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TJSP · Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001272-60.2026.8.26.0338 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Cláudio Roberto Fortunato - Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por CLAUDIO ROBERTO FORTUNATO em face de PRISCILA DE PAULA, pela suposta prática do delito de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, sustentando a irregularidade da procuração inicialmente apresentada, em desacordo com o art. 44 do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência da decadência do direito de queixa e subsidiariamente, pela atipicidade da conduta e manifesta falta de justa causa para o exercício da ação penal privada. É o relatório. Fundamento e decido. A queixa-crime não pode ser recebida. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a procuração outorgada ao advogado para o ajuizamento de ação penal privada deve conter poderes especiais, com menção ao fato criminoso imputado, ao querelado e aos elementos necessários à individualização da persecução penal. Trata-se de requisito essencial para o regular exercício do direito de ação, porquanto visa delimitar a vontade do ofendido e resguardar a responsabilidade decorrente da imputação criminal dirigida a terceiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual defeito na representação processual pode ser sanado, desde que a regularização ocorra dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal e no artigo 103 do Código Penal. Após o escoamento desse lapso, extingue-se o próprio direito de ação privada, tornando inviável a correção do vício. No caso concreto, o próprio querelante afirma ter tomado conhecimento inequívoco dos fatos em 11 de fevereiro de 2026, data consignada no registro do Boletim de Ocorrência lavrado em 17/02/2026, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo decadencial. Ainda que se adotem as datas posteriores mencionadas nos autos, relativas ao registro da ocorrência, o prazo fatal encerrou-se, no máximo, em agosto de 2026. Todavia, a queixa-crime foi distribuída acompanhada de procuração (datada de 17 de agosto de 2026) manifestamente defeituosa, desprovida da descrição dos fatos delituosos e contendo, inclusive, indicação de comarca diversa daquela em que a ação foi proposta. A regularização do mandato somente ocorreu posteriormente, mediante juntada de nova procuração, quando já ultrapassado o prazo decadencial. Portanto, uma vez que a procuração válida somente foi apresentada após o escoamento do prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, resta caracterizada a decadência, impondo-se a rejeição da inicial e a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal. Cumpre registrar que o princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais não afasta a necessidade de observância dos requisitos essenciais das ações penais privadas. A flexibilização do disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal, quando já escoado o prazo decadencial, implicaria indevida mitigação de garantia legal estabelecida também em favor da pessoa acusada. Ainda que assim não fosse, a queixa-crime também não poderia ser recebida por manifesta ausência de justa causa e atipicidade subjetiva da conduta narrada. Com efeito, o crime de calúnia exige a imputação falsa de fato definido como crime, acompanhada do dolo específico consistente no animus caluniandi, ou seja, a vontade consciente de atribuir falsamente a outrem a prática de infração penal com o propósito de atingir sua honra objetiva. Da análise dos documentos que instruem a inicial verifica-se que as declarações atribuídas à querelada foram veiculadas em petição apresentada por sua procuradora nos autos do processo nº 1001373-34.2025.8.26.0338, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial de Mairiporã, no contexto de pedido de medidas protetivas e de modificação do regime de convivência envolvendo filha menor das partes. Os elementos apresentados demonstram que a querelada limitou-se a levar ao conhecimento do Poder Judiciário e dos órgãos de proteção à infância relato espontaneamente externado pela filha menor de idade, concernente a fatos que, em sua percepção, demandavam averiguação e eventual adoção de medidas protetivas. Nesse contexto, a conduta revela inequívoco animus narrandi e animus petendi, consistentes na narração de fatos às autoridades competentes e na formulação de pedido jurisdicional destinado à proteção da criança, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer indício concreto de atuação dolosamente orientada à imputação sabidamente falsa de crime ao querelante. A atuação de genitora que comunica fatos relatados por filha menor ao Poder Judiciário, buscando providências de proteção e fiscalização, insere-se no exercício regular do direito de petição e no cumprimento dos deveres inerentes à proteção da infância, não sendo possível identificar, ao menos em juízo de admissibilidade, o elemento subjetivo especial exigido para a configuração do delito de calúnia. Dessa forma, verifica-se manifesta ausência de justa causa para a instauração da ação penal privada, bem como patente atipicidade subjetiva da conduta descrita, circunstâncias que igualmente autorizariam a rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da irregularidade da representação processual não sanada dentro do prazo decadencial e da consequente ocorrência da decadência do direito de queixa, declarando, por conseguinte, EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Consigno, ainda, para fins de fundamentação exauriente, que, superada a prejudicial de decadência, a queixa-crime igualmente seria rejeitada com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de justa causa e da atipicidade subjetiva da conduta, diante da inexistência de elementos aptos a demonstrar o animus caluniandi indispensável à configuração do delito imputado. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais Criminais, em caso de interposição do Recurso de Apelação, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: o valor a ser recolhido para preparo nas ações penais privadas, corresponde à soma das seguintes parcelas: I - 50 (cinquenta) UFESPs referentes à distribuição da ação penal privada e; II - 50 (cinquenta) UFESPs pela interposição do recurso. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. P. I. C. - ADV: MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 166573/SP)
TJSP · Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001272-60.2026.8.26.0338 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Cláudio Roberto Fortunato - Vistos. Regularize a procuração, no prazo de quinze dias, nos termos do art.44, do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento. Com a juntada, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 166573/SP)
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