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1001272-37.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO

    Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001272-37.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLA VIEIRA SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYLA DINIZ GONCALVES - TO14.045 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: DANIELLA VIEIRA SANTANA DOS SANTOS KEYLA DINIZ GONCALVES - (OAB: TO14.045) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273994839 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1001272-37.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLA VIEIRA SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYLA DINIZ GONCALVES - TO14.045 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença Tipo "A" RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. QUESTÕES PREFACIAIS Pende de apreciação a preliminar de perda superveniente do objeto da lide, suscitada pela UNIÃO. Inicialmente, reputo inexistir perda do objeto ou ausência de interesse processual, pois a pretensão autoral não foi satisfeita sem a necessária intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a regularização do cadastro da autora perante a Receita Federal do Brasil somente ocorreu após a concessão da tutela provisória de urgência por este Juízo e a intimação da ré para seu cumprimento, circunstância que evidencia o cumprimento da decisão judicial, e não a perda superveniente do interesse processual. Ademais, remanescem pendentes de apreciação os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, razão pela qual deve ser assegurado à parte autora o direito à obtenção de decisão de mérito, completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional. A alegação da requerida de ausência de interesse de agir, fundada no julgamento do RE nº 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal e em precedentes relacionados a matérias tributárias e previdenciárias, igualmente não merece acolhida. Isso porque a presente demanda não versa sobre concessão de benefício previdenciário, repetição de indébito tributário ou reconhecimento de direito sujeito à prévia manifestação constitutiva da Administração Pública. Trata-se de ação fundada na alegada responsabilidade civil da União decorrente de erro cadastral imputado à Receita Federal do Brasil, circunstância que ocasionou a necessidade de intervenção judicial para regularização da situação da autora e para apreciação dos alegados danos dela decorrentes. Além disso, os próprios autos demonstram que a autora buscou administrativamente a correção do cadastro antes do ajuizamento da demanda, não tendo obtido a solução pretendida em prazo razoável, o que evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual suscitada pela União. DEMAIS QUESTÕES Em não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. ATIVIDADE PROBATÓRIA A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de falha administrativa consistente na indevida alteração da situação cadastral da autora perante a Receita Federal do Brasil para a condição de pessoa falecida, bem como à análise da existência dos alegados danos materiais e morais decorrentes dessa circunstância. Trata-se de matéria cuja solução decorre, predominantemente, da prova documental produzida pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o feito se encontra apto para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO DANIELLA VIEIRA SANTANA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a regularização de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sustentando que passou a constar indevidamente como pessoa falecida na base de dados da Receita Federal do Brasil, circunstância que lhe impediu o recebimento de parcelas do Programa Bolsa Família, além de ocasionar diversos transtornos no exercício de atos da vida civil. Sustenta que buscou administrativamente a correção do erro cadastral, apresentando toda a documentação exigida pela Administração Pública, sem, contudo, obter a regularização pretendida, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A União, por sua vez, defende, em síntese, a perda superveniente do objeto da demanda em razão da posterior regularização do cadastro da autora, bem como a inexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Conforme já consignado, a preliminar suscitada não merece acolhimento. Passo, portanto, ao exame do mérito. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa modalidade de responsabilidade, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente público. No caso concreto, os documentos constantes dos autos evidenciam que a autora teve sua situação cadastral alterada perante a Receita Federal do Brasil para a condição de pessoa falecida, alteração posteriormente reconhecida como indevida pela própria Administração, que promoveu sua regularização em cumprimento à tutela provisória deferida por este Juízo. Cumpre registrar, entretanto, que a prova produzida não autoriza concluir que a autora permaneceu cadastrada como falecida desde o ano de 2016, conforme alegado na petição inicial. Embora o histórico cadastral faça referência a registro de óbito ocorrido naquele ano, os documentos administrativos juntados aos autos demonstram que a alteração da situação cadastral do CPF para a condição de pessoa falecida somente foi efetivada pela Receita Federal em 29/07/2025, sendo a partir desse momento que passaram a produzir-se os efeitos administrativos decorrentes do equívoco cadastral (ID 2233698542 – pág. 9). Tal circunstância, contudo, não afasta a ilicitude da conduta administrativa. Com efeito, a própria União reconheceu administrativamente o equívoco ao proceder à regularização do cadastro da autora, circunstância que confirma a ocorrência da falha do serviço público e evidencia que a alteração da situação cadastral decorreu de erro imputável à Administração. Também restou demonstrado que a regularização somente foi promovida após o deferimento da tutela provisória de urgência e a intimação da requerida para seu cumprimento, razão pela qual a obrigação de fazer imposta na decisão liminar deve ser confirmada. Resta analisar, portanto, a configuração dos alegados danos materiais e morais. DANOS MATERIAIS A parte autora requer a condenação da União ao pagamento da quantia de R$ 4.200,00, correspondente às parcelas do Programa Bolsa Família que afirma não ter conseguido sacar em razão do indevido registro de óbito em seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre eles a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial alegado. No caso dos autos, embora seja incontroversa a existência do erro cadastral e igualmente demonstrado que tal circunstância ocasionou dificuldades para o recebimento do benefício assistencial, a prova documental produzida não evidencia, de forma segura, que a autora tenha perdido definitivamente as parcelas cuja indenização pretende receber. Com efeito, o extrato do Programa Bolsa Família juntado pela própria autora demonstra que a competência referente ao mês de agosto de 2025 consta como efetivamente paga, circunstância que não se harmoniza integralmente com a narrativa constante da petição inicial, segundo a qual o benefício deixou de ser recebido desde julho de 2025 (ID 2232850383). Além disso, quanto às competências posteriores, o referido extrato registra apenas a situação de benefício "liberado", sem demonstrar que os respectivos valores tenham sido definitivamente cancelados ou perdidos. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia que cada competência possuía prazo de disponibilidade para saque, sendo possível verificar, por exemplo, que a parcela referente à competência de setembro de 2025 permanecia disponível até março de 2026, e assim por diante. Considerando que a regularização do cadastro da autora ocorreu em 26/01/2026, ainda havia prazo para levantamento administrativo de parte dos benefícios disponibilizados, inexistindo prova de que tais valores tenham sido definitivamente perdidos em decorrência da falha administrativa. Dessa forma, embora seja possível reconhecer que o erro cadastral ocasionou dificuldades temporárias ao recebimento do benefício assistencial, não há elementos suficientes para concluir que a autora sofreu efetivo prejuízo patrimonial correspondente ao montante pleiteado. Ausente prova segura acerca da perda definitiva das parcelas do benefício assistencial, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais razões, o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente DANOS MORAIS Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. É certo que nem toda irregularidade administrativa enseja reparação extrapatrimonial, sendo imprescindível que a conduta estatal ultrapasse os limites dos meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Todavia, no caso concreto, a situação experimentada pela autora extrapola o simples aborrecimento cotidiano. Conforme já demonstrado, a Receita Federal promoveu indevidamente a alteração da situação cadastral da autora para a condição de pessoa falecida, circunstância posteriormente reconhecida pela própria Administração ao proceder à regularização do cadastro em cumprimento à tutela provisória deferida por este Juízo. Tal erro administrativo atingiu diretamente atributo essencial da personalidade da autora perante o próprio Estado, impedindo que sua condição de pessoa viva fosse corretamente refletida nos cadastros públicos. A falha administrativa, ademais, produziu consequências concretas, uma vez que dificultou o acesso da autora ao recebimento de benefício assistencial de natureza alimentar, obrigando-a a buscar sucessivas providências administrativas e, posteriormente, o ajuizamento da presente demanda para ver reconhecido direito cuja observância incumbia originalmente à própria Administração Pública. Não se ignora que a situação cadastral foi posteriormente regularizada. Contudo, a correção do erro somente ocorreu após o deferimento da tutela provisória de urgência e a intimação da União para seu cumprimento, circunstância que evidencia que a solução administrativa somente foi alcançada em razão da intervenção do Poder Judiciário. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral deve ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em exame, embora a falha administrativa seja suficientemente grave para justificar a reparação extrapatrimonial, verifica-se que a alteração cadastral produziu efeitos por período relativamente limitado, tendo sido posteriormente corrigida, inexistindo demonstração de consequências patrimoniais permanentes ou de repercussões mais gravosas além daquelas efetivamente comprovadas nos autos. Consideradas tais circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos suportados pela autora e, ao mesmo tempo, atender às finalidades pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer pela União no curso do processo, consistente na regularização do cadastro da autora perante a Receita Federal do Brasil, mediante exclusão do indevido registro de óbito; b) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca mínima da parte autora e da inexistência de elementos que evidenciem litigância de má-fé, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso, nos termos da Lei nº 10.259/2001; (iii) interposto recurso: (iii.1) intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal; (iii.2) apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins; (iv) não interposto recurso, ou após o retorno dos autos: (iv.1) certificar o trânsito em julgado, se ainda não realizado; (iv.2) intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias; (iv.3) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas (TO), data do sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO

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