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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GAB 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 DESPACHO Processo n. 1001286-42.2026.8.11.0021 Requerente: WALTERNEY MEES Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação processada perante este Juízo, na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 13/05/2026, às 13:27, por videoconferência. Conforme certificado nos autos, constatou-se a ausência da parte reclamante, razão por que a conciliação restou prejudicada, tendo sido aguardado por 10 minutos o ingresso da parte autora e seu advogado na sala de audiência virtual. Em razão da ausência, a parte requerida pugnou pela extinção do feito em razão da contumácia, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, bem como pela condenação em custas nos termos do enunciado 28 do FONAJE. Contudo, sobreveio manifestação da parte requerente, na qual o requerente alegou que, na data da assentada, próximo da região onde o patrono possui residência comercial, o fornecimento de energia elétrica restou interrompido para realização de serviços na rede elétrica, havendo também a queda dos serviços de internet, com previsão de retorno apenas após as 18:04, muito depois do horário designado para a audiência, tendo sido tais circunstâncias devidamente documentadas nos autos. Acrescenta ainda a parte requerente que o requerente tentou até mesmo acesso à audiência via Notebook e internet móvel, todavia, ainda assim o acesso se mostrou impossível, demonstrando inequívoco interesse na autocomposição. É o relatório. Decido. A questão posta em análise cinge-se em verificar se a ausência da parte requerente à audiência de conciliação configura contumácia apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A regra geral do microssistema dos Juizados Especiais impõe o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, sob pena de extinção do processo, quando se tratar do autor. Trata-se de norma de caráter cogente, voltada à garantia da celeridade e da efetividade processual. Todavia, tal regra não é absoluta, comportando relativização nas hipóteses em que a parte demonstra, de forma plausível e documentada, a existência de justo motivo para o não comparecimento, circunstância que afasta o elemento volitivo necessário à caracterização da contumácia. No caso concreto, a parte requerente apresentou justificativa acompanhada de elementos probatórios que demonstram a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica e consequente queda dos serviços de internet na região do escritório do patrono, em data e horário coincidentes com o da audiência designada, configurando circunstância excepcional e alheia à vontade da parte. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme precedentes colacionados pela própria parte requerente, nos quais se assentou que apresentada justificativa plausível, o retorno dos autos para redesignação da audiência de conciliação e prosseguimento do feito é medida que se impõe, bem como que tal regra pode ser relativizada quando a parte apresentar justo motivo para o não comparecimento, ou, ainda, excepcionalmente, quando houver afronta aos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a extinção do feito na hipótese vertente configuraria ofensa aos princípios da razoabilidade, do acesso à justiça e da busca pela autocomposição, pilares do sistema dos Juizados Especiais, notadamente diante da comprovação de que a ausência decorreu de causa de força maior, não imputável à parte ou ao seu patrono. Assim, acolho a justificativa apresentada pela parte requerente, afastando a caracterização de contumácia. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa de ausência apresentada pela parte requerente, por reconhecer a ocorrência de justo motivo devidamente comprovado nos autos, consistente em falha no fornecimento de energia elétrica e interrupção dos serviços de internet na data e horário da audiência, circunstância caracterizadora de força maior. Em consequência, AFASTO o pedido de extinção do feito formulado pela parte requerida. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC — Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais de Cuiabá, para que proceda à designação de nova data para realização da audiência de conciliação, com intimação de ambas as partes na forma e prazo regulamentares. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026
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