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TJSP · Foro de Conchas - 1ª Vara
Processo 1001261-67.2022.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Manoel Prata Neto - - Juliana Cavalcanti Ridolfi - - Silvana Pereira de Souza Fiuza - - Alex do Nascimento Bertini - - José Antonio Tasse - - Solange Souza Silva - - Fabiane de Oliveira Arante - - José Manoel dos Santos - - Jair Francisco - - Fabiana da Conceição - - Paulo Moyses Rocha Campos - - Edicarlos Gomes Pereira - - Washington Carlton Botine - - Reinaldo Carvalho da Silva - - Edson Luiz Souza Felipe - Ray Esdras Galzo de Mello e outros - Ante o exposto: RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JF CHACREAMENTOS LTDA. e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A ELA. Não há honorários advocatícios a arbitrar em favor da sociedade, pois não foi citada, não compareceu ao processo e não constituiu advogado. Permanece inalterada a extinção anteriormente decretada quanto a Omar Arado Lima. Quanto a RAY ESDRAS GALZO DE MELLO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condená-lo a: a) no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado, cumprir as exigências pendentes apontadas pelo Oficial de Registro de Imóveis para o ingresso da escritura pública de 4 de agosto de 2021 relativa à aquisição da fração ideal de 87,03% da matrícula nº 11.649, naquilo que depender de sua atuação, inclusive mediante cumprimento da exigência fiscal relativa ao ITBI, se ainda subsistente, apresentação da declaração referente à fração ideal e demais documentos pessoais ou negociais de sua responsabilidade, promovendo a reapresentação do título à serventia; b) dentro do mesmo prazo, comprovar documentalmente nos autos do cumprimento de sentença a reapresentação do título e o resultado da nova qualificação registral; c) caso sobrevenha exigência ou impedimento que não dependa exclusivamente de sua atuação, apresentar a respectiva nota devolutiva ou documento oficial e comprovar as providências que efetivamente lhe caibam para o prosseguimento do registro; d) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do trânsito em julgado, protocolar perante os órgãos competentes, inclusive perante o Município de Anhembi e, quando exigível em razão da situação cadastral do imóvel, perante os órgãos federais competentes, requerimento formal destinado à análise da possibilidade e dos requisitos de regularização urbanística e registral da área objeto desta demanda, acompanhado dos documentos, plantas, memoriais e elementos técnicos que estejam sob sua responsabilidade; e) dar regular prosseguimento aos procedimentos referidos na alínea anterior, atendendo, nos prazos administrativos próprios, às exigências que dependam de sua atuação e comprovando, quando intimado no cumprimento de sentença, as providências adotadas. A condenação não compreende obrigação de obter resultado que dependa exclusivamente de terceiro ou de ato estatal autônomo, não podendo ser exigido do requerido, por força desta sentença, que: i) obtenha alteração legislativa, mudança de zoneamento ou inclusão compulsória da área em perímetro urbano ou de expansão urbana; ii) adquira compulsoriamente as frações ideais pertencentes a outros titulares registrais; iii) obtenha anuência de terceiros contra a vontade destes; iv) consiga aprovação administrativa independentemente do atendimento dos requisitos legais; ou v) obtenha registro imobiliário quando existir impedimento jurídico que não possa ser superado por ato que esteja sob sua responsabilidade. A existência de obstáculo dessa natureza não exonera o requerido das demais providências que possam ser por ele praticadas, devendo o impedimento ser demonstrado documentalmente. Para assegurar o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a e d, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente somente após o decurso do respectivo prazo sem comprovação da providência exigível. A multa não incidirá pela simples ausência do resultado final administrativo ou registral quando demonstrado que o requerido praticou tempestivamente os atos que lhe competiam e que o prosseguimento depende de terceiro ou órgão público. A medida poderá ser revista na fase de cumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES: a) o pedido de imediata individualização ou abertura de matrículas correspondentes às parcelas adquiridas pelos autores; b) o pedido autônomo e genérico de comprovação de recolhimentos relativos ao INCRA e ao ITR, sem prejuízo do dever de apresentar documentos cadastrais ou fiscais concretamente exigidos pelos órgãos competentes no procedimento de regularização; c) o pedido de execução imediata e genérica das vias internas; d) o pedido específico de apresentação de ART referente à caixa d'água, nos termos em que formulado; e) o pedido de autorização para depósito judicial das prestações contratuais vincendas; e f) o pedido de indisponibilidade dos denominados lotes 15, 16, 17 e 18. A improcedência do pedido relacionado às vias internas não importa declaração de inexistência de futura responsabilidade por infraestrutura que venha a ser legalmente atribuída ao responsável pelo empreendimento no âmbito de projeto de regularização regularmente aprovado, matéria que dependerá do conteúdo dos atos administrativos e das circunstâncias então existentes. MANTENHO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, a averbação da existência desta demanda determinada pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2271217-22.2022.8.26.0000. Após, eventual necessidade de sua manutenção ou substituição por averbação relacionada ao cumprimento do título judicial será apreciada mediante provocação, à vista da situação registral então existente. Considerando que os autores obtiveram acolhimento parcial da pretensão de compelir Ray às providências registrais e administrativas que dependam de sua atuação, mas sucumbiram quanto aos demais pedidos específicos, reconheço a sucumbência recíproca. Arcarão os autores e Ray Esdras Galzo de Mello, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada polo suportar 50% da verba devida à representação processual da parte adversa, vedada a compensação. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial no máximo permitido em convênio. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), DRIELLY CARLA DOS SANTOS (OAB 446078/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP)
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