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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001308-57.2020.5.02.0039 RECLAMANTE: ALESSANDRO D ANGIERI RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALESSANDRO D ANGIERI Ciência à parte autora para eventual pronunciamento no prazo de 5 dias sobre os documentos juntados pela reclamada, conforme já determinado no #id:67628da. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO D ANGIERI
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001308-57.2020.5.02.0039 RECLAMANTE: ALESSANDRO D ANGIERI RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67628da proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO Vistos. A executada requereu a juntada e a aceitação da Apólice de Seguro-Garantia nº 045372026000107757000176, emitida por Darwin Seguros S.A., no valor máximo de R$ 3.996.789,89, com vigência indicada de 12/08/2026 a 12/08/2029, postulando o reconhecimento da garantia da execução e a adoção das providências relativas ao BNDT e aos órgãos de proteção ao crédito. Examinando os documentos juntados, verifico que a apólice identifica expressamente o seu número de registro perante a SUSEP como 045372026000107757000176, informa o processo SUSEP nº 15414.606919/2026-64 e declara, em suas condições, que o registro das condições do produto na SUSEP é automático. Também foram juntadas certidão de licenciamento da Darwin Seguros S.A., certidão de administradores e certidão de apontamentos. A certidão de licenciamento informa que a seguradora está autorizada a operar e que não se encontra, na data da emissão, sob regime especial de liquidação, direção fiscal ou intervenção. A certidão de apontamentos, por sua vez, registra “CONSTA” no item 10, referente à indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas, ressalvando expressamente que a existência de apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. A apólice prevê renovação compulsória enquanto perdurar o risco, mas estabelece que caberá ao tomador solicitar a renovação até 90 (noventa) dias antes do término da vigência, prevendo, em caso de inércia, a emissão de endosso de renovação compulsória pela seguradora. Prevê, ainda, atualização do limite máximo de garantia e emissão de endosso correspondente. Assim, os documentos juntados já permitem identificar o registro informado na própria apólice e a situação cadastral e operacional da seguradora, mas permanecem necessárias a verificação da autenticidade do registro, a análise da suficiência do valor garantido e a conferência da efetividade das cláusulas de renovação e atualização da cobertura. Ante o exposto, determino a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: comprovante oficial de consulta ou validação, perante a SUSEP, do registro da Apólice nº 045372026000107757000176, sem prejuízo de a apólice já informar esse número como seu registro; o efetivo registro da Apólice nº 045372026000107757000176 perante a SUSEP, mediante comprovante oficial passível de conferência;esclarecimentos sobre a natureza, o alcance e os efeitos do apontamento constante do item 10 da Certidão de Apontamentos da SUSEP, especialmente quanto à sua repercussão sobre a disponibilidade dos ativos garantidores e sobre a efetividade da cobertura oferecida, juntando eventual manifestação ou documento oficial da SUSEP;demonstrativo atualizado do débito executado, com indicação dos encargos, honorários, despesas e do acréscimo mínimo de 30% (trinta por cento), a fim de permitir a conferência da suficiência do valor máximo de garantia de R$ 3.996.789,89;esclarecimentos e documentação que demonstrem a efetiva manutenção da cobertura durante todo o período de risco, inclusive quanto à renovação compulsória prevista nos itens 3.1 a 3.4 das condições gerais da apólice, observada a obrigação atribuída ao tomador de solicitar a renovação até 90 (noventa) dias antes do término da vigência e a previsão de emissão de endosso pela seguradora em caso de inércia;esclarecimentos sobre a forma de atualização do limite máximo de garantia, inclusive quanto à apresentação anual do valor atualizado do débito e à emissão do respectivo endosso, conforme previsto nas condições gerais da apólice. Até nova deliberação, fica suspensa a análise definitiva do pedido de reconhecimento da garantia integral da execução, sem prejuízo da preservação dos atos executivos e das medidas necessárias à proteção do crédito exequendo. Até nova deliberação, fica suspensa a análise definitiva do pedido de reconhecimento da garantia integral da execução e dos requerimentos relativos ao BNDT e aos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da preservação dos atos executivos e das medidas necessárias à proteção do crédito exequendo. Após a manifestação da executada, intime-se o exequente para, querendo, pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO D ANGIERI
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