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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001261-97.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: VINICIUS LOPES BORTOLETO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eeee19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID b95a912) objetivando o imediato prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite de R$ 55.000,00, além de pesquisas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD e CNIB) em face da executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustenta o autor que a própria gestão judicial da ré anunciou a retomada de pagamentos lineares para credores trabalhistas, mas quedou-se inerte neste processo. É fato notório que a executada Oi S.A. encontra-se em regime de recuperação judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já exauriu sua competência executória com a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (ID 593df99), nos moldes do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A despeito das alegações do exequente sobre pagamentos lineares realizados pela administração da recuperanda, a competência para processar e julgar atos de constrição ou de alienação de bens de empresas em recuperação judicial é exclusiva do Juízo Universal. Eventuais pagamentos voluntários ou adiantamentos previstos em Plano de Recuperação Judicial aditado devem ser pleiteados e processados perante o Juízo da Recuperação ou mediante os canais administrativos por ele validados. A realização de penhora online ou qualquer medida expropriatória por este Juízo do Trabalho, neste momento, não é cabível. Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio de valores e de pesquisas patrimoniais. Mantenho o sobrestamento do feito anteriormente determinado (ID 51dae77), aguardando-se o desfecho da recuperação judicial ou nova diretriz do Juízo Universal. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001261-97.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: VINICIUS LOPES BORTOLETO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eeee19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID b95a912) objetivando o imediato prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o limite de R$ 55.000,00, além de pesquisas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD e CNIB) em face da executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustenta o autor que a própria gestão judicial da ré anunciou a retomada de pagamentos lineares para credores trabalhistas, mas quedou-se inerte neste processo. É fato notório que a executada Oi S.A. encontra-se em regime de recuperação judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já exauriu sua competência executória com a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (ID 593df99), nos moldes do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A despeito das alegações do exequente sobre pagamentos lineares realizados pela administração da recuperanda, a competência para processar e julgar atos de constrição ou de alienação de bens de empresas em recuperação judicial é exclusiva do Juízo Universal. Eventuais pagamentos voluntários ou adiantamentos previstos em Plano de Recuperação Judicial aditado devem ser pleiteados e processados perante o Juízo da Recuperação ou mediante os canais administrativos por ele validados. A realização de penhora online ou qualquer medida expropriatória por este Juízo do Trabalho, neste momento, não é cabível. Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio de valores e de pesquisas patrimoniais. Mantenho o sobrestamento do feito anteriormente determinado (ID 51dae77), aguardando-se o desfecho da recuperação judicial ou nova diretriz do Juízo Universal. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS LOPES BORTOLETO
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