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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1001319-71.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.S.B. - M.P.C.B. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o que faço para: i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ilegalidade dos descontos questionados nos autos; ii) condenar a ré a restituição dos valores descontados, com correção monetária calculada pelo IPCA, a contar de cada desembolso considerado de per si, além de juros de mora a contar da citação, pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desconsiderando-se eventual diferença negativa (artigo 406 e parágrafos, do Código Civil,com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença; iii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos e calculados com observância do IPCA, além de juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), descontado o IPCA e desconsiderando-se eventual diferença negativa (artigo 406 e parágrafos, do Código Civil,com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sucumbente substancial, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO ZUMCKELLER (OAB 357427/SP), MARIA HELOÍSA DA SILVA (OAB 454323/SP)
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