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1001265-17.2026.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA PROCESSO nº 1001265-17.2026.8.11.0005 REQUERENTE: JHENIFFER KAROLAYNE DE ANDRADE CALONGA REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. A competência deste Juizado Especial mostra-se devidamente configurada, porquanto a demanda versa sobre declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, possuindo valor compatível com o limite previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, inexistindo qualquer hipótese legal de exclusão da competência deste microssistema. A petição inicial atende aos requisitos necessários ao ajuizamento da demanda, encontrando-se a REQUERENTE devidamente qualificada e representada por advogado regularmente constituído, além de acompanhada dos documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia. As partes são legítimas, pois a REQUERENTE figura como pessoa em cujo nome foi registrada a obrigação e realizada a inscrição questionada, enquanto a REQUERIDA é a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica e pela cobrança do débito discutido, estando, portanto, regularmente constituída a relação processual. Também se encontra regular a representação processual da REQUERIDA, que apresentou os instrumentos de mandato e documentos pertinentes, além de ter comparecido à audiência de conciliação por meio de preposta devidamente constituída. No tocante aos atos processuais, verifica-se que a REQUERIDA foi regularmente citada, tendo registrado ciência da citação em 11/05/2026, comparecido à audiência de conciliação realizada em 05/08/2026 e apresentado contestação em 10/08/2026, dentro do prazo de cinco dias expressamente concedido em audiência, circunstância posteriormente certificada nos autos. A audiência de conciliação foi regularmente realizada em 05/08/2026, às 15h30, tendo comparecido a REQUERENTE acompanhada de advogado e a REQUERIDA representada por preposta, restando infrutífera a tentativa de composição, ocasião em que foi concedido prazo de cinco dias para apresentação de contestação e, sucessivamente, cinco dias para manifestação da REQUERENTE. Após a apresentação da contestação, a REQUERENTE foi regularmente intimada para manifestação, contudo deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certidão lançada nos autos em 24/08/2026, não havendo, portanto, manifestação posterior capaz de infirmar os documentos e argumentos apresentados pela REQUERIDA. Não há revelia, preclusão capaz de impedir o julgamento do mérito, nulidade de citação ou de intimação, irregularidade de representação, litispendência, coisa julgada, perempção ou qualquer outra matéria de ordem pública que impeça o regular prosseguimento da demanda. Da mesma forma, não incidem as figuras da prescrição ou da decadência, uma vez que a inscrição questionada ocorreu em 17/07/2024 e a demanda foi ajuizada em 07/05/2026, inexistindo transcurso de prazo capaz de atingir as pretensões deduzidas. Quanto à impugnação apresentada pela REQUERIDA ao benefício da justiça gratuita, embora sustente que a REQUERENTE não teria apresentado documentos suficientes para comprovar sua situação econômica, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzidos elementos concretos capazes de afastá-la, razão pela qual mantenho o benefício. Superadas as questões processuais, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a controvérsia é eminentemente documental, não tendo havido produção de prova oral ou pericial, sendo suficientes para o julgamento os documentos apresentados com a petição inicial e aqueles posteriormente juntados pela REQUERIDA, especialmente os registros cadastrais, histórico de consumo, histórico de pagamentos, documentos relativos ao encerramento da unidade consumidora e documentação referente ao débito questionado. O conjunto probatório produzido permite cognição suficiente acerca dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória. Superadas, portanto, as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação dos serviços. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, contudo, para que surja o dever de indenizar, permanece necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o dano alegado. Nas hipóteses em que o consumidor nega a contratação ou a responsabilidade pelo débito, cabe ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, especialmente quando os elementos necessários à comprovação do vínculo encontram-se sob sua esfera de disponibilidade. No caso concreto, a REQUERIDA apresentou documentação destinada a demonstrar não apenas a existência do débito, mas também a relação mantida com a REQUERENTE, mediante ficha cadastral, registros de consumo, histórico de faturamento e pagamentos e documentos relacionados à unidade consumidora. A análise da prova deve, portanto, ser realizada de forma conjunta, não sendo suficiente considerar isoladamente a alegação de desconhecimento apresentada pela REQUERENTE ou, de outro lado, apenas os registros internos apresentados pela REQUERIDA. III – DO CASO CONCRETO E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Superadas as questões processuais e delimitada a natureza da relação jurídica, passa-se ao exame do conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela REQUERENTE e, de outro lado, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos sustentados pela REQUERIDA. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, incumbia à REQUERENTE demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à REQUERIDA competia comprovar os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir a pretensão deduzida. A REQUERENTE afirma que não contratou os serviços que deram origem ao débito e que desconhece a obrigação que resultou na inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sustentando que a cobrança seria indevida e que a REQUERIDA teria falhado na prestação do serviço. O documento de consulta ao SCPC demonstra a existência de dois registros de débitos em nome da REQUERENTE, sendo um deles atribuído à REQUERIDA, no valor de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), com vencimento indicado em 09/05/2024 e disponibilização para consulta em 17/07/2024. A existência da inscrição, entretanto, não conduz, por si só, à procedência da demanda, sendo necessário verificar se o débito que lhe deu origem é legítimo. Nesse aspecto, a REQUERIDA apresentou ficha cadastral referente à unidade consumidora vinculada à REQUERENTE, acompanhada de histórico de consumo e de faturamento, além de registros de pagamentos realizados em período anterior ao surgimento da dívida objeto da controvérsia. O histórico de contas apresentado pela REQUERIDA demonstra sucessivas faturas vinculadas ao cadastro da REQUERENTE, inclusive aquelas referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, além das faturas relativas aos primeiros meses de 2024, várias delas com registro de pagamento. A documentação evidencia, portanto, que não se trata de cobrança isolada decorrente de contratação recente, mas de relação de fornecimento registrada por período prolongado, com sucessivos lançamentos de consumo e pagamentos realizados em nome da própria REQUERENTE. Esse aspecto assume especial relevância, pois a alegação deduzida na petição inicial é de inexistência da contratação e de ausência de utilização do serviço, enquanto os documentos juntados aos autos demonstram histórico de consumo e de pagamentos vinculados ao mesmo cadastro. Também consta dos autos documento de análise da conta, no qual a REQUERIDA identifica o débito de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), referente ao consumo de 273 kWh, com apresentação em 01/05/2024 e vencimento em 09/05/2024, permanecendo a obrigação na situação de pendência. O mesmo valor aparece no histórico de contas do cliente, no qual consta a REQUERENTE como titular do cadastro, sendo indicada a fatura correspondente como pendente, enquanto as demais faturas anteriores apresentam registros de pagamento, inclusive pagamentos realizados fora do prazo. Há, assim, correspondência entre o cadastro da REQUERENTE, a unidade consumidora, o histórico de consumo, a emissão da fatura, o valor do débito e a posterior inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. A REQUERIDA também sustenta que a REQUERENTE, caso não mais utilizasse a unidade consumidora, deveria ter solicitado a alteração de titularidade ou o encerramento contratual, invocando, para tanto, o art. 8º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece ao consumidor o dever de manter seus dados cadastrais atualizados e solicitar, quando cabível, a alteração de titularidade ou o encerramento contratual. A questão, contudo, não precisa ser solucionada exclusivamente sob esse fundamento normativo, pois o conjunto probatório produzido revela circunstância ainda mais relevante, consistente na existência de histórico de utilização da unidade e de pagamentos anteriores vinculados ao cadastro da REQUERENTE. A própria REQUERIDA destaca que existem faturas adimplidas durante aproximadamente um ano, circunstância que constitui elemento objetivo de confirmação da relação de consumo e enfraquece a alegação de que a REQUERENTE jamais teria mantido qualquer vínculo com a unidade consumidora. Embora a REQUERENTE alegue desconhecer a contratação, não apresentou, após a contestação, qualquer documento ou outro elemento de prova capaz de demonstrar que os registros de consumo e pagamentos apresentados pela REQUERIDA decorreriam de fraude, adulteração ou utilização indevida de seus dados por terceiro. A ausência de réplica não implica reconhecimento automático das alegações defensivas, contudo, diante da oportunidade processual regularmente concedida e não utilizada, permanece nos autos o conjunto documental apresentado pela REQUERIDA sem impugnação específica posterior da REQUERENTE. É importante observar, ainda, que a própria petição inicial apresenta inconsistência quanto à natureza do serviço discutido, pois em diversos trechos faz referência à contratação de linha telefônica, serviços de telefonia e histórico de ligações, embora a cobrança efetivamente questionada corresponda a unidade consumidora de energia elétrica administrada pela REQUERIDA. Essa inconsistência, embora não seja suficiente, isoladamente, para determinar a improcedência da demanda, deve ser considerada na apreciação da prova, sobretudo porque a narrativa apresentada na inicial não foi acompanhada de elementos concretos capazes de afastar os documentos relativos à unidade consumidora e ao histórico de pagamentos. Desse modo, a prova produzida pela REQUERIDA mostra-se suficiente para demonstrar a origem do débito, enquanto a REQUERENTE não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo capaz de afastar a relação jurídica ou demonstrar a ocorrência de fraude. IV – DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes somente configura ato ilícito quando fundada em dívida inexistente, inexigível ou cobrada de maneira irregular. No presente caso, conforme já demonstrado, a REQUERIDA apresentou elementos documentais suficientes para comprovar a existência da unidade consumidora vinculada à REQUERENTE, o histórico de consumo, os pagamentos anteriores e a fatura que permaneceu pendente, não havendo prova suficiente de inexistência da obrigação. A cobrança, portanto, encontra respaldo no conjunto documental constante dos autos, não se verificando circunstância capaz de caracterizar exercício abusivo do direito de cobrança. Do mesmo modo, a negativação realizada em razão do inadimplemento de obrigação demonstrada nos autos não pode ser considerada indevida, pois decorre do exercício regular do direito do credor de buscar o recebimento de obrigação vencida e não paga. A circunstância de a REQUERENTE afirmar que não reconhece a dívida não é suficiente para transformar a inscrição em ato ilícito, especialmente diante da documentação produzida pela REQUERIDA e da ausência de prova capaz de desconstituí-la. Por conseguinte, não se encontram presentes os pressupostos necessários à declaração de inexigibilidade do débito ou à determinação de exclusão da inscrição questionada. V – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A REQUERENTE pretende, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a inscrição indevida teria causado constrangimentos, restrições de crédito e abalo à sua esfera pessoal. É certo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pode ensejar dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo, contudo, essa consequência jurídica pressupõe a demonstração da irregularidade da anotação. No caso concreto, entretanto, a inscrição não se mostrou indevida, pois a REQUERIDA comprovou a existência da relação jurídica e do débito que lhe deu origem. Além disso, o próprio documento de consulta ao SCPC apresentado pela REQUERENTE registra a existência de outro débito em seu nome, no valor de R$ 164,59 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atribuído a O Boticário Produtos de Beleza Ltda., circunstância que também deve ser considerada na análise das consequências jurídicas da anotação questionada. Não demonstrada a ilicitude da conduta da REQUERIDA, inexiste fundamento para responsabilizá-la pelos alegados danos morais. Assim, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. VI – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A REQUERIDA formulou pedido contraposto na própria contestação, buscando a condenação da REQUERENTE ao pagamento do débito discutido, no valor de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), pretensão que guarda relação direta com os fatos objeto da demanda e, portanto, pode ser apreciada no procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995. Conforme já analisado, a documentação apresentada demonstra a existência da unidade consumidora vinculada à REQUERENTE, o histórico de consumo, os pagamentos realizados anteriormente e a fatura correspondente ao débito que permaneceu pendente. O documento de análise da conta identifica a obrigação no valor de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao consumo de 273 kWh, com vencimento em 09/05/2024, permanecendo a conta registrada como pendente. Dessa forma, reconhecida a legitimidade da relação jurídica e a exigibilidade da obrigação, mostra-se cabível o acolhimento do pedido contraposto, limitado ao valor efetivamente demonstrado nos autos. Quanto ao pedido de condenação da REQUERENTE por litigância de má-fé, não verifico elementos suficientes para sua configuração, pois a improcedência da demanda não significa, por si só, que tenha havido alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A pretensão formulada pela REQUERENTE, embora não tenha encontrado respaldo no conjunto probatório, não se mostra suficiente para caracterizar, por si só, comportamento processual doloso apto a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. VII – DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA Da análise integral do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a REQUERENTE não comprovou a inexistência da relação jurídica mantida com a REQUERIDA, enquanto esta apresentou documentação suficiente para demonstrar a vinculação da REQUERENTE à unidade consumidora, o histórico de consumo e de pagamentos e a existência do débito que originou a inscrição questionada. A prova documental revela, ainda, que a obrigação discutida não surgiu de lançamento isolado, mas integra histórico de faturamento da unidade consumidora, havendo diversos registros de pagamentos anteriores vinculados ao mesmo cadastro, circunstância incompatível com a alegação de inexistência absoluta de relação com o serviço. Não restou demonstrada a ocorrência de fraude, tampouco qualquer falha da REQUERIDA na prestação do serviço que pudesse tornar inexigível o débito ou ilícita a inscrição realizada. Reconhecida a legitimidade da cobrança e da negativação, não há fundamento para declaração de inexistência ou inexigibilidade da obrigação, exclusão da anotação ou condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, comprovada a existência do débito, mostra-se procedente o pedido contraposto formulado pela REQUERIDA, devendo a REQUERENTE ser condenada ao pagamento da obrigação demonstrada nos autos. Diante desse contexto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, cumulada com a procedência do pedido contraposto, constitui a solução que melhor se harmoniza com o conjunto probatório produzido e com as normas aplicáveis à controvérsia. VIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela REQUERENTE JHENIFFER KAROLAYNE DE ANDRADE CALONGA em face da REQUERIDA ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço a exigibilidade do débito no valor de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), bem como a regularidade da inscrição realizada pela REQUERIDA nos cadastros de proteção ao crédito, ficando afastados os pedidos de declaração de inexistência ou inexigibilidade da dívida, anulação do negócio jurídico, exclusão da anotação e indenização por danos morais. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela REQUERIDA, para condenar a REQUERENTE ao pagamento da quantia de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a partir do vencimento da obrigação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observados os limites do pedido formulado nos autos. REJEITO o pedido de condenação da REQUERENTE por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração dos pressupostos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à REQUERENTE, para os efeitos legalmente cabíveis. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

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