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1001277-52.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001277-52.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.D.S.S. - A.N.S.F. e outro - Vistos. Fls. 148/150: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 140/142, alegando contradição entre a homologação do acordo de fls. 130 a 132 e o afirmação de que não houve pedido de alteração de nome. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os declaratórios merecem ser rejeitados. Não há contradição, omissão ou obscuridade. Ao contrário, duvidoso o interesse recursal e o próprio interesse de agir. Senão vejamos. No acordo de fls. 127 a 129, não há cláusula em que se tenha pactuado a alteração do nome do réu. Ao revés, somente nos presentes embargos de declaração, portanto, após a prolação da sentença, é que o embargante informa que as partes acordaram o acréscimo do patronímico. Por conseguinte, não existe a alegada contradição entre a sentença e o acordo em que não se avençou modificação de nome. Curioso ainda observar que, na petição de fl. 97, o requerente, limitou-se a juntar a certidão de nascimento do menor, já contendo o nome modificado, constando o nome do requerente como o pai e o novo nome do menor, sem apresentar qualquer pedido de desistência quanto ao reconhecimento da paternidade, o que contraria totalmente a boa-fé processual e a cooperação que se espera das partes. De todo modo, o reconhecimento de paternidade com a modificação do nome do menor objeto da certidão de fl. 98 revela que os presentes embargos não encontram sequer interesse de agir. Afinal, não existe necessidade em se postular a modificação de nome que já está alterado na certidão de fl. 98. Além disso, não há capítulo da sentença embargada em que se tenha proibido a alteração do nome do menor, que, repita-se, já ocorreu à revelia de qualquer decisão deste juízo (fl. 98). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho, portanto, a sentença de fls. 140/142 tal como lançada. Intime-se. - ADV: DAIANE CARLA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 384894/SP), MIKAELLA NERINHA LIMA (OAB 499538/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001277-52.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.D.S.S. - A.N.S.F. e outro - Vistos. A. D. S. S., qualificado nos autos, ajuizou esta ação de investigação de paternidade cumulada com guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos em face de A. N. da S. F., representado pela genitora, e de B. da S. F., igualmente qualificados. Na inicial, narra que o requerido, nascido em 23 de junho de 2025, resultou da união estável mantida com a corré. Segundo o autor, a genitora recusou-se a anuir ao reconhecimento extrajudicial da filiação. Acrescenta que, após insistência, a mãe consentiu com a realização de exame de DNA, cujo resultado confirmou o vínculo biológico. Relata que a criança permanece sob a guarda de fato materna e que deseja exercer plenamente a paternidade, inclusive quanto ao convívio e ao sustento. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da paternidade, com averbação do nome do genitor e dos avós paternos no assento de nascimento. Requer também a fixação de alimentos em 20% dos rendimentos líquidos ou, na falta de vínculo empregatício, em 33% do salário mínimo. Postula, ainda, a guarda compartilhada e a regulamentação progressiva da convivência paterna, com antecipação provisória desta última. Juntou documentos nas fls. 11/30. A tutela foi indeferida quanto à convivência provisória. Na mesma decisão, os alimentos provisórios foram fixados nos patamares ofertados e deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (fls. 52/54). O autor noticiou a tramitação de demanda idêntica, proposta pelos requeridos perante a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca (fls. 72/73). Reconhecidas a litispendência e a prevenção deste Juízo, determinou-se o apensamento daquele feito e indeferiu-se o sobrestamento (fl. 74). Extinta a ação litispendente (autos nº 1002380-94.2026.8.26.0348), reputou-se suprida a citação pelo ingresso espontâneo dos requeridos, representados por advogada (fl. 107). O prazo para contestação decorreu "in albis" (fl. 111). Nova diligência, destinada à intimação para audiência, também resultou negativa (fl. 123). Na sessão realizada no CEJUSC, as partes celebraram acordo sobre guarda, convivência paterna e alimentos (fls. 127/129). A via assinada do termo foi juntada nas fls. 130/132. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de reconhecimento de paternidade e pela homologação do acordo (fls. 137/138). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A prova documental basta à solução da pretensão investigatória, e os demais pedidos foram objeto de autocomposição. A ausência de contestação não autoriza, por si só, a presunção de veracidade dos fatos, dada a natureza indisponível do estado de filiação (art. 345, II, do CPC). A declaração da paternidade reclama, por isso, apoio probatório próprio, e os autos o fornecem. No que concerne ao reconhecimento da paternidade, o estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA). É vedada qualquer distinção entre filhos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal), e a sentença de procedência produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário (art. 1.616 do Código Civil). Todos os meios legais e moralmente legítimos prestam-se à demonstração do vínculo (art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992). Consta do laudo que o suposto pai "tem a probabilidade de paternidade de no mínimo 99,99%" (sic) (fl. 22), com alelos compartilhados em todos os vinte e dois marcadores examinados. A biomédica signatária concluiu que "Os resultados obtidos indicam que o suposto pai não pode ser excluído como pai biológico." (sic) (fl. 22). Embora produzido extrajudicialmente, o exame não sofreu impugnação. Ao contrário, a própria genitora buscou o reconhecimento do mesmo vínculo na demanda litispendente (fl. 74) e compôs-se com o autor sobre guarda e alimentos, conduta que pressupõe a filiação. A procedência do pedido investigatório, portanto, se impõe. Quanto à averbação, o assento deverá passar a indicar o nome do genitor e dos avós paternos (art. 29, § 1º, "d", e art. 97 da Lei nº 6.015/1973). Como não houve pedido de alteração do nome do registrado, este permanece inalterado, em respeito aos limites da demanda (art. 492 do CPC). A filiação, por sua indisponibilidade, não integra o objeto da transação e recebe julgamento de mérito. Os demais capítulos admitem solução consensual, estimulada pelo ordenamento nas ações de família (arts. 3º, § 3º, e 694 do CPC), desde que preservado o interesse da criança. Nesse sentido, constata-se que os termos pactuados preservam o interesse da criança e não encontram óbice legal. A homologação, portanto, é medida que se impõe. À vista do exposto, julgo procedente o pedido de investigação de paternidade, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que A. D. S. S. é pai de A. N. da S. F. Cópia desta sentença vale como mandado de averbação e ofício de "Cumpra-se" na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá - SP deve proceder à margem do assento de nascimento (matrícula nº 119107 01 55 2025 1 00261 187 0275384-12) a necessária averbação, de modo a incluir nesse registro o pai, A. D. S. S, e os avós paternos, V. M da S e I. P dos S (todos os nomes encontram-se no cabeçalho). O menor manterá o seu nome. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes quanto a guarda, convivência paterna e alimentos (fls. 127/129, via assinada nas fls. 130/132). Nesses capítulos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela de fls. 52/54, passando a presente sentença a vigorar a partir da data de sua publicação. Cópia desta sentença, acompanhada dos documentos necessários, vale como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes à empregadora do alimentante A. D. S. S, qualificado no cabeçalho, ou ao INSS, para que efetue os descontos na folha de pagamento, depositando os valores em uma conta da representante legal do menor. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Esta sentença vale como termo definitivo de guarda unilateral do menor A. N da S. F, em favor de B da S. F, todos qualificados no cabeçalho. Custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, dispensadas as remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data, servindo a presente sentença como certidão para todos os fins. Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: DAIANE CARLA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 384894/SP), MIKAELLA NERINHA LIMA (OAB 499538/SP)

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