Publicações do processo

1001296-09.2025.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001296-09.2025.8.26.0505/SP AUTOR: JONATHAN DO NASCIMENTO MENDES ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP405040) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP327556) RÉU: THIAGO SARDINHA FERRARI ADVOGADO(A): MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB SP182006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por Jonathan do Nascimento Mendes em face de Metro Quadrado Consultoria Imobiliária e Cobranças (Razão social L&C Consultoria Imobiliária e Cobranças) e Thiago Sardinha Ferrari. Decisão do evento 91 determinou a produção de prova pericial, nomeando como perito o engenheiro Evandro Henrique, que estimou honorários periciais em R$ 6.000,00, evento 58. O autor impugnou o valor da estimativa, requerendo sua fixação em R$ 3.000,00, evento 64. O juízo acolheu parcialmente a impugnação, reduzindo o valor dos honorários para R$ 4.000,00 e deferindo seu parcelamento em seis vezes, evento 77. O autor deixou transcorrer o prazo para o pagamento dos honorários, de forma que a produção da referida prova preclui (Evento 91). Em seguida, o autor alegou que por estar desempregado e em decorrência do esgotamento de sua capacidade econômica, restou impossibilitado de efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados. Sustentou a pendência de regularização de link de vídeo referente ao estado do imóvel e a providência de laudo emitido por especialista para comprovar as afecções respiratórias alegadas, refutando a ocorrência de litigância de má-fé por ausência de dolo. Diante disso, requereu a reabertura de prazo para custeio da perícia judicial ou a concessão da justiça gratuita com isenção dos honorários periciais. Subsidiariamente, pleiteou autorização para realização de vistoria e elaboração de laudo por assistente técnico particular, a juntada do laudo médico especializado, a regularização do registro audiovisual e a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 95). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 223, que os prazos fixados pelo juízo devem ser observados pelas partes, operando-se a preclusão pelo simples transcurso do tempo sem a prática do ato. A circunstância de a matéria objeto da perícia exigir conhecimento técnico de engenharia não justifica o afastamento indefinido das regras de prazo, tanto mais quando o juízo, em atenção à situação da parte, já havia deferido o parcelamento dos honorários periciais em seis vezes, nos termos do evento 77. A despeito disso, o autor não adimpliu uma só das parcelas fixadas, razão pela qual a produção da prova foi declarada preclusa no evento 91, não havendo fundamento que autorize sua revisão neste momento. Com a preclusão da prova pericial, o julgamento do mérito não fica obstado, uma vez que o magistrado analisará a lide com base nos demais elementos documentais produzidos nos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil e na decisão saneadora. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte autora, a perícia não foi determinada pelo juízo, mas expressamente requerida por si em especificação de provas (evento 45). Não há, tampouco, que se falar em decisão surpresa, pois as partes foram devidamente intimadas de todos os andamentos processuais e não há qualquer vício a ser reconhecido a esse respeito. No que se refere à alegada hipossuficiência financeira do autor, tal circunstância, por mais relevante que seja do ponto de vista pessoal, tampouco afasta a aplicação das regras de prazo e preclusão, pois o próprio juízo havia concedido ao autor oportunidade para demonstrar sua condição econômica mediante a apresentação de documentos pertinentes, conforme evento 33. O requerente, contudo, deixou de apresentá-los sem oferecer qualquer justificativa fundamentada, razão pela qual o benefício foi indeferido, evento 39. Importa registrar, ainda, que a opção pela inclusão da corré Metro Quadrado Consultoria Imobiliária no polo passivo da lide decorreu de estratégia processual adotada pela própria parte autora, cujas consequências processuais são notoriamente conhecidas pelos operadores do direito e não podem servir de escusa para o inadimplemento de despesas processuais posteriores. Igualmente, não comporta acolhimento a alegação de "existência de provas pendentes de regularização", que obstariam o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo adotar as cautelas necessárias para que mídias digitais sejam armazenadas e disponibilizadas de forma adequada. Após esse momento, a juntada de novos documentos somente é admitida quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda quando formados após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Esse, todavia, não é o caso dos autos, pois o autor pretende juntar laudo médico referente a alegada condição de saúde que já existia ao tempo da distribuição da ação, o que afasta a admissibilidade da juntada neste momento processual. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de juntada de laudo produzido por assistente técnico particular. Trata-se de documento de produção unilateral que, caso a parte assim desejasse, deveria ter sido elaborado e apresentado com a petição inicial. Sua produção e juntada neste estágio do processo não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerente no evento 97 e declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por meio de memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.