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1001308-16.2026.5.02.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001308-16.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: ALBINO COSME DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: ALBINO COSME DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição do alvará para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. CAIEIRAS/SP, 12 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALBINO COSME DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001308-16.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: ALBINO COSME DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e63ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 11 de setembro de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada postulado por ALBINO COSME DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA. (EM FALÊNCIA). Pugna o Reclamante pela expedição liminar de providências para a anotação da baixa na CTPS Digital, a liberação dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e sua pronta habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob o argumento de que a Reclamada incorreu em faltas graves contratuais que inviabilizam a continuidade do liame empregatício. A concessão da tutela de urgência, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, pressupõe a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Este Juízo adota, como linha de princípio analítico, uma postura restritiva quanto à concessão de liminares em sede de rescisão indireta antes da regular triangulação processual. Todavia, o caso em tela amolda-se como uma exceção específica e plenamente justificada, dada a gravidade do cenário fático documental apresentado. A probabilidade do direito restou categoricamente evidenciada pelos elementos que instruem a peça exordial: Atraso Compulsório do FGTS O extrato analítico da conta vinculada, anexado à inicial, aponta a cessação dos recolhimentos fundiários pela empregadora desde a competência de novembro de 2025, restando evidenciado o inadimplemento sucessivo e habitual dos depósitos legais desde então — situação que, por si só, já configura descumprimento de obrigação contratual essencial nos termos do art. 483, "d", da CLT, independentemente de posterior aferição da data exata do último recolhimento em sede de instrução. Inadimplemento Salarial Reiterado e Encerramento das Atividades A inicial relata, de forma coerente com o quadro de colapso financeiro da empregadora, o não pagamento dos salários referentes aos meses de abril e maio de 2026, além do saldo salarial dos primeiros 15 dias de junho de 2026, somado ao encerramento abrupto das atividades do estabelecimento em que o Reclamante prestava serviços (Rua João Massaia, nº 40, Jardim Laranjeiras, Caieiras/SP) ocorrido em 19/05/2026, com orientação para que os empregados permanecessem em suas residências sem qualquer definição contratual, circunstância apta, neste juízo de cognição sumária, a evidenciar o abandono da relação de emprego pelo empregador. Decretação da Falência do Grupo Econômico É fato incontroverso, público e notório que a Recuperação Judicial do denominado Grupo Ricoy (Autos nº 4052274-87.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP) foi convertida em FALÊNCIA, com a efetiva decretação do estado falimentar do grupo econômico do qual a primeira Reclamada faz parte, consoante ID. 17849b7. O esvaziamento patrimonial, a paralisação das atividades e a decretação da quebra consolidam a impossibilidade de manutenção regular do contrato e a ausência de quitação das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores. Tais elementos, considerados em conjunto, expõem o descumprimento flagrante e reiterado das obrigações essenciais do contrato de trabalho por parte do empregador, autorizando, em sede de cognição não exauriente, o reconhecimento provisório da falta grave patronal prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. O perigo de dano é manifesto e de caráter cogente. O Reclamante encontra-se privado de sua principal fonte de subsistência desde meados de maio de 2026, submetido a severo limbo financeiro decorrente da ausência de pagamento de salários e verbas rescisórias e da impossibilidade prática de obtenção de documentos pela falida. A retenção de parcelas de nítida natureza alimentar em cenário de ruína econômica e falência da empresa transfere indevidamente o risco da atividade econômica ao trabalhador (artigo 2º da CLT), sujeitando-o a condições de extrema vulnerabilidade, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e com a proteção constitucional conferida aos depósitos fundiários e ao salário (art. 7º, caput e inciso X, CF). Ademais, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade jurídica, visto que os valores do FGTS já integram o patrimônio do trabalhador e a habilitação no seguro-desemprego fica adstrita à posterior conferência dos requisitos administrativos junto ao órgão gestor, preservando-se, ainda, a possibilidade de reversão em fase de liquidação caso a instrução processual venha a afastar a caracterização da rescisão indireta. Registre-se, por fim, que a circunstância de a Reclamada ter tido sua Falência decretada não obsta o processamento da presente reclamatória nem a apreciação do pleito liminar, nos termos do artigo 6º, § 1º e § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, cabendo à Justiça do Trabalho a apuração e liquidação do crédito trabalhista, com posterior inscrição do crédito líquido no Quadro Geral de Credores perante o Juízo Universal da Falência. Pelo exposto, em caráter de excepcionalidade e com esteio nas diretrizes consolidadas por este Juízo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. DETERMINO: Anotação da CTPS Digital: Diante da decretação da falência e do encerramento das atividades do estabelecimento, intime-se o Administrador Judicial nomeado no processo falimentar (autos nº 4052274-87.2025.8.26.0100) para que proceda à anotação da baixa na CTPS Digital do Reclamante, constando a data do último dia trabalhado em 19/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação, sob pena de a anotação ser efetuada diretamente pela Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Ademais, esclareço, que tal fato ocorre, pois foi a data que a reclamada orientou os empregados a permanecerem em suas residências sem qualquer definição contratual. Outrossim, não adoto o entendimento da data requerida no item "d" (15 de junho de 2026)dos pedidos da exordial, pois não há nos autos qualquer elemento que configure ser esta data a correta. A expedição imediata de Alvará Judicial eletrônico (ou de certidão narrativa substitutiva com força de alvará) em favor de ALBINO COSME DOS SANTOS, RG nº 28.150.494-5, CPF nº 317.368.978/02, para o levantamento integral dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, fixando-se provisoriamente como última data de labor o dia 19/05/2026. A expedição de Alvará Judicial/Ofício em substituição às guias CD/SD, para fins de regular habilitação do Reclamante perante o programa do Seguro-Desemprego, competindo ao órgão ministerial do trabalho aferir os requisitos temporais e formais exigidos por lei para a percepção das parcelas. A análise do mérito da rescisão indireta, da declaração de inexistência de abandono de emprego/justa causa, da indenização por dano moral e da extensão dos créditos e responsabilidades das Reclamadas será oportunamente apreciada em sede de sentença, após a regular instrução processual. Intime-se o Reclamante para ciência e retirada dos expedientes gerados. Notifique-se a Reclamada, na pessoa de seu Administrador Judicial, acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para vir integrar a lide e apresentar defesa, sob as cominações de estilo. Cumpra-se com presteza. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA por videoconferência para 09/11/2026 14:40 horas (Plataforma ZOOM, que poderá ser acessada via computador, celular smartphone, tablet etc.). As informações necessárias ao acesso à audiência por videoconferência serão juntadas aos autos do próprio processo, na internet, no sistema PJe (como link e número da reunião). É responsabilidade da parte a sua verificação nos próprios autos virtuais. Caso haja dúvida, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. Todos os participantes (incluídos advogados, partes e testemunhas) devem portar documento de identificação com foto. A responsabilidade pela integridade da conexão à internet é da própria parte O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada da reclamada implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. Eventual impossibilidade técnica de participação da audiência deverá ser informada, no prazo de 48 horas, com explicação detalhada das dificuldades e, em sendo o caso, dos motivos pelos quais a participação daquele advogado ou preposto com problemas técnicos é indispensável ao ato, impossibilitando a sua substituição. DEFESA DO RECLAMADO A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art. 12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para prevenir imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser feito por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 11 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBINO COSME DOS SANTOS

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