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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001319-65.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE INACIO Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ALICE INACIO contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e a aplicação, ao seu contrato, dos descontos do programa de renegociação denominado “Desenrola FIES”. A parte autora narra que firmou, em 20 de outubro de 2014, o contrato de financiamento estudantil n. 118.016.069 com o Banco do Brasil, no valor de R$ 110.175,00, para custeio do curso de Engenharia Civil, e que o saldo devedor atual alcança R$ 147.311,19. Afirma que se mantém adimplente à custa de severos sacrifícios pessoais e familiares, mas que, por não estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e por não ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, é excluída das modalidades mais vantajosas de renegociação instituídas pela Lei 14.375/2022. Sustenta que a distinção entre adimplentes e inadimplentes viola a isonomia material, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao retrocesso social. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e impedir cobranças extrajudiciais e, no mérito, o reconhecimento do direito ao desconto de até 77% do valor consolidado da dívida ou, por analogia, de até 99%. Subsidiariamente, pede a aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor, a revisão judicial do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida. A decisão de ID 2239603923 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação da tutela provisória para depois do prazo de contestação e determinou a citação dos réus, bem como a manifestação das partes sobre eventual prevenção não detectada pelo sistema. O FNDE apresentou contestação (ID 2240435511), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos contratos incumbe aos agentes financeiros. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES (Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça), a irretroatividade das regras do denominado Novo FIES (Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização), a legalidade das taxas de juros fixadas conforme a data de celebração do contrato, a licitude da capitalização mensal autorizada pela Lei 12.431/2011 e da Tabela Price, bem como a ausência de violação ao princípio da isonomia nos critérios da renegociação, que se dirige a créditos inadimplidos, irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A União contestou (ID 2241617446), impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por lhe competir apenas a formulação da política de oferta do financiamento. No mérito, afirmou a inexistência de previsão legal de desconto para contratos adimplentes nos moldes pretendidos e a legitimidade do discrímen fundado no inadimplemento. O Banco do Brasil contestou (ID 2246284627), arguindo falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro, sem autonomia para conceder descontos não autorizados pelo agente operador. No mérito, sustentou que a parte autora não comprova enquadramento nos requisitos das modalidades de renegociação pretendidas. A parte autora apresentou réplica (ID 2261926706), reiterando os fundamentos da inicial, impugnando as preliminares e pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 2.FUNDAMENTO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. A Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 atribuindo à instituição financeira a qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme artigo 3º, inciso II. Antes dessa alteração, o FNDE atuava como agente operador (inciso II revogado) e o banco como agente financeiro. Depois da alteração legislativa, o FNDE passou a atuar em fases específicas previstas na Portaria MEC 209/2018. Para definir a legitimidade passiva do FNDE, diante das modificações acima, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou as seguintes teses, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: i)Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; ii)em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; No caso vertente, o contrato de financiamento é anterior ao segundo semestre de 2017, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo FNDE. Conforme dito, a Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 atribuindo à instituição financeira a qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme artigo 3º, inciso II. Contudo, antes disso, a instituição financeira já atuava como agente financeiro e continua a atuar na execução do financiamento, nos termos da Lei 10.260/2001, vindo, após a alteração legislativa, a cumular a função de agente operador, mas sem excluir sua condição função de agente financeiro. Desse modo, o banco réu tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o saldo devedor do FIES, pois cabe a ele operacionalizar o abatimento pretendido pela parte. Nesse sentido: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da Lei nº 13.530/2007, a gestão do FIES passou a ser tripartite entre o Ministério da Educação (com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa), a instituição financeira pública federal contratada (atuando como agente operador) e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- FIES, integrado por vários ministérios do Poder Executivo), exercendo, igualmente, funções normativas e fiscalizatórias. Daí decorreram a retomada da condição de agente operador pela instituição financeira pública federal (até então pertencente ao FNDE), e, ainda, a permissão de que a administração dos ativos e passivos do FIES (inicialmente conferida ao Ministério da Educação) pudesse ser por ele delegada ao FNDE (o que de fato aconteceu pela Portaria MEC nº 80/2018). Portanto, a instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação passou a acumular as atribuições de agente operador e de agente financeiro do FIES, condição reforçada pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. [...] (TRF-3 - AI: 50229979520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG- FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. [...] (TRF-3 - ApelRemNec: 50016118920214036128 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir, o qual se caracteriza pela própria resistência do banco, em sua defesa, de reconhecer o direito ao desconto pleiteado na inicial. Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir alegadas pela instituição financeira ré. Quanto à União, ela apenas “formula a política de oferta do financiamento”, não atuando diretamente na contratação e execução financeira do contrato (TRF-1 - AC: 00015586120134013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018). A pretensão deduzida nestes autos volta-se exclusivamente à renegociação e à revisão do saldo devedor de contrato já formalizado, matéria afeta ao agente operador e ao agente financeiro, sem que a inicial impute à União, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo específico. Diante do exposto, a União deve ser excluída do polo passivo. Rejeito também a impugnação ao valor da causa. O valor indicado corresponde ao saldo devedor sobre o qual a parte pretende abatimento em porcentagem que extingue quase que a integralidade da dívida, o que representa o proveito econômico almejado com a demanda e está, portanto, em consonância com as regras processuais de atribuição ao valor da causa previstas nos artigos 291 e seguintes do CPC. No que respeita à impugnação à gratuidade de justiça, a União não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Desse modo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito. Primeiramente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do FIES, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STJ, o que afasta as teses de inversão do ônus da prova pautada no CDC, dever de informação, abusividade das cláusulas a partir da análise do CDC e a alegação de direito às regras sobre superendividamento. A parte autora alega que a Lei 14.375/22 tratou de forma desigual os devedores do FIES favorecendo os inadimplentes em detrimento dos adimplentes, ou criando requisitos discriminatórios, como a existência de Cadastro Único ou recebimento de auxílio emergencial, para obtenção de abatimenos maiores no saldo devedor. Apesar de beneficiar indiretamente o devedor, a finalidade principal da renegociação prevista na Lei 14.375/22 é de ordem econômica do ponto de vista do credor. A norma objetivava dar uma solução para os prejuízos e repercussões geradas a partir do alto grau de inadimplência dos devedores no âmbito do FIES, voltando-se especialmente à solução dos vários problemas – prejuízo financeiro direto, aumento de demanda judicial, taxa de inadimplência, etc. – decorrentes dos créditos considerados de baixo grau de recuperabilidade. É o que foi tratado em linhas gerais na exposição de motivos da medida provisória da qual se originou a norma, tendo essas finalidades sido cristalizadas no texto da lei, por meio do artigo 5º-A, §1º-B, da Lei 10.260/01, conforme redação dada pela Lei 14.375/22, e também nos incisos I e II do artigo 5º, e inciso V do artigo 6º da Lei 14.375/22: § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: I - o grau de recuperabilidade da dívida; II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; III - a antiguidade da dívida; IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; V - a proximidade do advento da prescrição; VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. O foco principal das novas regras de renegociação foi, portanto, atingir créditos irrecuperáveis ou de baixo grau de recuperabilidade. Sob essa perspectiva, a lei tratou de forma desigual situações efetivamente desiguais, respeitando a igualdade material, que é uma das facetas do princípio da igualdade. Com efeito, os descontos foram estabelecidos conforme o grau de inadimplência e de irrecuperabilidade do crédito, tendo por fatores a idade da dívida conjugada com a condição econômica do devedor desses créditos considerados irrecuperáveis. Nesse sentido, é o seguinte precedente: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELOART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Oprincípio da isonomia estipulado pelo art. 5º,caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência aigualdadematerial, consistentena concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito emum mesmo patamar. 2.O art. 5º, I e II, daLei nº 14.375/2022 é claroao definir quea concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado oimpacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesmaLei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontremnessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3.É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-sediversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024) Com essas considerações, não visualizo violação ao princípio da igualdade e, portanto, não procede a tese sustentada pela parte autora. Quanto ao desconto de 12% veiculado no pedido subsidiário, ele está previsto no artigo 5º-A, § 4º, inciso V, alínea “a”, da Lei 10.260/2001, mas dirige-se aos estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 dias em 30 de junho de 2023, por meio desconto da totalidade dos encargos e de até 12% do valor principal, para pagamento à vista. A hipótese legal, portanto, também pressupõe inadimplência, ainda que de menor extensão, bem como pressupõe liquidação à vista do saldo devedor, não havendo previsão de abatimento para redução do valor das parcelas. Quanto aos contratos adimplentes, o abatimento de 12% do saldo consolidado foi previsto em regulamentos, no âmbito das resoluções do Comitê Gestor do FIES que disciplinaram as sucessivas janelas de renegociação, como reconhece o próprio FNDE em sua contestação, mas sempre condicionado à liquidação integral da dívida por meio pagamento à vista e à adesão do financiado à transação, no prazo e na forma dos respectivos atos normativos. Ainda na hipótese mais favorável à parte autora, não se está diante de abatimento de incidência automática sobre o saldo devedor, mas de transação celebrada exclusivamente por adesão, na dicção expressa do artigo 5º da Lei 14.375/2022, que depende de manifestação de vontade do devedor, de confissão da dívida e do pagamento integral do valor remanescente. Não é dado ao Judiciário impor às partes transação que a lei submete à adesão voluntária, nem conceder o desconto dissociado da liquidação à vista que lhe é pressuposto e razão de ser. A parte autora não demonstra ter buscado a adesão nas oportunidades em que o programa esteve aberto. Ao contrário: a Medida Provisória 1.355/2026, publicada em 4 de maio de 2026, reabriu janela de renegociação dos contratos do FIES firmados até 2017 e em fase de amortização, mantendo a mesma matriz de descontos, inclusive o de 12% para quitação integral à vista dos contratos adimplentes, com prazo de adesão que se estendeu de 13 de maio a 31 de agosto de 2026 perante o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. A janela abriu-se, portanto, no curso desta ação e antes mesmo do protocolo da réplica, sem que a parte autora tenha noticiado nos autos qualquer tentativa de adesão ou eventual recusa dos réus. O que resta à parte autora é aguardar nova abertura de prazo para adesão, pois não cabe ao Judiciário conceder, por sentença, benefício cuja fruição depende de adesão administrativa, nem reabrir prazos não utilizados sem justificativa. Avançando sobre as demais teses sustentadas na inicial, a teoria do adimplemento substancial invocada pela parte estabelece que, quando a obrigação foi cumprida em sua parte essencial, não se admite a resolução do contrato por um inadimplemento residual, devendo ser preservado o vínculo contratual e buscado o cumprimento da parcela restante. A teoria não constitui fundamento para remissão parcial de dívida. A conclusão do curso superior custeado pelo financiamento não representa cumprimento da obrigação assumida pela parte autora, mas justamente o pressuposto do dever de restituir os recursos públicos empregados, na forma do artigo 1º da Lei 10.260/2001. O FIES não é programa de bolsas. Pelas mesmas razões, não há falar em enriquecimento sem causa dos réus, uma vez que a cobrança se funda em contrato válido e em encargos legalmente previstos, nem em violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato ou à vedação ao retrocesso social. A política pública de renegociação não foi suprimida nem esvaziada; foi instituída com critérios objetivos, dos quais a situação da parte autora não se aproxima na extensão pretendida. Também não se cogita de proteção deficiente do direito à educação, que foi concretamente viabilizado pelo próprio financiamento ora discutido. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e, nesse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Exclua-se a UNIÃO do polo passivo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os réus vencedores. Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença SEM remessa necessária. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001319-65.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE INACIO Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ALICE INACIO contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e a aplicação, ao seu contrato, dos descontos do programa de renegociação denominado “Desenrola FIES”. A parte autora narra que firmou, em 20 de outubro de 2014, o contrato de financiamento estudantil n. 118.016.069 com o Banco do Brasil, no valor de R$ 110.175,00, para custeio do curso de Engenharia Civil, e que o saldo devedor atual alcança R$ 147.311,19. Afirma que se mantém adimplente à custa de severos sacrifícios pessoais e familiares, mas que, por não estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e por não ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, é excluída das modalidades mais vantajosas de renegociação instituídas pela Lei 14.375/2022. Sustenta que a distinção entre adimplentes e inadimplentes viola a isonomia material, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao retrocesso social. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e impedir cobranças extrajudiciais e, no mérito, o reconhecimento do direito ao desconto de até 77% do valor consolidado da dívida ou, por analogia, de até 99%. Subsidiariamente, pede a aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor, a revisão judicial do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida. A decisão de ID 2239603923 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação da tutela provisória para depois do prazo de contestação e determinou a citação dos réus, bem como a manifestação das partes sobre eventual prevenção não detectada pelo sistema. O FNDE apresentou contestação (ID 2240435511), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos contratos incumbe aos agentes financeiros. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES (Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça), a irretroatividade das regras do denominado Novo FIES (Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização), a legalidade das taxas de juros fixadas conforme a data de celebração do contrato, a licitude da capitalização mensal autorizada pela Lei 12.431/2011 e da Tabela Price, bem como a ausência de violação ao princípio da isonomia nos critérios da renegociação, que se dirige a créditos inadimplidos, irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A União contestou (ID 2241617446), impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por lhe competir apenas a formulação da política de oferta do financiamento. No mérito, afirmou a inexistência de previsão legal de desconto para contratos adimplentes nos moldes pretendidos e a legitimidade do discrímen fundado no inadimplemento. O Banco do Brasil contestou (ID 2246284627), arguindo falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro, sem autonomia para conceder descontos não autorizados pelo agente operador. No mérito, sustentou que a parte autora não comprova enquadramento nos requisitos das modalidades de renegociação pretendidas. A parte autora apresentou réplica (ID 2261926706), reiterando os fundamentos da inicial, impugnando as preliminares e pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 2.FUNDAMENTO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. A Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 atribuindo à instituição financeira a qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme artigo 3º, inciso II. Antes dessa alteração, o FNDE atuava como agente operador (inciso II revogado) e o banco como agente financeiro. Depois da alteração legislativa, o FNDE passou a atuar em fases específicas previstas na Portaria MEC 209/2018. Para definir a legitimidade passiva do FNDE, diante das modificações acima, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou as seguintes teses, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: i)Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; ii)em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; No caso vertente, o contrato de financiamento é anterior ao segundo semestre de 2017, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo FNDE. Conforme dito, a Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 atribuindo à instituição financeira a qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme artigo 3º, inciso II. Contudo, antes disso, a instituição financeira já atuava como agente financeiro e continua a atuar na execução do financiamento, nos termos da Lei 10.260/2001, vindo, após a alteração legislativa, a cumular a função de agente operador, mas sem excluir sua condição função de agente financeiro. Desse modo, o banco réu tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o saldo devedor do FIES, pois cabe a ele operacionalizar o abatimento pretendido pela parte. Nesse sentido: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da Lei nº 13.530/2007, a gestão do FIES passou a ser tripartite entre o Ministério da Educação (com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa), a instituição financeira pública federal contratada (atuando como agente operador) e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- FIES, integrado por vários ministérios do Poder Executivo), exercendo, igualmente, funções normativas e fiscalizatórias. Daí decorreram a retomada da condição de agente operador pela instituição financeira pública federal (até então pertencente ao FNDE), e, ainda, a permissão de que a administração dos ativos e passivos do FIES (inicialmente conferida ao Ministério da Educação) pudesse ser por ele delegada ao FNDE (o que de fato aconteceu pela Portaria MEC nº 80/2018). Portanto, a instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação passou a acumular as atribuições de agente operador e de agente financeiro do FIES, condição reforçada pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. [...] (TRF-3 - AI: 50229979520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG- FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. [...] (TRF-3 - ApelRemNec: 50016118920214036128 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir, o qual se caracteriza pela própria resistência do banco, em sua defesa, de reconhecer o direito ao desconto pleiteado na inicial. Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir alegadas pela instituição financeira ré. Quanto à União, ela apenas “formula a política de oferta do financiamento”, não atuando diretamente na contratação e execução financeira do contrato (TRF-1 - AC: 00015586120134013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018). A pretensão deduzida nestes autos volta-se exclusivamente à renegociação e à revisão do saldo devedor de contrato já formalizado, matéria afeta ao agente operador e ao agente financeiro, sem que a inicial impute à União, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo específico. Diante do exposto, a União deve ser excluída do polo passivo. Rejeito também a impugnação ao valor da causa. O valor indicado corresponde ao saldo devedor sobre o qual a parte pretende abatimento em porcentagem que extingue quase que a integralidade da dívida, o que representa o proveito econômico almejado com a demanda e está, portanto, em consonância com as regras processuais de atribuição ao valor da causa previstas nos artigos 291 e seguintes do CPC. No que respeita à impugnação à gratuidade de justiça, a União não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Desse modo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito. Primeiramente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do FIES, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STJ, o que afasta as teses de inversão do ônus da prova pautada no CDC, dever de informação, abusividade das cláusulas a partir da análise do CDC e a alegação de direito às regras sobre superendividamento. A parte autora alega que a Lei 14.375/22 tratou de forma desigual os devedores do FIES favorecendo os inadimplentes em detrimento dos adimplentes, ou criando requisitos discriminatórios, como a existência de Cadastro Único ou recebimento de auxílio emergencial, para obtenção de abatimenos maiores no saldo devedor. Apesar de beneficiar indiretamente o devedor, a finalidade principal da renegociação prevista na Lei 14.375/22 é de ordem econômica do ponto de vista do credor. A norma objetivava dar uma solução para os prejuízos e repercussões geradas a partir do alto grau de inadimplência dos devedores no âmbito do FIES, voltando-se especialmente à solução dos vários problemas – prejuízo financeiro direto, aumento de demanda judicial, taxa de inadimplência, etc. – decorrentes dos créditos considerados de baixo grau de recuperabilidade. É o que foi tratado em linhas gerais na exposição de motivos da medida provisória da qual se originou a norma, tendo essas finalidades sido cristalizadas no texto da lei, por meio do artigo 5º-A, §1º-B, da Lei 10.260/01, conforme redação dada pela Lei 14.375/22, e também nos incisos I e II do artigo 5º, e inciso V do artigo 6º da Lei 14.375/22: § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: I - o grau de recuperabilidade da dívida; II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; III - a antiguidade da dívida; IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; V - a proximidade do advento da prescrição; VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. O foco principal das novas regras de renegociação foi, portanto, atingir créditos irrecuperáveis ou de baixo grau de recuperabilidade. Sob essa perspectiva, a lei tratou de forma desigual situações efetivamente desiguais, respeitando a igualdade material, que é uma das facetas do princípio da igualdade. Com efeito, os descontos foram estabelecidos conforme o grau de inadimplência e de irrecuperabilidade do crédito, tendo por fatores a idade da dívida conjugada com a condição econômica do devedor desses créditos considerados irrecuperáveis. Nesse sentido, é o seguinte precedente: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELOART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Oprincípio da isonomia estipulado pelo art. 5º,caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência aigualdadematerial, consistentena concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito emum mesmo patamar. 2.O art. 5º, I e II, daLei nº 14.375/2022 é claroao definir quea concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado oimpacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesmaLei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontremnessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3.É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-sediversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024) Com essas considerações, não visualizo violação ao princípio da igualdade e, portanto, não procede a tese sustentada pela parte autora. Quanto ao desconto de 12% veiculado no pedido subsidiário, ele está previsto no artigo 5º-A, § 4º, inciso V, alínea “a”, da Lei 10.260/2001, mas dirige-se aos estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 dias em 30 de junho de 2023, por meio desconto da totalidade dos encargos e de até 12% do valor principal, para pagamento à vista. A hipótese legal, portanto, também pressupõe inadimplência, ainda que de menor extensão, bem como pressupõe liquidação à vista do saldo devedor, não havendo previsão de abatimento para redução do valor das parcelas. Quanto aos contratos adimplentes, o abatimento de 12% do saldo consolidado foi previsto em regulamentos, no âmbito das resoluções do Comitê Gestor do FIES que disciplinaram as sucessivas janelas de renegociação, como reconhece o próprio FNDE em sua contestação, mas sempre condicionado à liquidação integral da dívida por meio pagamento à vista e à adesão do financiado à transação, no prazo e na forma dos respectivos atos normativos. Ainda na hipótese mais favorável à parte autora, não se está diante de abatimento de incidência automática sobre o saldo devedor, mas de transação celebrada exclusivamente por adesão, na dicção expressa do artigo 5º da Lei 14.375/2022, que depende de manifestação de vontade do devedor, de confissão da dívida e do pagamento integral do valor remanescente. Não é dado ao Judiciário impor às partes transação que a lei submete à adesão voluntária, nem conceder o desconto dissociado da liquidação à vista que lhe é pressuposto e razão de ser. A parte autora não demonstra ter buscado a adesão nas oportunidades em que o programa esteve aberto. Ao contrário: a Medida Provisória 1.355/2026, publicada em 4 de maio de 2026, reabriu janela de renegociação dos contratos do FIES firmados até 2017 e em fase de amortização, mantendo a mesma matriz de descontos, inclusive o de 12% para quitação integral à vista dos contratos adimplentes, com prazo de adesão que se estendeu de 13 de maio a 31 de agosto de 2026 perante o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. A janela abriu-se, portanto, no curso desta ação e antes mesmo do protocolo da réplica, sem que a parte autora tenha noticiado nos autos qualquer tentativa de adesão ou eventual recusa dos réus. O que resta à parte autora é aguardar nova abertura de prazo para adesão, pois não cabe ao Judiciário conceder, por sentença, benefício cuja fruição depende de adesão administrativa, nem reabrir prazos não utilizados sem justificativa. Avançando sobre as demais teses sustentadas na inicial, a teoria do adimplemento substancial invocada pela parte estabelece que, quando a obrigação foi cumprida em sua parte essencial, não se admite a resolução do contrato por um inadimplemento residual, devendo ser preservado o vínculo contratual e buscado o cumprimento da parcela restante. A teoria não constitui fundamento para remissão parcial de dívida. A conclusão do curso superior custeado pelo financiamento não representa cumprimento da obrigação assumida pela parte autora, mas justamente o pressuposto do dever de restituir os recursos públicos empregados, na forma do artigo 1º da Lei 10.260/2001. O FIES não é programa de bolsas. Pelas mesmas razões, não há falar em enriquecimento sem causa dos réus, uma vez que a cobrança se funda em contrato válido e em encargos legalmente previstos, nem em violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato ou à vedação ao retrocesso social. A política pública de renegociação não foi suprimida nem esvaziada; foi instituída com critérios objetivos, dos quais a situação da parte autora não se aproxima na extensão pretendida. Também não se cogita de proteção deficiente do direito à educação, que foi concretamente viabilizado pelo próprio financiamento ora discutido. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e, nesse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Exclua-se a UNIÃO do polo passivo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os réus vencedores. Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença SEM remessa necessária. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
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