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1001321-50.2026.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001321-50.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: SERGIO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1132ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Ante o decurso do prazo sem a regularização processual, evidenciando a absoluta irregularidade processual, julgo extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 330,I c/c 485, I, do CPC. Custas isentas, porquanto emerge da irregularidade que sequer se sabe se o patrono proponente da demanda tinha legítimos poderes para demanda em Juízo em nome de outrem. Intime-se. Arquive-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

  2. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001321-50.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: SERGIO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1132ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Ante o decurso do prazo sem a regularização processual, evidenciando a absoluta irregularidade processual, julgo extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 330,I c/c 485, I, do CPC. Custas isentas, porquanto emerge da irregularidade que sequer se sabe se o patrono proponente da demanda tinha legítimos poderes para demanda em Juízo em nome de outrem. Intime-se. Arquive-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO DA SILVA

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