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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001260-17.2026.8.13.0400/MG REQUERENTE: CAMILA TEIXEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): RAFAEL ALEIXO FRANÇA DE JESUS (OAB MG214722) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Camila Teixeira Guimarães em face do Estado de Minas Gerais, na qual a autora sustenta ter sido contratada temporariamente pelo ente estadual para exercer a função de professora em escolas da rede pública de ensino, tendo seus contratos prorrogados por diversas vezes. Alega, contudo, que, durante o período laborado, não lhe foram efetuados os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes ao percentual de 8% (oito por cento) sobre sua remuneração mensal, nos termos da Lei nº 8.036/90. Conforme certidão de triagem, verifica-se a existência de processo anterior, de nº 5001594-27.2019.8.13.0400, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Comarca de Mariana. Em análise aos autos do referido processo, constata-se que a matéria ora deduzida já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido proferida decisão de mérito, já transitada em julgado. Nos termos do art. 337, VII, §§ 1º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado, sendo necessária, para sua configuração, a identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora já foi apreciada no processo anteriormente mencionado, encontrando-se a decisão acobertada pela coisa julgada material. A coisa julgada constitui pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo que seja novamente submetida à apreciação judicial matéria já definitivamente decidida, em prestígio à segurança jurídica. Assim, evidenciada a existência de coisa julgada material, mostra-se inviável o prosseguimento da presente demanda, impondo-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivo. Ante ao exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI c/c art. 337, VII, §1º e 4º do CPC/15. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. P. R. I. C.
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