Publicações do processo

1001314-86.2026.8.11.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE POCONÉ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001314-86.2026.8.11.0028. REQUERENTE: ELIANE SILVA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por ELIANE SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A requerente declara residir na Rua sem denominação, SN, Vila Chumbo, na cidade de Poconé, CEP 78175-000, indicando a competência da Vara Única desta Comarca. Diante dessas irregularidades, foi determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação reiterando a declaração de residência firmada por terceiro, Antônio Cirilo de Figueiredo, e a conta de energia elétrica também em nome desse terceiro, sem acrescentar qualquer documento de comprovação de domicílio em nome da própria autora. É o relatório. Fundamento e decido. O domicílio do autor constitui critério determinante para a fixação da competência territorial, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação previdenciária, a competência do juízo estadual é fixada, entre outros critérios, pelo domicílio do segurado, conforme o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de pressuposto processual de validade cuja comprovação é indispensável ao regular desenvolvimento do feito. No caso em exame, os elementos coligidos nos autos apontam, de forma convergente e consistente, para o domicílio da autora na Comarca de Cuiabá/MT, e não em Poconé/MT. Com efeito, a consulta ao sistema INFOJUD revelou endereço cadastrado em nome da autora naquela comarca, e múltiplos processos judiciais em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso registram declarações da própria requerente informando residência no bairro Tijucal, em Cuiabá/MT. Instada a suprir a irregularidade, a parte autora limitou-se a reapresentar os mesmos documentos já constantes dos autos, quais sejam, conta de energia elétrica em nome de Cerilo de Figueiredo Antonio e declaração de residência subscrita por Antônio Cirilo de Figueiredo, sem juntar qualquer documento hábil a comprovar, em seu próprio nome, o domicílio na Comarca de Poconé. A mera declaração de residência firmada por terceiro não se revela suficiente para desconstituir o conjunto probatório colhido por este Juízo, composto por dados cadastrais oficiais e por declarações da própria autora em outros feitos judiciais, todos indicando domicílio em Cuiabá/MT. A declaração de terceiro, desacompanhada de qualquer outro elemento corroborante — tal como conta de consumo, contrato de locação, correspondência bancária ou documento oficial em nome da autora —, possui valor probatório insuficiente para afastar a presunção decorrente de registros públicos e de manifestações processuais anteriores da própria requerente. Nesse contexto, a autora não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, deixando de apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, conforme expressamente exigido. A inércia qualificada — consistente na reapresentação de documentos já reputados insuficientes — equivale, para os fins do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não cumprimento da diligência determinada. Assim, verificada a ausência de comprovação do domicílio da autora nesta Comarca, impõe-se o indeferimento da petição inicial, por não ter sido sanada a irregularidade apontada, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que a ação não chegou a ser recebida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.