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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001278-60.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: KELVIN HIDECK HATANAKA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0effc8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias decorrentes de direitos eventualmente devidos anteriores a 08/07/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, de modo que, em relação a estas, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, exceto quanto à previsão do artigo 11, § 1º, da CLT e pretensões declaratórias, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KELVIN HIDECK HATANAKA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e SAP BRASIL LTDA para declarar o contrato de emprego existente entre as partes, extinto, por iniciativa da reclamada, nos termos do artigo 483, “d”, CLT, em 05/07/2026, e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 12ª diária, no regime 12x36, e as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no regime 5x2 (não cumulativas), no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, no período imprescrito até 31/12/2024, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 25/08/2026 (com a projeção do aviso prévio, devendo fazer constar nas observações gerais da CTPS o último dia trabalhado, 05/07/2026, o artigo 17 da Instrução Normativa 15 da SRT); proceder à entrega de TRCT conforme a presente sentença; entregar a chave de conectividade própria à movimentação do FGTS; entregar as guias do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sem prejuízo de expedição de alvarás em caso de descumprimento.ao pagamento de aviso prévio de 51 dias; 05 dias de saldo de salário relativo a julho de 2026; 4/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 6/12 de décimo terceiro salário de 2026; indenização de 40% sobre o FGTS; FGTS sobre as verbas rescisórias.ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - SAP BRASIL LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001278-60.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: KELVIN HIDECK HATANAKA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0effc8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias decorrentes de direitos eventualmente devidos anteriores a 08/07/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, de modo que, em relação a estas, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, exceto quanto à previsão do artigo 11, § 1º, da CLT e pretensões declaratórias, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KELVIN HIDECK HATANAKA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e SAP BRASIL LTDA para declarar o contrato de emprego existente entre as partes, extinto, por iniciativa da reclamada, nos termos do artigo 483, “d”, CLT, em 05/07/2026, e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 12ª diária, no regime 12x36, e as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no regime 5x2 (não cumulativas), no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, no período imprescrito até 31/12/2024, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 25/08/2026 (com a projeção do aviso prévio, devendo fazer constar nas observações gerais da CTPS o último dia trabalhado, 05/07/2026, o artigo 17 da Instrução Normativa 15 da SRT); proceder à entrega de TRCT conforme a presente sentença; entregar a chave de conectividade própria à movimentação do FGTS; entregar as guias do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sem prejuízo de expedição de alvarás em caso de descumprimento.ao pagamento de aviso prévio de 51 dias; 05 dias de saldo de salário relativo a julho de 2026; 4/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 6/12 de décimo terceiro salário de 2026; indenização de 40% sobre o FGTS; FGTS sobre as verbas rescisórias.ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN HIDECK HATANAKA
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