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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001317-58.2023.5.02.0089 AGRAVANTE: UPMEN CLINICA MASCULINA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO DO AMARAL ARANTES JUNIOR E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001317-58.2023.5.02.0089 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dnfb DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pelas rés. 3. Portanto, as recorrentes não lograram demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e aferição da ocorrência da omissão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSES INTEGRADOS. ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, consignou a existência de “pactuação entre as partes para conjugação de negócios das pessoas jurídicas, com publicação de mídias, divisão de seus custos, redistribuição de clientes, conforme suas agendas médicas”. Desse modo, concluiu pela existência de grupo econômico, caracterizado pela existência de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas. 2. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo as partes agravantes apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001317-58.2023.5.02.0089, em que são AGRAVANTES UPMEN CLINICA MASCULINA LTDA e UPM - CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA e são AGRAVADOS PAULO DO AMARAL ARANTES JUNIOR, CLINICA MAN SERVICOS MEDICOS - EIRELI, VIGORTECH SERVICOS MEDICOS LTDA, ARYSON RODRIGO AGUIAR, VICTOR HUGO JANUARIO AMEMIYA, LUIZ FELIPE OBATA AGUIAR e JOSE EDUARDO RODRIGUES MATHEUS. Trata-se de agravo interno interposto conjuntamente pelas rés Upmen e UPM contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento por elas interposto. Foi apresentada contraminuta pelo autor. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Relator, mediante decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento, por meio da técnica de julgamento “per relationem” (manutenção do despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos). Nesse contexto, assim foi proferido o despacho regional: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifado) No agravo interno, as rés afirmam que observaram o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Defendem não ser o caso de incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. No mérito, sustentam a inexistência de grupo econômico e o afastamento da responsabilidade solidária. O apelo não comporta acolhimento. No tocante ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, dispõe a norma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pelas rés. Portanto, as recorrentes não lograram demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e verificação da ocorrência da omissão. A referendar o entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior, com destaques acrescidos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESTRANHOS AOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, o trecho transcrito para fins de indicação do prequestionamento da matéria não correspondem ao acórdão recorrido, tampouco a fundamentação apresentada combate as razões utilizadas pelo TRT para rejeitar a preliminar de incompetência material. Dessa forma, resta inobservado os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido, no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRECHO QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO DA OMISSÃO APONTADA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pela Administração Pública. Portanto, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e aferição da ocorrência da omissão. Agravo não provido, no tema. [...] (RR-162400-30.2009.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, na medida em que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a transcrição do acórdão que julgou os embargos de declaração está incompleta, não abordando sequer os esclarecimentos prestados pelo Regional, o que inviabiliza o cotejo e a verificação da ocorrência da omissão. Agravo interno a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO DE NATUREZA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização, pontuando que a reclamante realizava trabalho de natureza autônoma. Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que estariam presentes os requisitos do vínculo de emprego, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-75-89.2021.5.13.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar a análise de eventual transcendência do apelo. Quanto ao tema “grupo econômico”, assim decidiu a Corte Regional: 2- Da formação de grupo econômico - 6ª e 7ª rés - responsabilidade solidária - UPMEN e UPM O reclamante pleiteia a declaração de grupo econômico por coordenação entre as demais reclamadas e a 6ª e 7ª reclamadas, respectivamente UPMEN Clinica Masculina Ltda e UPM Clinicas Médicas Especializadas Ltda. Tem razão. Em contestação conjunta (id. 381685b), embora as reclamadas mencionadas tenham alegado que firmaram contrato de "licença para exploração da marca UPMEN, com traços de franquia", nada juntaram aos autos para comprovar sua tese. O artigo 2º, §2º da CLT disciplina o instituto do grupo econômico, reconhecendo-o por subordinação ou coordenação, nos seguintes termos: § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego Exige-se, todavia, que se comprove o "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Esses requisitos são demonstrados pelo documento de id. 4334d17, ação de cobrança ajuizada pela UPM Clinicas Médicas Especializadas Ltda em face de Vigortech Serviços Médicos Ltda (Clinica Man), que narra a pactuação entre as partes para conjugação de negócios das pessoas jurídicas, com publicação de mídias, divisão de seus custos, redistribuição de clientes, conforme suas agendas médicas. Afirma que a parceria teve fim, pois teve que quitar débitos de mídia não pagos pela requerida, que não cumpriu a sua parte na negociação, embora tenha auferido clientela e lucros com o uso do nome da requerente. Em seu item 14, o mesmo documento também narra que, nessa parceria, "havia verdadeira intenção e esforço para que a Unidade Upmen Moema (que seria objeto da futura sociedade) alcançasse o reconhecimento da marca" Os documentos de id. c835add, cc13304 e c58bb8e (fls. 175/177) tratam de publicação em site das empresas indicadas anunciando nova unidade da clínica na região de Moema/SP, com o endereço onde o autor laborou. Diante desses elementos, verifica-se o interesse integrado e a atuação conjunta das rés das 1ª e 2ª rés com as empresas indicadas, 6ª e 7ª reclamadas, respectivamente UPMEN Clinica Masculina Ltda e UPM Clinicas Médicas Especializadas Ltda, em clara demonstração de grupo econômico por coordenação. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência atuais reconhecem a existência de grupo de empresas por coordenação, hipótese em que não há prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses com vistas à ampliação de credibilidade e negócios. E neste sentido, cito a jurisprudência já consolidada do C.TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras.4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que, "(...) o liame havido entre as rés não se traduz em mera existência de cooperação comercial e uso de marca, mas inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo. Ressalto que o contrato de licença para uso de marcas aponta que a OceanAir passou a ser representante geral da Avianca em território brasileiro, passando a promover e vender seus serviços de transportes aéreos (ID. d9674ce). Por conseguinte, várias de suas cláusulas deixam claro a interligação das empresas por meio de interesse comum e de ingerência de uma sobre a outra. (...)". Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-RR-1000350-61.2021.5.02.0710, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Assim, dou provimento ao apelo para condenar solidariamente a UPMEN Clinica Masculina Ltda e UPM Clinicas Médicas Especializadas Ltda, pelas verbas deferidas nesta ação. (grifado) Nota-se, do trecho acima transcrito e destacado, que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, consignou a existência de pactuação entre as partes para conjugação de negócios das pessoas jurídicas, com publicação de mídias, divisão de seus custos e redistribuição de clientes, conforme suas agendas médicas. Desse modo, concluiu pela existência de grupo econômico, caracterizado pela existência de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Deve ser mantida a decisão unipessoal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora pleiteia, em contraminuta, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Sem razão. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo as agravantes apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). REJEITO o pedido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora na contraminuta. Brasília, 17 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UPMEN CLINICA MASCULINA LTDA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001317-58.2023.5.02.0089 AGRAVANTE: UPMEN CLINICA MASCULINA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO DO AMARAL ARANTES JUNIOR E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001317-58.2023.5.02.0089 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dnfb DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pelas rés. 3. Portanto, as recorrentes não lograram demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e aferição da ocorrência da omissão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSES INTEGRADOS. ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, consignou a existência de “pactuação entre as partes para conjugação de negócios das pessoas jurídicas, com publicação de mídias, divisão de seus custos, redistribuição de clientes, conforme suas agendas médicas”. Desse modo, concluiu pela existência de grupo econômico, caracterizado pela existência de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas. 2. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo as partes agravantes apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001317-58.2023.5.02.0089, em que são AGRAVANTES UPMEN CLINICA MASCULINA LTDA e UPM - CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA e são AGRAVADOS PAULO DO AMARAL ARANTES JUNIOR, CLINICA MAN SERVICOS MEDICOS - EIRELI, VIGORTECH SERVICOS MEDICOS LTDA, ARYSON RODRIGO AGUIAR, VICTOR HUGO JANUARIO AMEMIYA, LUIZ FELIPE OBATA AGUIAR e JOSE EDUARDO RODRIGUES MATHEUS. Trata-se de agravo interno interposto conjuntamente pelas rés Upmen e UPM contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento por elas interposto. Foi apresentada contraminuta pelo autor. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Relator, mediante decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento, por meio da técnica de julgamento “per relationem” (manutenção do despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos). Nesse contexto, assim foi proferido o despacho regional: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifado) No agravo interno, as rés afirmam que observaram o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Defendem não ser o caso de incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. No mérito, sustentam a inexistência de grupo econômico e o afastamento da responsabilidade solidária. O apelo não comporta acolhimento. No tocante ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, dispõe a norma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pelas rés. Portanto, as recorrentes não lograram demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e verificação da ocorrência da omissão. A referendar o entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior, com destaques acrescidos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESTRANHOS AOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, o trecho transcrito para fins de indicação do prequestionamento da matéria não correspondem ao acórdão recorrido, tampouco a fundamentação apresentada combate as razões utilizadas pelo TRT para rejeitar a preliminar de incompetência material. Dessa forma, resta inobservado os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido, no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRECHO QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO DA OMISSÃO APONTADA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pela Administração Pública. Portanto, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e aferição da ocorrência da omissão. Agravo não provido, no tema. [...] (RR-162400-30.2009.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, na medida em que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a transcrição do acórdão que julgou os embargos de declaração está incompleta, não abordando sequer os esclarecimentos prestados pelo Regional, o que inviabiliza o cotejo e a verificação da ocorrência da omissão. Agravo interno a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO DE NATUREZA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização, pontuando que a reclamante realizava trabalho de natureza autônoma. Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que estariam presentes os requisitos do vínculo de emprego, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-75-89.2021.5.13.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar a análise de eventual transcendência do apelo. Quanto ao tema “grupo econômico”, assim decidiu a Corte Regional: 2- Da formação de grupo econômico - 6ª e 7ª rés - responsabilidade solidária - UPMEN e UPM O reclamante pleiteia a declaração de grupo econômico por coordenação entre as demais reclamadas e a 6ª e 7ª reclamadas, respectivamente UPMEN Clinica Masculina Ltda e UPM Clinicas Médicas Especializadas Ltda. Tem razão. Em contestação conjunta (id. 381685b), embora as reclamadas mencionadas tenham alegado que firmaram contrato de "licença para exploração da marca UPMEN, com traços de franquia", nada juntaram aos autos para comprovar sua tese. O artigo 2º, §2º da CLT disciplina o instituto do grupo econômico, reconhecendo-o por subordinação ou coordenação, nos seguintes termos: § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego Exige-se, todavia, que se comprove o "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Esses requisitos são demonstrados pelo documento de id. 4334d17, ação de cobrança ajuizada pela UPM Clinicas Médicas Especializadas Ltda em face de Vigortech Serviços Médicos Ltda (Clinica Man), que narra a pactuação entre as partes para conjugação de negócios das pessoas jurídicas, com publicação de mídias, divisão de seus custos, redistribuição de clientes, conforme suas agendas médicas. Afirma que a parceria teve fim, pois teve que quitar débitos de mídia não pagos pela requerida, que não cumpriu a sua parte na negociação, embora tenha auferido clientela e lucros com o uso do nome da requerente. Em seu item 14, o mesmo documento também narra que, nessa parceria, "havia verdadeira intenção e esforço para que a Unidade Upmen Moema (que seria objeto da futura sociedade) alcançasse o reconhecimento da marca" Os documentos de id. c835add, cc13304 e c58bb8e (fls. 175/177) tratam de publicação em site das empresas indicadas anunciando nova unidade da clínica na região de Moema/SP, com o endereço onde o autor laborou. Diante desses elementos, verifica-se o interesse integrado e a atuação conjunta das rés das 1ª e 2ª rés com as empresas indicadas, 6ª e 7ª reclamadas, respectivamente UPMEN Clinica Masculina Ltda e UPM Clinicas Médicas Especializadas Ltda, em clara demonstração de grupo econômico por coordenação. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência atuais reconhecem a existência de grupo de empresas por coordenação, hipótese em que não há prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses com vistas à ampliação de credibilidade e negócios. E neste sentido, cito a jurisprudência já consolidada do C.TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras.4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que, "(...) o liame havido entre as rés não se traduz em mera existência de cooperação comercial e uso de marca, mas inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo. Ressalto que o contrato de licença para uso de marcas aponta que a OceanAir passou a ser representante geral da Avianca em território brasileiro, passando a promover e vender seus serviços de transportes aéreos (ID. d9674ce). Por conseguinte, várias de suas cláusulas deixam claro a interligação das empresas por meio de interesse comum e de ingerência de uma sobre a outra. (...)". Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-RR-1000350-61.2021.5.02.0710, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Assim, dou provimento ao apelo para condenar solidariamente a UPMEN Clinica Masculina Ltda e UPM Clinicas Médicas Especializadas Ltda, pelas verbas deferidas nesta ação. (grifado) Nota-se, do trecho acima transcrito e destacado, que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, consignou a existência de pactuação entre as partes para conjugação de negócios das pessoas jurídicas, com publicação de mídias, divisão de seus custos e redistribuição de clientes, conforme suas agendas médicas. Desse modo, concluiu pela existência de grupo econômico, caracterizado pela existência de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Deve ser mantida a decisão unipessoal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora pleiteia, em contraminuta, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Sem razão. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo as agravantes apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). REJEITO o pedido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora na contraminuta. Brasília, 17 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO JANUARIO AMEMIYA
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