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TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-25.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: ROBERTA DA COSTA BOTELHO RECLAMADO: DODUDA EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f518dcd proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada da petição #id:a753ca9. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 25/08/2026. FREDERICO AUGUSTO HARADA Vistos, etc. A Exceção de Pré Executividade é meio de defesa que se presta para a arguição de questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento ex officio pelo juízo, como, por exemplo, os pressupostos processuais e as condições da ação. Podem, ainda, ser levantadas outras matérias, desde que não dependem de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. É preciso, ainda, que verse sobre questões posteriores à coisa julgada material formada na fase cognitiva. A matéria trazida à discussão pela Excipiente não é de ordem pública, tampouco cuida de questões que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência). O que ela pretende, em verdade, é uma reanálise da r. sentença de #id:bb9089c, que fundamentadamente acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada DODUDA EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA. Observe a Excipiente que as pesquisas realizadas junto ao convênio do Sisbajud resultaram todas negativas, de modo que não há que se falar em desbloqueio, tampouco em restituição das quantias descontadas do seu benefício previdenciário. Com relação ao pedido para que a Secretaria identifique e certifique a origem das “TRANSFERÊNCIAS JUDICIAIS” de R$ 1,00 e R$ 1.615,90, lançadas em 30/07/2026, indefiro. Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário assumir o ônus investigativo a fim de buscar o direito da Excipiente, que já é devedora neste processo. Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade oposta por NEUZA CAPUCHINHO NOVAES, nos termos da fundamentação. Intime-se. Após, forneça o Exequente subsídios efetivos ao prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA CAPUCHINHO NOVAES
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