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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1001321-87.2024.8.11.0080 REQUERENTE: SUELEN DAGMAR DOS SANTOS REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA Vistos. Trata-se de demanda ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/1995 por Suelen Dagmar dos Santos em face de GT3 Automóveis e Investimentos Ltda. Em manifesto descompasso com os postulados da preclusão e da principiologia do microssistema processual, a promovente peticionou aos autos (Id 236891392) pugnando pela reconsideração da decisão de Id 233181177, a fim de que este Juízo acione os sistemas eletrônicos conveniados de busca (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) para a localização de endereço e bens da empresa ré e de seu respectivo sócio-administrador. Na mesma oportunidade, acostou certidão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM (Id 236891393), noticiando que a pessoa jurídica demandada ostenta a situação cadastral BAIXADA perante a Receita Federal do Brasil. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de acionamento das ferramentas judiciais de pesquisa e medidas de rastreio de endereço não comporta acolhimento, inexistindo qualquer elemento apto a mitigar o pronunciamento jurisdicional anteriormente exarado (Id 233181177). O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é informadoramente regido pelos cânones da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Nesse ambiente procedimental sumaríssimo, incumbe precipuamente ao autor o ônus de qualificar de forma escorreita a parte adversa e declinar o respectivo endereço hábil para a efetivação da citação pessoal (art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995 e art. 319, II, do Código de Processo Civil). A intervenção judicial por meio de convênios eletrônicos (v.g., SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) em fase de conhecimento ostenta caráter absolutamente excepcional e subsidiário, não competindo ao Estado-Juiz substituir os litigantes em seus encargos probatórios e diligenciais primários de localização do réu, mormente quando ausente a demonstração de prévio esgotamento dos meios extrajudiciais ao alcance da parte interessada. Lado outro, verifica-se fato novo consubstanciado na certidão coligida ao Id 236891393, demonstrando que a sociedade empresária requerida foi extinta e teve sua situação cadastral BAIXADA perante a administração tributária. A baixa cadastral por extinção da pessoa jurídica equivale, ontologicamente, ao perecimento da sua personalidade civil, fazendo cessar a sua capacidade de ser parte em juízo (caput do art. 75 c/c art. 110 do CPC). Diante desse cenário superveniente, inviável se mostra o prosseguimento da demanda contra ente despersonalizado, revelando-se imperiosa a intimação da parte autora para sanar o vício subjetivo de capacidade e indicar o regular redirecionamento ou adequação da relação jurídico-processual. Ademais, rememore-se que no rito da Lei nº 9.099/1995 veda-se terminantemente a citação por edital (art. 18, § 2º) e a suspensão indefinida do feito sem aperfeiçoamento da relação processual, ensejando a frustração da citação a cogente extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, inciso II e § 1º, da Lei de Regência. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração e a utilização dos sistemas eletrônicos de busca/meios coercitivos do Juízo para localização de endereço da demandada ou de seus sócios, mantendo a decisão de Id 233181177 pelos seus próprios fundamentos; INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias: Forneça endereço válido, preciso e atualizado para a concretização do ato citatório; OU Diante da situação cadastral BAIXADA da demandada (Id 236891393), promova a devida regularização do polo passivo da relação processual, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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