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1001263-92.2025.5.02.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001263-92.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: ALESSANDRA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: PEDRO HENRIQUE CHICONINI FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d3a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul, ANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO HOMOLOGADO São Paulo, 21 de agosto de 2026. LARRIRY SILVA FRANCA Estagiário Conhecimento. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Tendo em vista que não há notícia de inadimplemento do acordo, reputo extinta a obrigação com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência as partes, nos termos do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR-13/2006. Intimem-se. Cumpra-se. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE CHICONINI FARIA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001263-92.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: ALESSANDRA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: PEDRO HENRIQUE CHICONINI FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d3a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul, ANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO HOMOLOGADO São Paulo, 21 de agosto de 2026. LARRIRY SILVA FRANCA Estagiário Conhecimento. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Tendo em vista que não há notícia de inadimplemento do acordo, reputo extinta a obrigação com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência as partes, nos termos do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR-13/2006. Intimem-se. Cumpra-se. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA BARBOSA DE LIMA

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