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1001277-68.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001277-68.2026.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UMBELINA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UMBELINA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO, fundado em título judicial transitado em julgado que reconheceu à autora o direito à percepção da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext – GEAAPCC-Ext em igualdade de condições com os servidores em atividade, observada a prescrição quinquenal. A exequente requer o cumprimento do julgado tanto no que se refere à implementação da gratificação quanto às parcelas pretéritas. Contudo, deixou de apresentar memória discriminada e atualizada do débito, ao argumento de que necessita de informações a serem fornecidas pela União, especialmente o histórico de pagamento da GEAAPCC-Ext aos servidores paradigmas. Requer, por isso, que a executada seja compelida a apresentar fichas financeiras e demais documentos necessários à apuração do quantum debeatur, sob pena de multa diária. O título executivo deve ser cumprido nos exatos limites em que constituído. No que concerne à obrigação de fazer, a sentença reconheceu expressamente o direito da autora à percepção da GEAAPCC-Ext em igualdade de condições com os servidores em atividade. O trânsito em julgado torna exigível a obrigação, não havendo, nos elementos apresentados, comprovação de sua efetiva implementação nos proventos da exequente. Desse modo, cabe à União demonstrar o cumprimento dessa parcela do título judicial, mediante comprovação da implementação da GEAAPCC-Ext nos proventos da autora, nos moldes estabelecidos na sentença. Situação distinta se verifica quanto à obrigação de pagar as parcelas pretéritas. A própria exequente reconhece que não apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, justificando a omissão pela necessidade de obtenção de dados que estariam em poder da executada. O pedido, nesse ponto, não comporta acolhimento. A apuração e apresentação do crédito perseguido constituem providências de interesse da própria exequente, a quem incumbe promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução. No caso, não foi demonstrada impossibilidade concreta de obtenção das informações indispensáveis à elaboração da conta por meios próprios, não se justificando, nos elementos apresentados, transferir à executada o encargo de produzir a documentação destinada à elaboração da memória de cálculo da credora. Consequentemente, deve ser indeferido o pedido para que a União seja compelida, no prazo requerido e sob pena de multa, a apresentar fichas financeiras e demais documentos destinados à elaboração dos cálculos da exequente. A ausência da memória de cálculo, todavia, não impede que seja oportunizado à interessada prazo para regularizar o requerimento executivo quanto à obrigação de pagar, mediante apresentação da memória discriminada do débito, observando os limites objetivos do título judicial, a prescrição quinquenal e os critérios de atualização expressamente estabelecidos na sentença. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de cumprimento de sentença. Determino à UNIÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título judicial, mediante demonstração da implementação da GEAAPCC-Ext nos proventos da exequente, em igualdade de condições com os servidores em atividade, nos termos da sentença transitada em julgado. INDEFIRO o pedido para que a União seja compelida a apresentar fichas financeiras e demais documentos destinados à elaboração da memória de cálculo da exequente, inclusive o pedido de imposição de multa diária para essa finalidade. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos relativos às parcelas pretéritas, observados os limites e critérios fixados no título executivo judicial. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL

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