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TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001330-67.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA DE MESQUITA RECLAMADO: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 113645a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares; e homologar a renúncia formulada pelo Autor quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC. No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por VINICIUS DA SILVA DE MESQUITA em face de MASSTIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. (1ª Reclamada) e de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª Reclamada): a) Declarar a transmutação do contrato de experiência em pacto por prazo indeterminado a partir de 06/06/2026, declarar a nulidade da justa causa por abandono de emprego aplicada e reconhecer a reversão para dispensa imotivada em 18/06/2026, com término contratual projetado para 18/07/2026 pelo aviso prévio indenizado; b) Determinar à 1ª Reclamada a anotação da baixa na CTPS do Autor, para constar a data de saída em 18/07/2026, sem fazer alusão a esta decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º); c) Pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos parâmetros da fundamentação e limites da inicial: saldo de salário de 18 dias do mês de junho de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio indenizado; FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%. d) Deverá a 1ª Reclamada comprovar o recolhimento integral do FGTS do período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do Autor, no prazo de cumprimento desta sentença, com entrega da respectiva guia/chave de conectividade para levantamento, ou expedir-se-á alvará judicial pelo Juízo, sob pena de execução direta por quantias equivalentes; e) Condenar a 1ª Reclamada a entregar ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, o TRCT com código 01 e as guias CD/SD para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva equivalente (art. 186 do Código Civil e Súmula 389, II, do TST); f) Restituição dos descontos indevidos efetuados no TRCT a título de faltas injustificadas, DSR e saldo devedor (R$ 2.717,34); g) Ajuda de custo proporcional devida no interregno contratual (R$ 700,00); h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a 2ª Reclamada, subsidiariamente, pelas verbas deferidas nesta sentença, nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas objeto de condenação, incluindo multas, conforme Súmula 331, VI, do TST. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §§ 3° e 4º, da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado do Autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em tempo, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, aos patronos das Reclamadas, partilhados em igual proporção. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (arts. 495 e 517 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso inadimplemento de créditos previdenciários pela Reclamada, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, § 4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias (CLT, art. 832, parágrafo 1º), se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo das Reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 12.000,00, devendo ser observado o § 10 do art. 899 da CLT. Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA.
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001330-67.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA DE MESQUITA RECLAMADO: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 113645a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares; e homologar a renúncia formulada pelo Autor quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC. No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por VINICIUS DA SILVA DE MESQUITA em face de MASSTIN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. (1ª Reclamada) e de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª Reclamada): a) Declarar a transmutação do contrato de experiência em pacto por prazo indeterminado a partir de 06/06/2026, declarar a nulidade da justa causa por abandono de emprego aplicada e reconhecer a reversão para dispensa imotivada em 18/06/2026, com término contratual projetado para 18/07/2026 pelo aviso prévio indenizado; b) Determinar à 1ª Reclamada a anotação da baixa na CTPS do Autor, para constar a data de saída em 18/07/2026, sem fazer alusão a esta decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º); c) Pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos parâmetros da fundamentação e limites da inicial: saldo de salário de 18 dias do mês de junho de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio indenizado; FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%. d) Deverá a 1ª Reclamada comprovar o recolhimento integral do FGTS do período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do Autor, no prazo de cumprimento desta sentença, com entrega da respectiva guia/chave de conectividade para levantamento, ou expedir-se-á alvará judicial pelo Juízo, sob pena de execução direta por quantias equivalentes; e) Condenar a 1ª Reclamada a entregar ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, o TRCT com código 01 e as guias CD/SD para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva equivalente (art. 186 do Código Civil e Súmula 389, II, do TST); f) Restituição dos descontos indevidos efetuados no TRCT a título de faltas injustificadas, DSR e saldo devedor (R$ 2.717,34); g) Ajuda de custo proporcional devida no interregno contratual (R$ 700,00); h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a 2ª Reclamada, subsidiariamente, pelas verbas deferidas nesta sentença, nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas objeto de condenação, incluindo multas, conforme Súmula 331, VI, do TST. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §§ 3° e 4º, da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado do Autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em tempo, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, aos patronos das Reclamadas, partilhados em igual proporção. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (arts. 495 e 517 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso inadimplemento de créditos previdenciários pela Reclamada, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, § 4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias (CLT, art. 832, parágrafo 1º), se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo das Reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 12.000,00, devendo ser observado o § 10 do art. 899 da CLT. Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA SILVA DE MESQUITA
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