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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001317-57.2017.5.02.0319 RECLAMANTE: IRAENE SOARES VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FORINTEC SEGURANCA - EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a85144 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à vista do requerimento do reclamante. À consideração de V.Exa. Guarulhos, Guarulhos, 14/09/2026 GABRIELA ABREU DUARTE DESPACHO Vistos. O acesso da Justiça do Trabalho ao sistema SIMBA é fruto do acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal. O referido Conselho editou a Resolução nº 140/2014, acerca da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, este E. Regional, mediante o Provimento GP nº 02/2015, regulamentou os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o qual dispõe no artigo 4ª que: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementarnº105/2001. Desta forma, não basta o inadimplemento do crédito trabalhista para o deferimento da solicitação da quebra do sigilo bancário, pois imprescindível a observância do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, in verbis: § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Como se pode observar o SIMBA não pode servir como simples sistema para pesquisa de bens dos devedores. Seu uso, portanto, somente seria justificado no caso de forte indício de fraude à execução, que não é o caso dos presentes autos, considerando que o autor nada alegou e provou nesse sentido. Trata-se de medida, que apenas deve ser adotada quando fundada na excepcional ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no §4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbra no caso em tela. Indefiro, portanto. Aponte o autor se há interesse na realização do CCS no prazo de 05 dias. Intime-se. GUARULHOS/SP, 14 de setembro de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRAENE SOARES VIEIRA DA SILVA
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