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TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 1001292-96.2026.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.B. - - L.O.B. - Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. 2- Quanto ao pedido de majoração liminar dos alimentos, embora tenha sido relatado na inicial o aumento das despesas mensais do autor, em virtude da matrícula do infante em escola, não foi informado nos autos o valor dos gastos mensais do autor, nem o valor atualmente recebido a título de alimentos. Ausentes tais informações, não é possível aferir se os valores pagos atualmente ao autor sejam, de fato, insuficientes à sua manutenção. Ademais, ao menos por ora, não se vislumbra motivo para, sem possibilitar o contraditório com melhor análise dos fatos, majorar o valor da pensão alimentícia nos moldes pretendidos pelo autor, sendo necessária a verificação do binômio necessidade-possibilidade, não bastando a demonstração isolada do aumento das necessidades do menor, sendo indispensável apurar minimamente a renda atual do alimentante, a fim de evitar a fixação de encargo desproporcional ou dissociado de sua capacidade contributiva, como bem pontuado pelo Parquet (fls. 159/160). Diante disso, indefiro o pedido liminar de majoração de alimentos. 3- Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 29 de OUTUBRO de 2026, às 11 horas, que se realizará no CEJUSC, na Av. Dr. Epitácio Santiago, 99, Centro, Lorena/SP - Fórum Local. As partes deverão atender a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada nesta Comarca pela Portaria nº 01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador deverá receber remuneração das partes, cuja quantia, será dividida entre as partes em iguais proporções, observada a isenção na hipótese de parte beneficiária da gratuidade. Desse modo, considerando a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do Conciliador no montante correspondente à faixa respectiva do valor da causa, nos moldes da Tabela de Remuneração - "Patamar Básico (Nível de Remuneração 1)", a ser pago no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sessão, mediante depósito em conta bancária do conciliador, cujos dados constarão no termo de audiência, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em igual prazo. 4- Cite-se e intime-se a parte ré, ciente que, não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta (15 dias úteis) correrá a partir da audiência ora aprazada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora é intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), via DJE. 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio do convênio DPE/OAB. Deverão as partes comparecer à audiência portando seus documentos pessoais (RG/CPF/Carteira de Trabalho). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Na hipótese de versar a causa sobre alimentos, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n. 5.478/68). 8- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do ato de citação, cientificar e orientar o requerido de que o prazo de contestação, acaso não obtida a composição, começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao da audiência realizada. 9- Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. 10- Ciência ao Ministério Público. 11- Intimem-se. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
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