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1001317-19.2024.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara

    Processo 1001317-19.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Caique Coelho Dantas - Caique Coelho Dantas - Icomon Tecnologia Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal proposta por ICOMON TECNOLOGIA LTDA. em face de CAIQUE COELHO DANTAS, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (04/05/2023) e juros de mora a fluir a partir da data do evento danoso (04/09/2022, artigo 398 do Código Civil), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por CAIQUE COELHO DANTAS em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA.; c) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais da lide principal, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por força da gratuidade judiciária deferida a fl. 122 (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil); d) Em virtude da sucumbência no pleito reconvencional, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (fl. 87), nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada igualmente a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), JOÃO ALEXANDRE BAUGIS (OAB 508228/SP), JOÃO ALEXANDRE BAUGIS (OAB 508228/SP), JOÃO ALEXANDRE BAUGIS (OAB 508228/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara

    Processo 1001317-19.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Caique Coelho Dantas - Caique Coelho Dantas - Icomon Tecnologia Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal proposta por ICOMON TECNOLOGIA LTDA. em face de CAIQUE COELHO DANTAS, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (04/05/2023) e juros de mora a fluir a partir da data do evento danoso (04/09/2022, artigo 398 do Código Civil), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por CAIQUE COELHO DANTAS em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA.; c) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais da lide principal, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por força da gratuidade judiciária deferida a fl. 122 (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil); d) Em virtude da sucumbência no pleito reconvencional, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (fl. 87), nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada igualmente a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), JOÃO ALEXANDRE BAUGIS (OAB 508228/SP), JOÃO ALEXANDRE BAUGIS (OAB 508228/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), JOÃO ALEXANDRE BAUGIS (OAB 508228/SP)

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