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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Despacho
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1001299-23.2026.8.13.0106/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000838-51.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE: GUILBERTH ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO(A): JÚLIA HELENA ANDRADE DUARTE (OAB MG241461) REQUERIDO: RILDO APARECIDO ALVARENGA ADVOGADO(A): JOSE JOÃO DOS SANTOS (OAB MG049569) REQUERIDO: JOSIANE OLIVIA ALVARENGA MOTA ADVOGADO(A): JOSE JOÃO DOS SANTOS (OAB MG049569) DESPACHO Vistos, etc... I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS REQUERIDOS Os requeridos postulam os benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme declarações de hipossuficiência constantes em Evento 42 (doc 5) e Evento 42 (doc 2). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo elementos concretos nos autos que infirmem a declaração apresentada, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos RILDO APARECIDO ALVARENGA e JOSIANE OLIVIA ALVARENGA MOTA. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do despacho constante em Evento 11 (doc 1), a qual permanecerá produzindo seus efeitos até o julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação. III. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes estão bem representadas, inexistindo, por ora, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Assim como não há preliminares as serem enfrentadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para manifestarem as provas que pretendem produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias. Após, autos cls. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica.
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