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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 1001287-85.2017.8.26.0001/SP AUTOR: FLAVIA SANTARLASCI ADVOGADO(A): LEILA RAMALHEIRA SILVA (OAB SP275317) ADVOGADO(A): VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB SP122224) AUTOR: MARIA ZELIA DE ZORZI ADVOGADO(A): LEILA RAMALHEIRA SILVA (OAB SP275317) ADVOGADO(A): VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB SP122224) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DE ZORZI ADVOGADO(A): VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB SP122224) AUTOR: ALEXANDRE DE ZORZI ADVOGADO(A): VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB SP122224) AUTOR: ADRIANA DE ZORZI CAMARGO ADVOGADO(A): VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB SP122224) RÉU: TEC-INFO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS GRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB SP248612) RÉU: ARNALDO DE ZORZI JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB SP248612) RÉU: CARLOS ALBERTO DE ZORZI ADVOGADO(A): RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB SP248612) RÉU: ARNALDO DE ZORZI NETO ADVOGADO(A): RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB SP248612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que se cuida de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres distribuída no ano de 2017 (Evento 1, fls. 2/36), na qual foi determinada a recomposição subjetiva da lide para integração e citação dos herdeiros e sucessores dos sócios originários pré-mortos. Após a realização de diligências de localização e citação postal que restaram infrutíferas, aperfeiçoou-se a citação por edital do corréu Narciso de Zorzi (Evento 434 e 446), tendo sido deferida a nomeação de curador especial para patrocinar a sua defesa (Evento 460 e 469). Os autores apresentaram manifestação requerendo o reconhecimento da revelia dos réus que deixaram de ofertar defesa, pleiteando o julgamento antecipado e o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios e de apuração (Evento 474). Todavia, o pleito não comporta acolhimento no que concerne ao corréu citado pela via ficta. A ficção de veracidade decorrente da revelia não incide de plano sobre o réu citado por edital enquanto não ofertada resposta pelo curador especial nomeado, ex vi do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, além de a matéria fática restar controvertida ante as contestações já apresentadas pelos litisconsortes (Evento 112, fls. 1202/1237, e Evento 121, fls. 1594/1626), incidindo a regra do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de decretação dos efeitos da revelia em desfavor do corréu Narciso de Zorzi (Evento 474), sendo inadmissível presumir a veracidade dos fatos ou avançar nos atos expropriatórios sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, impõe-se a observância do contraditório efetivo assegurado pelo art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação da Curadoria Especial é ato processual obrigatório e cogente, cuja ausência contamina a relação processual com vício de nulidade absoluta por violação direta ao devido processo legal, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil. Não é dado ao juízo presumir anuência ou confissão ficta em face daquele que não teve ciência pessoal da existência da demanda, cabendo assegurar a efetiva apresentação de defesa por negativa geral ou específica pelo órgão curador antes do saneamento do processo. 2. No que tange à regularização da representação processual e higidez da marcha procedimental, cumpre destacar que a resolução da sociedade e a fixação das diretrizes de liquidação pressupõem a inequívoca integração de todos os litisconsortes necessários ao processo. O prosseguimento do feito com a prática de atos decisórios de mérito ou de liquidação patrimonial sem a defesa do curador especial ofende as garantias constitucionais do devido processo legal e enseja a nulidade absoluta dos atos subsequentes. Assim, caberá à Serventia providenciar a formalização dos atos de representação do réu revel citado fictamente. Para tanto, DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de Curadora Especial nomeada (Evento 460), para que tome ciência do feito e apresente defesa no prazo legal de 15 dias, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação pela Curadoria Especial, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento da primeira fase da dissolução societária. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
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