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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1001304-37.2025.5.02.0203 RECORRENTE: RODRIGO BORGES GIL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3164d2 proferida nos autos. ROT 1001304-37.2025.5.02.0203 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Parte: Advogado(s): RODRIGO BORGES GIL GABRIEL MOLLER MALHEIROS (SP430884) Id. 925cd81: O reclamado aduz omissão na decisão (id. 579e29c) que determinou o sobrestamento do feito. Aduz que a decisão, embora tenha sobrestado o processo com base no recurso de revista da parte autora à luz do IRR nº 28 do TST. Argumenta que seu apelo trata de matérias distintas do IRR nº 28 (equiparação salarial, enquadramento no art. 62, II, da CLT e reflexos em PLR), e a omissão gera incerteza processual, podendo acarretar indevida suspensão de temas não relacionados ao incidente. Nada a deferir. O processo foi sobrestado (Tema n.º 28) porque, na apreciação do tópico recursal (id. f93f8cc) "4. Cláusula 11 da CCT - compensação", restou fundamentado no julgado que "a norma coletiva deve prevalecer sobre o enquadramento legal, impondo-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de gratificação de função de crédito correspondente às horas extras deferidas à parte autora, à luz da cláusula 11 e seus parágrafos, (...).". Como se observa, a matéria tratada no acórdão e impugnada no recurso de revista do reclamante (id. 61899e9) guarda pertinência temática com a matéria a ser deliberada no Tema n.º 28 (RRAg-0000272-94.2021.5.06.0121): "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT?". /efg SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1001304-37.2025.5.02.0203 RECORRENTE: RODRIGO BORGES GIL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3164d2 proferida nos autos. ROT 1001304-37.2025.5.02.0203 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Parte: Advogado(s): RODRIGO BORGES GIL GABRIEL MOLLER MALHEIROS (SP430884) Id. 925cd81: O reclamado aduz omissão na decisão (id. 579e29c) que determinou o sobrestamento do feito. Aduz que a decisão, embora tenha sobrestado o processo com base no recurso de revista da parte autora à luz do IRR nº 28 do TST. Argumenta que seu apelo trata de matérias distintas do IRR nº 28 (equiparação salarial, enquadramento no art. 62, II, da CLT e reflexos em PLR), e a omissão gera incerteza processual, podendo acarretar indevida suspensão de temas não relacionados ao incidente. Nada a deferir. O processo foi sobrestado (Tema n.º 28) porque, na apreciação do tópico recursal (id. f93f8cc) "4. Cláusula 11 da CCT - compensação", restou fundamentado no julgado que "a norma coletiva deve prevalecer sobre o enquadramento legal, impondo-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de gratificação de função de crédito correspondente às horas extras deferidas à parte autora, à luz da cláusula 11 e seus parágrafos, (...).". Como se observa, a matéria tratada no acórdão e impugnada no recurso de revista do reclamante (id. 61899e9) guarda pertinência temática com a matéria a ser deliberada no Tema n.º 28 (RRAg-0000272-94.2021.5.06.0121): "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT?". /efg SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BORGES GIL
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