Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001297-39.2025.5.02.0011 RECORRENTE: CIBELE DA SILVA DUARTE RECORRIDO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9344f0d): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001297-39.2025.5.02.0011 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: MARA REGINA BERTINI RECORRENTE: CIBELE DA SILVA DUARTE RECORRIDAS: FACILITY MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Unicidade contratual A recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho único, diretamente com a 2ª reclamada (Sendas Distribuidora S/A), no período de 28/09/2023 a 01/11/2024. Sustenta que a contratação inicial por meio da 1ª reclamada (Facility Mão de Obra Temporária Ltda.) foi fraudulenta, visando apenas mascarar o vínculo de emprego direto, uma vez que sempre prestou serviços na mesma função (açougueira) e no mesmo local de trabalho. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que a reclamante não comprovou qualquer vício de consentimento ou nulidade nos documentos apresentados. Destacou que a própria autora confessou ter recebido verbas rescisórias, levantado o FGTS e percebido seguro-desemprego ao término do primeiro contrato, o que corrobora a regularidade da rescisão com a primeira ré. Além disso, considerou frágil a prova testemunhal para amparar a tese de fraude. Pois bem. A contratação da reclamante em regime de trabalho temporário, por meio da empresa Facility Mão de Obra Temporária Ltda., ocorreu no período de 28/09/2023 a 10/11/2023. Após o término do contrato temporário, a reclamante foi contratada diretamente pela Sendas Distribuidora S/A em 21/11/2023, com rescisão contratual final em 01/11/2024. A Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, que regulamenta o trabalho temporário, permite expressamente a contratação para substituição transitória de pessoal permanente ou para atender demanda complementar de serviços (art. 2º). No caso dos autos, a prova documental e o depoimento pessoal da autora (ID. 207a7cf) indicam que o primeiro pacto observou as formalidades legais, não havendo nos autos prova robusta de que o motivo justificador da transitoriedade fosse inexistente ou fictício. Registre-se que a contratação direta da reclamante pela empresa tomadora (2ª ré), apenas 11 dias após o término do contrato temporário, não induz, por si só, à conclusão de fraude. Ao contrário, o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.019/74 veda cláusulas que proíbam a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ao fim do prazo temporário, sinalizando que o aproveitamento da mão de obra qualificada é conduta permitida e até incentivada pela norma de regência. A unicidade contratual pressupõe a continuidade da prestação de serviços sob o mesmo liame jurídico ou a prova inequívoca de fraude destinada a preterir direitos trabalhistas (art. 9º da CLT), o que não restou demonstrado. A interrupção de 11 dias entre os contratos, aliada ao recebimento das verbas rescisórias da primeira relação - fato admitido pela autora em depoimento -, reforça a autonomia entre as duas contratações. Portanto, não comprovada qualquer irregularidade no contrato temporário inicialmente firmado com a 1ª reclamada, nem impedimento legal para a subsequente contratação direta pela 2ª ré, mantenho a r. sentença. Nego provimento. III. Acúmulo de função A recorrente pugna pela reforma da r. sentença para que lhe seja deferido um plus salarial de 30% em razão do acúmulo das funções inerentes ao cargo para o qual foi contratada, de açougueiro, com o de "Líder de Açougue". Alega que, a partir de janeiro de 2024, passou a exercer tarefas de maior responsabilidade e complexidade, como coordenação de equipe e controle de estoque, sem a devida contraprestação. Sustenta que a prova oral produzida nos autos confirmou o exercício dessas atribuições superiores. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consignou que a única testemunha ouvida, Sr. Edilson, possuía a mesma função formal da autora, o que enfraqueceu a tese de exercício de atribuições diferenciadas de liderança. Pois bem. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a prova produzida não socorre a tese autoral. Incumbia à reclamante o ônus de provar o exercício das funções inerentes ao cargo de Líder de Açougue em alegado acúmulo (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Note-se que o depoimento da única testemunha convidada pela autora, Sr. Edilson Galvão da Cruz, apresentou-se tendencioso e não merece credibilidade. De início, a testemunha afirmou ter trabalhado com a reclamante no mesmo espaço físico "de 2023 a 2025", o que colide frontalmente com o fato incontroverso de que o vínculo da autora com a ré encerrou-se em novembro de 2024. Tal imprecisão quanto ao período de convívio laboral compromete o valor probante de suas declarações. Ademais, ao ser questionado sobre quem era o líder do setor, a testemunha indicou o Sr. Roni e, ato contínuo, sem que houvesse pergunta específica nesse sentido, passou a afirmar voluntariamente que a reclamante era a "segundo líder", asseverando que ela o substituía nas ausências sem receber por isso. Tal comportamento denota clara intenção de beneficiar a pretensão autoral, afastando a isenção de ânimo necessária para o convencimento deste magistrado. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de salário-substituição. O direito à remuneração idêntica à do substituído, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST, exige prova inequívoca da substituição não eventual do superior. No entanto, o único elemento de prova nesse sentido é o depoimento da testemunha mencionada, que, conforme já fundamentado, carece de robustez e confiabilidade técnica para amparar a condenação. Não há, portanto, suporte fático para reconhecer que a reclamante assumia integralmente as responsabilidades e a fidúcia do cargo de liderança em substituição ao Sr. Ronivon. Mantenho. IV. Horas extras A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos. Sustenta, em síntese, que os controles de ponto são inválidos, pois não registravam a integralidade da jornada, especialmente o tempo despendido para troca de uniforme e o labor realizado após a marcação da saída. Afirma, ainda, que trabalhava habitualmente em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Fundamentou que a reclamada apresentou controles de ponto com marcações variáveis e que a prova oral produzida pela autora foi insuficiente para desconstituí-los, diante das contradições verificadas entre a petição inicial, o depoimento pessoal da reclamante e as declarações da testemunha. Pois bem. A reclamada desvencilhou-se de seu ônus de provar a jornada da autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, ao anexar aos autos os registros de jornada (ID. 0d3a19b), os quais apresentam marcações variáveis e fidedignas. Cabia à reclamante, portanto, o ônus de produzir prova robusta capaz de invalidar referidos documentos, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral não foi suficiente para desconstituir a validade de tais registros. Verificou-se que a autora apresentou divergências significativas entre o seu próprio depoimento pessoal e os fatos narrados na exordial. Enquanto na inicial alegou jornadas exaustivas (como das 08h00 às 20h00), em depoimento pessoal (ID. 207a7cf) afirmou que laborava "das 08h00 às 14h00". Além disso, houve flagrante divergência entre o depoimento da autora e o da testemunha Edilson, que indicou horários distintos (como das 06h00 às 16h00). Ademais, como já salientado em tópico anterior, o depoimento da única testemunha ouvida é frágil e deve ser analisado com precaução, visto que afirmou ter trabalhado com a autora até 2025, quando é incontroverso que o pacto laboral findou em 2024. A testemunha não socorreu à tese obreira quanto ao tempo à disposição, pois apenas afirmou que marcava o ponto após se trocar na entrada e primeiro marcava o ponto para depois se trocar na saída. Tal dinâmica, no entendimento deste Relator, redundaria em poucos minutos no início e no fim da jornada, os quais não configuram as horas extras pleiteadas. Isso porque a função de açougueira não exigia grande paramentação para o labor e a troca de uniforme era simples, não havendo qualquer credibilidade no depoimento da testemunha ao alegar que seriam necessários 10 minutos para tal ato. Eventuais variações residuais na marcação encontram-se albergadas pelo limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT. Cabe ainda salientar que as diferenças de horas extras apontadas pela reclamante (ID. 7f1ec3c) foram afastadas pela Origem de forma justificada, esclarecendo o juízo a quoque tais diferenças não consideraram o intervalo efetivamente gozado, e, ainda, computaram equivocadamente os minutos residuais no início e final da jornada, mesmo que não excedentes a dez minutos. E não há que se afastar a conclusão da sentença recorrida. O exame, por amostragem, do ponto referente aos dias 16/12/2023 e 17/12/2023, demonstrou cristalinamente que o efetivo horário de gozo de jornada não foi devidamente considerado pela autora para o apontamento de diferenças, resultando em cálculo de jornada diária maior do que o efetivamente realizado. Demonstro, por exemplo, que no dia 16/12/2023 a planilha da autora apurou 07h47 de jornada, enquanto o correto seria 07h37 conforma as marcações registradas. Ainda, o exame dos controles de ponto em cotejo com as fichas financeiras, demonstram que o labor em feriados e domingos era pago ou compensado, sendo ônus da autora, do qual não se desincumbiu, demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Assim, à míngua de prova de labor extraordinário não quitado ou de invalidez dos cartões, mantenho a r. sentença. Nego provimento. V. Adicional de insalubridade A recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que, no exercício da função de açougueira, laborava exposta ao agente físico "frio" de forma habitual e intermitente, ingressando em câmaras resfriadas e congeladas sem a devida proteção. Sustenta, ainda, a exposição a agentes químicos decorrentes da higienização do setor e que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O Juízo de origem, acompanhando a conclusão do laudo pericial, julgou improcedente o pedido (ID. a829e8a). Fundamentou que a perita técnica concluiu pela inexistência de condições insalubres, uma vez que a exposição ao frio era de curta duração e neutralizada pelo uso de EPIs, os quais foram visualizados durante a diligência e confirmados pela própria autora no momento da vistoria. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 3582a07) observou as normas específicas para o caso em análise e os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perita de confiança do juízo que efetivou levantamento ambiental da área de açougue onde a reclamante prestava serviços. Observe-se, ademais, que a vistoria foi acompanhada por representantes das reclamadas, bem como pela própria reclamante, sendo oportunizado a todos prestar informações sobre a rotina laboral. Tendo em conta o quanto apurado na vistoria, a Sra. Perita afirmou que as atividades da autora exigiam que ela laborasse no interior das câmaras resfriadas (0 a 10°C) e congeladas (até -18°C), para fins de guarda, organização de mercadorias e abastecimento. Informou a expertque tal exposição ocorria de forma habitual e intermitente ao longo da jornada. Embora a expert tenha concluído pela neutralização do agente frio com base na visualização de equipamentos no local e no relato verbal da autora durante a perícia, entendo que tal constatação é insuficiente para afastar o direito ao adicional no plano jurídico. O ônus de provar o regular fornecimento, a higienização e o treinamento para o uso de equipamento de proteção individual é integralmente do empregador. No caso dos autos, as reclamadas não comprovaram a adoção de equipamentos de proteção certificados e válidos por todo o período contratual, uma vez que não colacionaram aos autos as fichas de entrega de EPIs (ou registros eletrônicos equivalentes). Nesse ponto, não altera a convicção deste Relator o fato de o laudo possuir registros fotográficos de conjuntos térmicos disponíveis nas dependências da ré. Cabe à reclamada comprovar o fornecimento individualizado, a periodicidade de substituição e os respectivos Certificados de Aprovação (CAs) de cada item destinado à trabalhadora, o que não ocorreu. A NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual) define claramente, em seu subitem 6.6.1, alínea "h", que é obrigatório o registro de entrega de EPI por parte do empregador. Ressalto que somente a análise documental das fichas de EPI permite averiguar se foi fornecida a proteção adequada à temperatura das câmaras e se a sua reposição deu-se dentro dos prazos de validade técnica, ônus do qual a ré não se desvencilhou (art. 818, II, da CLT). Diante da habitualidade do ingresso em ambientes de baixa temperatura e da ausência de prova documental do fornecimento regular da proteção térmica necessária (japona, calça, botas e luvas térmicas), resta caracterizada a insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Faz jus a reclamante, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época (conforme Súmula 16 deste E. Regional) e, ante sua habitualidade, seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexos em DSR, pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). No mais, reconhecido o labor em condições insalubres, incumbe ao empregador manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e entregar cópia atualizada à laborista. Assim, faz jus a autora à entrega do guia PPP retificado, devendo a reclamada cumpri-la no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a reverter em favor da autora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP. VI. Indenização por danos morais A recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais e dano existencial. Sustenta que foi submetida a uma rotina de jornadas exaustivas e ao exercício de funções de maior complexidade (liderança) sem a devida contraprestação, o que teria comprometido seu projeto de vida e convívio familiar, atingindo sua dignidade. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Fundamentou que o dano moral não se presume pelo mero descumprimento de obrigações trabalhistas e que, no caso, não restaram provados os fatos geradores alegados, quais sejam, a jornada exaustiva e o acúmulo de funções. Pois bem. Segundo a petição inicial, que delimita estritamente os contornos da lide e a causa de pedir, o pleito de indenização por danos morais foi fundamentado especificamente na suposta submissão da obreira a jornadas exaustivas e no acúmulo de funções de liderança. Ocorre que, conforme decidido nos tópicos anteriores deste voto, não foram reconhecidos o labor em sobrejornada habitual nem o alegado acúmulo de funções. Os cartões de ponto foram considerados válidos e a prova oral produzida pela autora foi considerada frágil e tendenciosa, não sendo apta a demonstrar as violações contratuais narradas. Nesse contexto, impende destacar que o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal e no caso em análise, não restou provado sequer o fato gerador do suposto abalo moral. Sem a comprovação da conduta ilícita das reclamadas (o ato de impor jornada exaustiva ou desvio funcional), não há que se falar em nexo causal ou em dano indenizável. O mero inadimplemento de parcelas trabalhistas - como o adicional de insalubridade ora reconhecido - resolve-se na esfera patrimonial, não gerando, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. Portanto, diante da ausência de prova de violação à dignidade ou à integridade psíquica da trabalhadora, mantenho a r. sentença. Nego provimento. VII. Responsabilidade das reclamadas Diante da reforma do julgado para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, faz-se necessário delimitar o alcance da responsabilidade de cada uma das rés pelas verbas ora deferidas. Pois bem. Conforme exaustivamente fundamentado no primeiro tópico deste voto, este Colegiado manteve a r. sentença quanto à validade do contrato de trabalho temporário firmado com a 1ª reclamada (Facility Mão de Obra Temporária Ltda.), no período de 28/09/2023 a 10/11/2023, bem como a validade do contrato de emprego direto firmado com a 2ª reclamada (Sendas Distribuidora S/A), de 21/11/2023 a 01/11/2024. Reconhecida a autonomia e a validade de ambos os pactos, e afastada a tese de fraude ou unicidade contratual, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas deve observar estritamente os respectivos períodos de vigência de cada liame jurídico. Nesse sentido, a 1ª reclamada responderá, pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos correspondentes ao período em que figurou como empregadora (28/09/2023 a 10/11/2023) enquanto a 2ª ré responderá subsidiariamente como tomadora em relação ao referido período, nos termos da súmula nº 331 do C. TST. . A 2ª reclamada responderá, exclusivamente, pelas parcelas devidas no período de sua contratualidade direta (21/11/2023 a 01/11/2024), incluindo a obrigação de fazer relativa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Ressalte-se que, inexistindo prova de grupo econômico ou de qualquer outra hipótese legal que autorize a comunhão de obrigações, não há que se falar em responsabilidade solidária. VIII. Considerações finais Considerando que no caso concreto passou a existir sucumbência recíproca, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, 10% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época (conforme Súmula 16 deste E. Regional) e, ante sua habitualidade, seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; (ii) condenar à entrega do guia PPP retificado; (iii) reconhecer a responsabilidade direta da 1ª ré de 28/09/2023 a 10/11/2023 e a responsabilidade subsidiária da 2ª ré por tal período; e (iv) a responsabilidade exclusiva da 2ª reclamada quanto ao período de 21/11/2023 a 01/11/2024, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Custas processuais rearbitradas em R$ 300,00 calculadas sobre o novo valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 15.000,00 a cargo da parte ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE DA SILVA DUARTE
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001297-39.2025.5.02.0011 RECORRENTE: CIBELE DA SILVA DUARTE RECORRIDO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9344f0d): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001297-39.2025.5.02.0011 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: MARA REGINA BERTINI RECORRENTE: CIBELE DA SILVA DUARTE RECORRIDAS: FACILITY MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Unicidade contratual A recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho único, diretamente com a 2ª reclamada (Sendas Distribuidora S/A), no período de 28/09/2023 a 01/11/2024. Sustenta que a contratação inicial por meio da 1ª reclamada (Facility Mão de Obra Temporária Ltda.) foi fraudulenta, visando apenas mascarar o vínculo de emprego direto, uma vez que sempre prestou serviços na mesma função (açougueira) e no mesmo local de trabalho. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que a reclamante não comprovou qualquer vício de consentimento ou nulidade nos documentos apresentados. Destacou que a própria autora confessou ter recebido verbas rescisórias, levantado o FGTS e percebido seguro-desemprego ao término do primeiro contrato, o que corrobora a regularidade da rescisão com a primeira ré. Além disso, considerou frágil a prova testemunhal para amparar a tese de fraude. Pois bem. A contratação da reclamante em regime de trabalho temporário, por meio da empresa Facility Mão de Obra Temporária Ltda., ocorreu no período de 28/09/2023 a 10/11/2023. Após o término do contrato temporário, a reclamante foi contratada diretamente pela Sendas Distribuidora S/A em 21/11/2023, com rescisão contratual final em 01/11/2024. A Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, que regulamenta o trabalho temporário, permite expressamente a contratação para substituição transitória de pessoal permanente ou para atender demanda complementar de serviços (art. 2º). No caso dos autos, a prova documental e o depoimento pessoal da autora (ID. 207a7cf) indicam que o primeiro pacto observou as formalidades legais, não havendo nos autos prova robusta de que o motivo justificador da transitoriedade fosse inexistente ou fictício. Registre-se que a contratação direta da reclamante pela empresa tomadora (2ª ré), apenas 11 dias após o término do contrato temporário, não induz, por si só, à conclusão de fraude. Ao contrário, o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.019/74 veda cláusulas que proíbam a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ao fim do prazo temporário, sinalizando que o aproveitamento da mão de obra qualificada é conduta permitida e até incentivada pela norma de regência. A unicidade contratual pressupõe a continuidade da prestação de serviços sob o mesmo liame jurídico ou a prova inequívoca de fraude destinada a preterir direitos trabalhistas (art. 9º da CLT), o que não restou demonstrado. A interrupção de 11 dias entre os contratos, aliada ao recebimento das verbas rescisórias da primeira relação - fato admitido pela autora em depoimento -, reforça a autonomia entre as duas contratações. Portanto, não comprovada qualquer irregularidade no contrato temporário inicialmente firmado com a 1ª reclamada, nem impedimento legal para a subsequente contratação direta pela 2ª ré, mantenho a r. sentença. Nego provimento. III. Acúmulo de função A recorrente pugna pela reforma da r. sentença para que lhe seja deferido um plus salarial de 30% em razão do acúmulo das funções inerentes ao cargo para o qual foi contratada, de açougueiro, com o de "Líder de Açougue". Alega que, a partir de janeiro de 2024, passou a exercer tarefas de maior responsabilidade e complexidade, como coordenação de equipe e controle de estoque, sem a devida contraprestação. Sustenta que a prova oral produzida nos autos confirmou o exercício dessas atribuições superiores. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consignou que a única testemunha ouvida, Sr. Edilson, possuía a mesma função formal da autora, o que enfraqueceu a tese de exercício de atribuições diferenciadas de liderança. Pois bem. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a prova produzida não socorre a tese autoral. Incumbia à reclamante o ônus de provar o exercício das funções inerentes ao cargo de Líder de Açougue em alegado acúmulo (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Note-se que o depoimento da única testemunha convidada pela autora, Sr. Edilson Galvão da Cruz, apresentou-se tendencioso e não merece credibilidade. De início, a testemunha afirmou ter trabalhado com a reclamante no mesmo espaço físico "de 2023 a 2025", o que colide frontalmente com o fato incontroverso de que o vínculo da autora com a ré encerrou-se em novembro de 2024. Tal imprecisão quanto ao período de convívio laboral compromete o valor probante de suas declarações. Ademais, ao ser questionado sobre quem era o líder do setor, a testemunha indicou o Sr. Roni e, ato contínuo, sem que houvesse pergunta específica nesse sentido, passou a afirmar voluntariamente que a reclamante era a "segundo líder", asseverando que ela o substituía nas ausências sem receber por isso. Tal comportamento denota clara intenção de beneficiar a pretensão autoral, afastando a isenção de ânimo necessária para o convencimento deste magistrado. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de salário-substituição. O direito à remuneração idêntica à do substituído, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST, exige prova inequívoca da substituição não eventual do superior. No entanto, o único elemento de prova nesse sentido é o depoimento da testemunha mencionada, que, conforme já fundamentado, carece de robustez e confiabilidade técnica para amparar a condenação. Não há, portanto, suporte fático para reconhecer que a reclamante assumia integralmente as responsabilidades e a fidúcia do cargo de liderança em substituição ao Sr. Ronivon. Mantenho. IV. Horas extras A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos. Sustenta, em síntese, que os controles de ponto são inválidos, pois não registravam a integralidade da jornada, especialmente o tempo despendido para troca de uniforme e o labor realizado após a marcação da saída. Afirma, ainda, que trabalhava habitualmente em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Fundamentou que a reclamada apresentou controles de ponto com marcações variáveis e que a prova oral produzida pela autora foi insuficiente para desconstituí-los, diante das contradições verificadas entre a petição inicial, o depoimento pessoal da reclamante e as declarações da testemunha. Pois bem. A reclamada desvencilhou-se de seu ônus de provar a jornada da autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, ao anexar aos autos os registros de jornada (ID. 0d3a19b), os quais apresentam marcações variáveis e fidedignas. Cabia à reclamante, portanto, o ônus de produzir prova robusta capaz de invalidar referidos documentos, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral não foi suficiente para desconstituir a validade de tais registros. Verificou-se que a autora apresentou divergências significativas entre o seu próprio depoimento pessoal e os fatos narrados na exordial. Enquanto na inicial alegou jornadas exaustivas (como das 08h00 às 20h00), em depoimento pessoal (ID. 207a7cf) afirmou que laborava "das 08h00 às 14h00". Além disso, houve flagrante divergência entre o depoimento da autora e o da testemunha Edilson, que indicou horários distintos (como das 06h00 às 16h00). Ademais, como já salientado em tópico anterior, o depoimento da única testemunha ouvida é frágil e deve ser analisado com precaução, visto que afirmou ter trabalhado com a autora até 2025, quando é incontroverso que o pacto laboral findou em 2024. A testemunha não socorreu à tese obreira quanto ao tempo à disposição, pois apenas afirmou que marcava o ponto após se trocar na entrada e primeiro marcava o ponto para depois se trocar na saída. Tal dinâmica, no entendimento deste Relator, redundaria em poucos minutos no início e no fim da jornada, os quais não configuram as horas extras pleiteadas. Isso porque a função de açougueira não exigia grande paramentação para o labor e a troca de uniforme era simples, não havendo qualquer credibilidade no depoimento da testemunha ao alegar que seriam necessários 10 minutos para tal ato. Eventuais variações residuais na marcação encontram-se albergadas pelo limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT. Cabe ainda salientar que as diferenças de horas extras apontadas pela reclamante (ID. 7f1ec3c) foram afastadas pela Origem de forma justificada, esclarecendo o juízo a quoque tais diferenças não consideraram o intervalo efetivamente gozado, e, ainda, computaram equivocadamente os minutos residuais no início e final da jornada, mesmo que não excedentes a dez minutos. E não há que se afastar a conclusão da sentença recorrida. O exame, por amostragem, do ponto referente aos dias 16/12/2023 e 17/12/2023, demonstrou cristalinamente que o efetivo horário de gozo de jornada não foi devidamente considerado pela autora para o apontamento de diferenças, resultando em cálculo de jornada diária maior do que o efetivamente realizado. Demonstro, por exemplo, que no dia 16/12/2023 a planilha da autora apurou 07h47 de jornada, enquanto o correto seria 07h37 conforma as marcações registradas. Ainda, o exame dos controles de ponto em cotejo com as fichas financeiras, demonstram que o labor em feriados e domingos era pago ou compensado, sendo ônus da autora, do qual não se desincumbiu, demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Assim, à míngua de prova de labor extraordinário não quitado ou de invalidez dos cartões, mantenho a r. sentença. Nego provimento. V. Adicional de insalubridade A recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que, no exercício da função de açougueira, laborava exposta ao agente físico "frio" de forma habitual e intermitente, ingressando em câmaras resfriadas e congeladas sem a devida proteção. Sustenta, ainda, a exposição a agentes químicos decorrentes da higienização do setor e que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O Juízo de origem, acompanhando a conclusão do laudo pericial, julgou improcedente o pedido (ID. a829e8a). Fundamentou que a perita técnica concluiu pela inexistência de condições insalubres, uma vez que a exposição ao frio era de curta duração e neutralizada pelo uso de EPIs, os quais foram visualizados durante a diligência e confirmados pela própria autora no momento da vistoria. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 3582a07) observou as normas específicas para o caso em análise e os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perita de confiança do juízo que efetivou levantamento ambiental da área de açougue onde a reclamante prestava serviços. Observe-se, ademais, que a vistoria foi acompanhada por representantes das reclamadas, bem como pela própria reclamante, sendo oportunizado a todos prestar informações sobre a rotina laboral. Tendo em conta o quanto apurado na vistoria, a Sra. Perita afirmou que as atividades da autora exigiam que ela laborasse no interior das câmaras resfriadas (0 a 10°C) e congeladas (até -18°C), para fins de guarda, organização de mercadorias e abastecimento. Informou a expertque tal exposição ocorria de forma habitual e intermitente ao longo da jornada. Embora a expert tenha concluído pela neutralização do agente frio com base na visualização de equipamentos no local e no relato verbal da autora durante a perícia, entendo que tal constatação é insuficiente para afastar o direito ao adicional no plano jurídico. O ônus de provar o regular fornecimento, a higienização e o treinamento para o uso de equipamento de proteção individual é integralmente do empregador. No caso dos autos, as reclamadas não comprovaram a adoção de equipamentos de proteção certificados e válidos por todo o período contratual, uma vez que não colacionaram aos autos as fichas de entrega de EPIs (ou registros eletrônicos equivalentes). Nesse ponto, não altera a convicção deste Relator o fato de o laudo possuir registros fotográficos de conjuntos térmicos disponíveis nas dependências da ré. Cabe à reclamada comprovar o fornecimento individualizado, a periodicidade de substituição e os respectivos Certificados de Aprovação (CAs) de cada item destinado à trabalhadora, o que não ocorreu. A NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual) define claramente, em seu subitem 6.6.1, alínea "h", que é obrigatório o registro de entrega de EPI por parte do empregador. Ressalto que somente a análise documental das fichas de EPI permite averiguar se foi fornecida a proteção adequada à temperatura das câmaras e se a sua reposição deu-se dentro dos prazos de validade técnica, ônus do qual a ré não se desvencilhou (art. 818, II, da CLT). Diante da habitualidade do ingresso em ambientes de baixa temperatura e da ausência de prova documental do fornecimento regular da proteção térmica necessária (japona, calça, botas e luvas térmicas), resta caracterizada a insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Faz jus a reclamante, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época (conforme Súmula 16 deste E. Regional) e, ante sua habitualidade, seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexos em DSR, pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). No mais, reconhecido o labor em condições insalubres, incumbe ao empregador manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e entregar cópia atualizada à laborista. Assim, faz jus a autora à entrega do guia PPP retificado, devendo a reclamada cumpri-la no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a reverter em favor da autora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP. VI. Indenização por danos morais A recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais e dano existencial. Sustenta que foi submetida a uma rotina de jornadas exaustivas e ao exercício de funções de maior complexidade (liderança) sem a devida contraprestação, o que teria comprometido seu projeto de vida e convívio familiar, atingindo sua dignidade. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Fundamentou que o dano moral não se presume pelo mero descumprimento de obrigações trabalhistas e que, no caso, não restaram provados os fatos geradores alegados, quais sejam, a jornada exaustiva e o acúmulo de funções. Pois bem. Segundo a petição inicial, que delimita estritamente os contornos da lide e a causa de pedir, o pleito de indenização por danos morais foi fundamentado especificamente na suposta submissão da obreira a jornadas exaustivas e no acúmulo de funções de liderança. Ocorre que, conforme decidido nos tópicos anteriores deste voto, não foram reconhecidos o labor em sobrejornada habitual nem o alegado acúmulo de funções. Os cartões de ponto foram considerados válidos e a prova oral produzida pela autora foi considerada frágil e tendenciosa, não sendo apta a demonstrar as violações contratuais narradas. Nesse contexto, impende destacar que o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal e no caso em análise, não restou provado sequer o fato gerador do suposto abalo moral. Sem a comprovação da conduta ilícita das reclamadas (o ato de impor jornada exaustiva ou desvio funcional), não há que se falar em nexo causal ou em dano indenizável. O mero inadimplemento de parcelas trabalhistas - como o adicional de insalubridade ora reconhecido - resolve-se na esfera patrimonial, não gerando, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. Portanto, diante da ausência de prova de violação à dignidade ou à integridade psíquica da trabalhadora, mantenho a r. sentença. Nego provimento. VII. Responsabilidade das reclamadas Diante da reforma do julgado para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, faz-se necessário delimitar o alcance da responsabilidade de cada uma das rés pelas verbas ora deferidas. Pois bem. Conforme exaustivamente fundamentado no primeiro tópico deste voto, este Colegiado manteve a r. sentença quanto à validade do contrato de trabalho temporário firmado com a 1ª reclamada (Facility Mão de Obra Temporária Ltda.), no período de 28/09/2023 a 10/11/2023, bem como a validade do contrato de emprego direto firmado com a 2ª reclamada (Sendas Distribuidora S/A), de 21/11/2023 a 01/11/2024. Reconhecida a autonomia e a validade de ambos os pactos, e afastada a tese de fraude ou unicidade contratual, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas deve observar estritamente os respectivos períodos de vigência de cada liame jurídico. Nesse sentido, a 1ª reclamada responderá, pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos correspondentes ao período em que figurou como empregadora (28/09/2023 a 10/11/2023) enquanto a 2ª ré responderá subsidiariamente como tomadora em relação ao referido período, nos termos da súmula nº 331 do C. TST. . A 2ª reclamada responderá, exclusivamente, pelas parcelas devidas no período de sua contratualidade direta (21/11/2023 a 01/11/2024), incluindo a obrigação de fazer relativa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Ressalte-se que, inexistindo prova de grupo econômico ou de qualquer outra hipótese legal que autorize a comunhão de obrigações, não há que se falar em responsabilidade solidária. VIII. Considerações finais Considerando que no caso concreto passou a existir sucumbência recíproca, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, 10% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época (conforme Súmula 16 deste E. Regional) e, ante sua habitualidade, seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; (ii) condenar à entrega do guia PPP retificado; (iii) reconhecer a responsabilidade direta da 1ª ré de 28/09/2023 a 10/11/2023 e a responsabilidade subsidiária da 2ª ré por tal período; e (iv) a responsabilidade exclusiva da 2ª reclamada quanto ao período de 21/11/2023 a 01/11/2024, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Custas processuais rearbitradas em R$ 300,00 calculadas sobre o novo valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 15.000,00 a cargo da parte ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.