ora homologada (ID 901577), já excluído o depósito de 29/06/2026, cuja liberação já foi objeto de decisão anterior. Expeça-se o alvará correspondente; c) Determinar que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento integral e imediato das custas processuais (R$ 501,20, sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento) e da contribuição previdenciária patronal — INSS (R$ 1.860,73, igualmente sujeitos à atualização), mediante guia própria (GRU e DARF, respectivamente), bem como o recolhimento do depósito de FGTS pendente (R$ 1.364,75), em guia própria e vinculada, sob pena de imediata adoção das medidas executivas cabíveis quanto a essas rubricas, independentemente da sorte do parcelamento das demais parcelas; d) Reiterar, para as 2 (duas) parcelas remanescentes do parcelamento (vencimentos de 27/09/2026 e 27/10/2026), que o pagamento do crédito líquido da parte reclamante e da diferença de honorários advocatícios devida ao seu patrono (atualmente R$ 18,74, sujeita à atualização) deverá ser feito exclusivamente mediante depósito ou transferência bancária direta na conta já indicada nos autos pelo patrono do reclamante, vedado o recolhimento por guia de depósito judicial para essa parcela específica; e) Advertir a executada, de forma expressa e para que não se alegue surpresa, que o descumprimento da determinação do item "d" acima — seja pelo não pagamento, seja pela utilização de forma de pagamento diversa da estabelecida — ensejará, doravante, o vencimento antecipado do saldo residual das obrigações vincendas, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre as prestações não pagas na forma devida, além dos juros, correção monetária e demais encargos legais, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC, prosseguindo-se a execução, se necessário, até a integral satisfação do crédito; f) Determinar que a executada junte aos autos, a cada pagamento remanescente, os comprovantes discriminados por rubrica (transferência ao patrono, guia de custas, guia de INSS/DARF e guia de FGTS), de modo a permitir a exata conferência dos valores e evitar a persistência de saldos residuais não identificados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO DOS SANTOS FELIX

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-76.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ADALBERTO DOS SANTOS FELIX RECLAMADO: L CORES EMPREITEIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9016a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Trata-se de execução em fase de parcelamento (art. 916 do CPC), deferido pela decisão de ID 0705aa9 (11/06/2026), que autorizou a satisfação do saldo remanescente em até 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimento no dia 27 de cada mês, a iniciar em 27/06/2026, e determinou expressamente que as parcelas destinadas ao crédito líquido da parte reclamante fossem transferidas ou pagas diretamente na conta bancária indicada pelo respectivo patrono — reiterando, nesse ponto, o que já constava da decisão de ID 7d4fbfb (30/03/2026). A parte reclamante, em petição de ID 3ff8782 (01/09/2026), noticiou descumprimento da forma de pagamento determinada, com a reclamada insistindo em realizar os recolhimentos via depósito judicial, além de irregularidades quanto aos prazos e valores dos pagamentos. Analisada a planilha de atualização de cálculo #id:7a2d364, liquidada em 11/09/2026), constata-se o seguinte quadro: (i) as parcelas vencidas em 27/06, 27/07 e 27/08/2026 foram efetivamente pagas (em 29/06/2026, R$ 2.503,63; em 29/07/2026, R$ 2.541,92; e em 28/08/2026, R$ 2.567,33), com atraso de curta duração (1 a 2 dias) integralmente absorvido pela atualização monetária e moratória incidente sobre o período, sem configurar, por si só, inadimplemento substancial apto a ensejar as consequências do art. 916, § 5º, do CPC; (ii) referidos valores foram integralmente imputados, segundo a própria sistemática de apuração, ao crédito líquido da parte reclamante (extratos/avisos de crédito ID 8DAA5CD e ID C69A40D), remanescendo já praticamente quitada a rubrica de honorários advocatícios do patrono do reclamante (saldo residual de apenas R$ 18,74); (iii) restam, contudo, integralmente pendentes de recolhimento, desde a origem, as custas processuais (R$ 501,20 atualizados) —, rubrica que, nos termos do art. 916, caput, do CPC, não é passível de parcelamento e já deveria estar integralmente quitada desde o requerimento do benefício, conforme já havia sido observado na própria decisão de ID 0705aa9; e (iv) persistem, ainda, os depósitos do FGTS (R$ 1.364,75 atualizados) e a contribuição previdenciária patronal — INSS (R$ 1.860,73 atualizados), a serem recolhidos em guias próprias e vinculadas. Diante disso, DECIDO: a) Deixar de aplicar, neste momento, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 916, § 5º, do CPC, e a consequente antecipação do vencimento das parcelas vincendas, porquanto os atrasos verificados nos pagamentos já realizados foram mínimos e integralmente compensados pela atualização monetária e moratória, não configurando, por ora, inadimplemento substancial das prestações do parcelamento; b) Determinar a liberação, em favor da parte reclamante, a título de crédito líquido, da quantia de R$ 5.109,25, correspondente à soma dos valores depositados em 29/07/2026 (R$ 2.541,92) e 28/08/2026 (R$ 2.567,33), conforme extrato ID C69A40D, integralmente imputados a essa rubrica segundo a planilha de atualização ora homologada (ID 901577), já excluído o depósito de 29/06/2026, cuja liberação já foi objeto de decisão anterior. Expeça-se o alvará correspondente; c) Determinar que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento integral e imediato das custas processuais (R$ 501,20, sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento) e da contribuição previdenciária patronal — INSS (R$ 1.860,73, igualmente sujeitos à atualização), mediante guia própria (GRU e DARF, respectivamente), bem como o recolhimento do depósito de FGTS pendente (R$ 1.364,75), em guia própria e vinculada, sob pena de imediata adoção das medidas executivas cabíveis quanto a essas rubricas, independentemente da sorte do parcelamento das demais parcelas; d) Reiterar, para as 2 (duas) parcelas remanescentes do parcelamento (vencimentos de 27/09/2026 e 27/10/2026), que o pagamento do crédito líquido da parte reclamante e da diferença de honorários advocatícios devida ao seu patrono (atualmente R$ 18,74, sujeita à atualização) deverá ser feito exclusivamente mediante depósito ou transferência bancária direta na conta já indicada nos autos pelo patrono do reclamante, vedado o recolhimento por guia de depósito judicial para essa parcela específica; e) Advertir a executada, de forma expressa e para que não se alegue surpresa, que o descumprimento da determinação do item "d" acima — seja pelo não pagamento, seja pela utilização de forma de pagamento diversa da estabelecida — ensejará, doravante, o vencimento antecipado do saldo residual das obrigações vincendas, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre as prestações não pagas na forma devida, além dos juros, correção monetária e demais encargos legais, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC, prosseguindo-se a execução, se necessário, até a integral satisfação do crédito; f) Determinar que a executada junte aos autos, a cada pagamento remanescente, os comprovantes discriminados por rubrica (transferência ao patrono, guia de custas, guia de INSS/DARF e guia de FGTS), de modo a permitir a exata conferência dos valores e evitar a persistência de saldos residuais não identificados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L CORES EMPREITEIRA EIRELI

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