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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001324-63.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Anyelly Gabrielli Silva - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANYELLY GABRIELLI SILVA em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI, objetivando a condenação do ente municipal ao fornecimento do medicamento Baricitinibe (Olumiant) 4 mg, na posologia de um comprimido por via oral ao dia, de uso contínuo (fls. 1/8). A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de Alopecia Areata Grave (CID-10 L63 / L63.9), com evolução de perda capilar progressiva há anos e expressivo comprometimento com escore SALT (Severity of Alopecia Tool) calculado em 58 (fls. 2). Aduz que se submeteu a tratamentos convencionais com corticoterapia tópica, intralesional e sistêmica, bem como metotrexato e suplementação vitamínica, todos sem resposta clínica satisfatória (fls. 3). Aponta que o médico assistente indicou o fármaco postulado (fls. 3/4 e 14), registrando a aprovação pela ANVISA e a hipossuficiência financeira para o custeio particular (fls. 6). Juntou documentos, exames e receituários (fls. 9/44). A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 50). Recebidos os autos, foi determinada a submissão do caso à avaliação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) e a intimação da autora para complementação da comprovação de hipossuficiência (fls. 53/54). A autora informou nos autos que não possui renda própria em razão das enfermidades e juntou comprovantes (fls. 60). Sobreveio decisão que, ao cogitar a incorporação do fármaco no Grupo 1A do CEAF, determinou a inclusão da União e a remessa à Justiça Federal (fls. 63/65 e 70). Todavia, perante o Juízo Federal (Processo nº 5001481-47.2026.4.03.6703), a competência foi declinada e os autos foram devolvidos a este Juízo Estadual (fls. 75 e 155). Em razão disso, a União foi excluída do polo passivo (fls. 155 e 159). O Município de Birigui apresentou contestação e manifestações (fls. 171/178 e 253/254), arguindo em preliminar a necessidade de emenda à petição inicial para inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela e da obrigação prestacional, invocando notas técnicas genéricas (fls. 174/177 e 179/192). O NAT-JUS/SP juntou a Nota Técnica nº 7640/2026, específica para o caso concreto, concluindo de forma favorável ao fornecimento do fármaco Baricitinibe 4 mg com condicionantes de monitoramento (fls. 257/264). Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência e deliberação sobre o prosseguimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inclusão do Estado de São Paulo e da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município de Birigui suscita preliminar de necessidade de emenda à inicial para inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, com base na repartição de atribuições do SUS (fls. 172/173). A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde decorrente da competência comum do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. A solidariedade permite à parte demandante direcionar a ação contra qualquer dos entes federados (União, Estado ou Município), isolada ou conjuntamente. Outrossim, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal fixou regras vinculantes sobre competência jurisdicional, legitimidade e custeio financeiro: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Nota: Redação da tese original alterada no julgamento do RE 1366243 ED, finalizado em 16/12/2024 e no julgamento do RE 1366243 Ref, finalizado em 19/02/2026. No caso em apreço, embora o princípio ativo Baricitinibe conste da RENAME para artrite reumatoide (fls. 193/195), ele não está incorporado ao SUS para o tratamento de Alopecia Areata, conforme expressamente atestado pela Nota Técnica nº 7640/2026 do NAT-JUS/SP (fls. 258 e 260). Cuida-se, portanto, de medicamento tecnicamente não incorporado para a patologia tratada, atraindo a incidência do item II (subitem 2.1) do Tema 1.234 do STF. Ademais, conforme a tabela da CMED e o parecer do NAT-JUS/SP (fls. 258), o custo mensal do tratamento pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é de R$ 3.893,43, perfazendo um valor anual aproximado de R$ 46.721,16, montante manifestamente inferior ao patamar de 210 salários mínimos. Por conseguinte, a competência é estritamente da Justiça Estadual, cabendo o processamento perante este Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). A solidariedade passiva autoriza a manutenção do polo passivo exclusivamente em face do Município demandado, ficando resguardado ao ente municipal o direito ao ressarcimento interfederativo perante a União via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FMS), nos termos fixados nos itens 3.3 e 3.3.1 do Tema 1.234 do STF. Rejeita-se, assim, a preliminar de emenda da petição inicial. 2.2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em matéria de fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria e firmou tese vinculante no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN): TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Confrontando os critérios cumulativos delineados no precedente vinculante do STF com os elementos probatórios dos autos, verifica-se o pleno preenchimento de todos os requisitos legais e jurisprudenciais. Primeiramente, houve prévia negativa administrativa formalizada perante a rede pública de saúde municipal (fls. 48/49), cumprindo a exigência da alínea a do Tema 6 e do item 4 do Tema 1.234. Em segundo lugar, restou demonstrada a ausência de pedido de incorporação perante a Conitec para a patologia da autora (Alopecia Areata), inexistindo PCDT específico publicado pelo Ministério da Saúde (fls. 49, 258 e 260), atendendo ao critério da alínea b. Em terceiro lugar, a impossibilidade de substituição por outros medicamentos do SUS e o prévio esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas foram cabalmente demonstrados. A autora comprovou o uso prévio e prolongado de corticoterapia oral, corticoterapia infiltrativa intralesional, metotrexato, reposição de vitaminas e minoxidil, tratamentos que não contiveram a perda progressiva capilar (fls. 3, 14, 15, 16, 231 e 260). Em quarto lugar, a eficácia, segurança e superioridade clínica baseadas em evidências de alto nível foram integralmente chanceladas pelo NAT-JUS/SP na Nota Técnica nº 7640/2026 (fls. 259/260), que destacou os ensaios clínicos randomizados de fase 3 (BRAVE-AA1 e BRAVE-AA2), meta-análises e o II Consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia (fls. 21/34 e 216/229), que apontam o Baricitinibe como o fármaco de escolha para casos graves. Em quinto lugar, a imprescindibilidade clínica foi devidamente demonstrada por laudo e relatório médico pormenorizado subscrito por médico dermatologista (fls. 14, 19, 230 e 235), indicando a gravidade do quadro clínico (escore SALT 58, rarefação difusa grave e risco de irreversibilidade do folículo), associada ao registro sanitário válido do fármaco perante a ANVISA para essa exata indicação clínica (fls. 258). Por fim, a incapacidade financeira da autora restou evidenciada pela declaração de hipossuficiência firmada pelo convênio da Defensoria Pública (fls. 9/10), pela ausência de renda própria decorrente do quadro de saúde e pelos parcos rendimentos familiares retratados nos holerites e extratos bancários (fls. 35/44 e 60), cotejados com o expressivo custo anual do fármaco (fls. 8 e 258). O perigo de dano é evidente diante da progressão da patologia autoimune crônica, do sofrimento psíquico grave e do risco de inviabilização da resposta folicular e atrofia definitiva caso o tratamento preconizado seja postergado. Dessa forma, impõe-se a concessão da tutela de urgência, acolhendo-se as condicionantes técnicas recomendadas pelo NAT-JUS/SP para salvaguardar o controle e a eficácia da dispensação pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar arguida pelo Município de Birigui para emenda à petição inicial; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE BIRIGUI que forneça à parte autora, ANYELLY GABRIELLI SILVA, o medicamento Baricitinibe (Olumiant) 4 mg, na quantidade prescrita de 1 (um) comprimido ao dia, pelo nome genérico do princípio ativo ou equivalente registrado na ANVISA, no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo o fornecimento contínuo enquanto perdurar a necessidade médica atestada, sob pena de sequestro de verbas públicas necessárias à aquisição do fármaco em caso de descumprimento; c) ESTABELEÇO, em consonância com a Nota Técnica nº 7640/2026 do NAT-JUS/SP, as seguintes condicionantes para a manutenção do fornecimento: (c.1) a apresentação de avaliação médica especializada inicial quantificando de forma padronizada o grau de acometimento (escore SALT); e (c.2) a apresentação semestral de relatório médico atualizado e receituário renovado comprovando a evolução clínica, a adesão e a resposta terapêutica favorável, sob pena de suspensão do fornecimento; d) INTIME-SE o Município réu, com urgência, para o imediato cumprimento da tutela de urgência deferida; e) INTIMEM-SE as partes acerca da juntada da Nota Técnica nº 7640/2026 do NAT-JUS/SP (fls. 257/264), para ciência e eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando facultada à autora, no mesmo prazo, a apresentação de réplica. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: PAULO VAGUINALDO DA CRUZ (OAB 137246/SP)
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Processo 1001324-63.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Anyelly Gabrielli Silva - Fls. 246/247: ciência às partes. - ADV: PAULO VAGUINALDO DA CRUZ (OAB 137246/SP)
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