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TJSP · Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri
Processo 1001316-41.2026.8.26.0286 - Cautelar Inominada Criminal - Leve - F.S.V. - - R.H.P.S.R. - - M.P.S.R. e outro - L.V. e outros - Vistos. F. S. V., R. H. P. S. R. e M. P. S. R. requerem a prorrogação das medidas cautelares anteriormente deferidas, sustentando, em síntese, a proximidade do término de sua vigência, a inexistência de alteração substancial do quadro fático que ensejou sua imposição e a permanência da situação de risco que justificou a intervenção jurisdicional (fls. 173/174). Ministério Público opinou favoravelmente à fl. retro. Decido. As medidas cautelares foram deferidas por decisão proferida em 13 de março de 2026, com prazo de vigência de 06 (seis) meses, reconhecendo-se, à época, a presença de elementos indicativos de risco à integridade física e psicológica das vítimas (fls. 85/86). Consoante consignado no pedido formulado pelos requerentes, não houve alteração substancial do panorama fático que fundamentou a imposição das cautelas, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram sua decretação (fls. 173/174). Ademais, verifica-se que permanece em andamento o Inquérito Policial n.º 1505938-24.2026.8.26.0378, instaurado para apuração dos fatos que deram origem às medidas cautelares, havendo, inclusive, audiência preliminar designada para data posterior ao término do prazo inicialmente fixado (fls. 174). Tal circunstância recomenda a preservação das restrições impostas, em observância aos princípios da cautela e da prevenção. Nesse contexto, ausentes elementos concretos a indicar a cessação da situação de risco anteriormente reconhecida, revela-se necessária a manutenção das medidas cautelares, as quais vêm cumprindo sua finalidade preventiva ao evitar novos contatos e potenciais situações de conflito entre as partes (fls. 174). Ante o exposto, PRORROGO, por mais 06 (seis) meses, as medidas cautelares anteriormente deferidas em favor de F. S. V., R. H. P. S. R. e M. P. S. R. (fls. 85/86), mantendo-se integralmente as condições e restrições fixadas na decisão originária em desfavor de L. V., R. F. V. M. e A. F. V.. Ficam as partes intimadas da prorrogação por meio de seus advogados constituídos. Intime-se. - ADV: RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), CARLOS RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 188911/SP), CARLOS RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 188911/SP), CARLOS RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 188911/SP)
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