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TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 1001262-31.2024.5.02.0491 AGRAVANTE: MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b3c5ef6) proferido nos autos do processo 1001262-31.2024.5.02.0491 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1001262-31.2024.5.02.0491 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MDP/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo, de aplicação da Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - BENEFÍCIO DE ORDEM – OBSERVÂNCIA DO IRR 133 DA TABELA DE INCIDENTES REPETITIVOS DO TST. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar a decisão regional nesse tema seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR 133), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO INTERNO DE MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso (agravo de instrumento da empresa), no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência. Prejudicado o exame do agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001262-31.2024.5.02.0491, em que é AGRAVANTE MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA e são AGRAVADAS MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI, ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, L A CONSORCIO DE VIGILANCIA E SERVICOS e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, a empresa interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP 1 – CONHECIMENTO 1.1 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi denegado seguimento ao recurso de revista do agravante quanto ao tema aos seguintes fundamentos: 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021). DENEGO seguimento. Com relação ao tema Desconsideração da Personalidade Jurídica o recurso não merece ser conhecido porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, no particular. Com efeito, a parte agravante limitou-se a invocar a Súmula 331 do TST, não indicando o item ao qual se refere, sem, no entanto, impugnar expressamente o fundamento da decisão denegatória de que o recurso de revista foi interposto na execução e somente seria cabível por violação ao texto da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT; tampouco indicou o dispositivo constitucional que entendeu violado. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado e as razões apresentadas pela agravante, não é possível conhecer do recurso. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos na decisão agravada, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. 1.2 – EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM Foi denegado seguimento ao recurso de revista do agravante quanto ao tema aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. Deve ser mantida a decisão no sentido de ser incabível o recurso. Com efeito, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar a decisão regional nesse aspecto seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 133), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que não há dúvida objetiva com relação ao recurso adequado a ser manejado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por incabível. II – AGRAVO INTERNO DE MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA 1 - TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO Diante do não provimento do agravo de instrumento ao qual se pretendia o efeito suspensivo (empresa), forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o agravo interno perdeu o objeto. Com efeito, tendo sido julgado o recurso no qual se pretende atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Julgo, pois, prejudicado o exame do agravo, por perda do objeto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicado o agravo interno do reclamante por perda do objeto; e III) determinar a reautuação da capa do processo para que conste como Agravantes CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP e MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA e como Agravados, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA, MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI, ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, L A CONSORCIO DE VIGILANCIA E SERVICOS. Brasília, 25 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081016050700500000196275090. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081016050700500000196275090?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 1001262-31.2024.5.02.0491 AGRAVANTE: MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b3c5ef6) proferido nos autos do processo 1001262-31.2024.5.02.0491 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1001262-31.2024.5.02.0491 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MDP/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo, de aplicação da Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - BENEFÍCIO DE ORDEM – OBSERVÂNCIA DO IRR 133 DA TABELA DE INCIDENTES REPETITIVOS DO TST. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar a decisão regional nesse tema seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR 133), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO INTERNO DE MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso (agravo de instrumento da empresa), no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência. Prejudicado o exame do agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001262-31.2024.5.02.0491, em que é AGRAVANTE MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA e são AGRAVADAS MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI, ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, L A CONSORCIO DE VIGILANCIA E SERVICOS e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, a empresa interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP 1 – CONHECIMENTO 1.1 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi denegado seguimento ao recurso de revista do agravante quanto ao tema aos seguintes fundamentos: 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021). DENEGO seguimento. Com relação ao tema Desconsideração da Personalidade Jurídica o recurso não merece ser conhecido porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, no particular. Com efeito, a parte agravante limitou-se a invocar a Súmula 331 do TST, não indicando o item ao qual se refere, sem, no entanto, impugnar expressamente o fundamento da decisão denegatória de que o recurso de revista foi interposto na execução e somente seria cabível por violação ao texto da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT; tampouco indicou o dispositivo constitucional que entendeu violado. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado e as razões apresentadas pela agravante, não é possível conhecer do recurso. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos na decisão agravada, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. 1.2 – EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM Foi denegado seguimento ao recurso de revista do agravante quanto ao tema aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. Deve ser mantida a decisão no sentido de ser incabível o recurso. Com efeito, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar a decisão regional nesse aspecto seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 133), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que não há dúvida objetiva com relação ao recurso adequado a ser manejado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por incabível. II – AGRAVO INTERNO DE MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA 1 - TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO Diante do não provimento do agravo de instrumento ao qual se pretendia o efeito suspensivo (empresa), forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o agravo interno perdeu o objeto. Com efeito, tendo sido julgado o recurso no qual se pretende atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Julgo, pois, prejudicado o exame do agravo, por perda do objeto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicado o agravo interno do reclamante por perda do objeto; e III) determinar a reautuação da capa do processo para que conste como Agravantes CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP e MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA e como Agravados, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, MATHEUS FELIPE CLEMENTE DA SILVA, MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI, ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, L A CONSORCIO DE VIGILANCIA E SERVICOS. Brasília, 25 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081016050700500000196275090. 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