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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001318-24.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ELIANA ROCHA DA FONSECA RECLAMADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5871793 proferida nos autos. Independentemente do trabalho em regime de home office, certo é que a parte autora foi contratada no endereço constante dos documentos juntados com a defesa (88c12f7). O trabalho desenvolvido, em ambiente virtual, não desloca a definição jurídica de local do trabalho, estabelecida segundo os princípios jurídicos da (Súmula nº 217 do C. TST), tratando-se de “lex loci executionis contractus” mera limitação geográfica do empregado. Conforme decisão v. Acordão de lavra do Exmo. Juiz Milton Vásques Thibau Almeida, autos processuais 0000435 68.2010.05.03.0016, do C. TRT da 3ª Região: “ (...) A transnacionalização do trabalho e a virtualização da prestação dos serviços não dilui os contornos do espaço territorial do solo brasileiro e nem dissolve o vínculo que o empregado tem com a localidade em que se encontra situada a empresa que o emprega, no Brasil.” Portanto, a competência jurisdicional submete-se, por analogia, ao preceituado do artigo 651, § 1, da CLT, fixando-a na localidade em que a empresa se encontra estabelecida - fonte na qual está vinculado o trabalhador/trabalhadora,conforme diretrizes do artigo 651, caput , e § 1º, da CLT. Determino, pois, a remessa dos autos, por via eletrônica, através do sistema PJ-e/JT, ao Juízo competente, a saber, uma das Varas do Trabalho do Fórum Regional da Barra Funda. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA ROCHA DA FONSECA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001318-24.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ELIANA ROCHA DA FONSECA RECLAMADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5871793 proferida nos autos. Independentemente do trabalho em regime de home office, certo é que a parte autora foi contratada no endereço constante dos documentos juntados com a defesa (88c12f7). O trabalho desenvolvido, em ambiente virtual, não desloca a definição jurídica de local do trabalho, estabelecida segundo os princípios jurídicos da (Súmula nº 217 do C. TST), tratando-se de “lex loci executionis contractus” mera limitação geográfica do empregado. Conforme decisão v. Acordão de lavra do Exmo. Juiz Milton Vásques Thibau Almeida, autos processuais 0000435 68.2010.05.03.0016, do C. TRT da 3ª Região: “ (...) A transnacionalização do trabalho e a virtualização da prestação dos serviços não dilui os contornos do espaço territorial do solo brasileiro e nem dissolve o vínculo que o empregado tem com a localidade em que se encontra situada a empresa que o emprega, no Brasil.” Portanto, a competência jurisdicional submete-se, por analogia, ao preceituado do artigo 651, § 1, da CLT, fixando-a na localidade em que a empresa se encontra estabelecida - fonte na qual está vinculado o trabalhador/trabalhadora,conforme diretrizes do artigo 651, caput , e § 1º, da CLT. Determino, pois, a remessa dos autos, por via eletrônica, através do sistema PJ-e/JT, ao Juízo competente, a saber, uma das Varas do Trabalho do Fórum Regional da Barra Funda. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
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