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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281720/SP (2026/0255467-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:JOVENIL DOMINGOS ADVOGADO:FERNANDO FLEURY CUSINATO - SP244404 RECORRIDO:LOTEAMENTO GUATAPARA - SPE LTDA ADVOGADOS:RAFAEL SALVADOR BIANCO - SP087917 PRISCILA EMERENCIANA COLLA - SP231998 LUIS GUSTAVO RAVASIO - SP297815 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOVENIL DOMINGOS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 23/4/2026 Concluso ao gabinete em: 02/7/2026 Ação: resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada por JOVENIL DOMINGOS, em face de LOTEAMENTO GUATAPARÁ SPE LTDA. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de compra e venda; ii) condenar a requerida a restituir os valores pagos, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento); iii) condenar a requerida a pagar R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) pelas benfeitorias; iv) permitir a compensação das benfeitorias com eventuais débitos de IPTU e com taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês até a desocupação. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOVENIL DOMINGOS, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, determinando restituição de valores pagos com dedução de 25% e indenização por acessões. O autor busca a redução da retenção para 10% e o afastamento da taxa de ocupação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença quanto ao pedido de fruição e (ii) a adequação do percentual de retenção e da taxa de ocupação. III. Razões de Decidir: A nulidade da sentença foi afastada, pois a indenização pela fruição integra o pedido de resolução e liquidação do contrato. A retenção de 25% foi mantida, pois não há elementos que justifiquem alteração. A taxa de fruição foi reduzida para 0,5% sobre o valor do lote, devido à utilização prolongada do imóvel e realização de acessões. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 443) Recurso especial: alega violação dos arts. 413 e 884 do CC, 47, 51, IV, e 53 do CDC, 489, § 1º, VI, 926, e 927, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é indevida a taxa de fruição em desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, ainda que haja posterior construção pelo comprador. Aduz que a cobrança da fruição provoca enriquecimento sem causa da requerida e pode conduzir à perda integral dos valores pagos. Argumenta que a interpretação deve favorecer o consumidor e vedar desvantagem exagerada. Assevera que deve ser imposto limitador global para que a soma das deduções não atinja a totalidade dos valores pagos. (e-STJ fls. 451-474) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da taxa de ocupação O TJ/SP, ao decidir pelo cabimento da taxa de fruição na presente hipótese, dissentiu da jurisprudência deste STJ no sentido de que: i) é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor; e ii) a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte, pois não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, que arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.025.121/SP, Terceira Turma, DJe 26/06/2024; e REsp 2.113.745/SP, Terceira Turma, DJe 14/05/2024. E, ainda, a corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO URBANO. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.034.710/SP, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023, grifo nosso.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não é devido o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp 2.237.005/SP, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026, grifo nosso.) Logo, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto pelo recorrente e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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