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1001259-97.2026.5.02.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ACPCiv 1001259-97.2026.5.02.0332 AUTOR: SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOAO DA SERRA, ITAPECERICA DA SER RÉU: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96314ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SIPROEM – Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista, em face da decisão que indeferiu, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro formal, ao argumento de que a decisão teria feito referência ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Embu-Guaçu – SFPMEG, bem como a pedidos que não guardariam relação com a presente demanda. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à existência de inexatidão material na identificação da parte autora constante do relatório da decisão embargada. Com efeito, onde constou: “Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EMBU-GUAÇU – SFPMEG em face do MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU...” deveria constar a correta identificação do autor, qual seja, SIPROEM – Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista. Acolho, portanto, os embargos nesse particular, exclusivamente para corrigir o erro material acima apontado. Todavia, a inexatidão formal não compromete o conteúdo da decisão nem conduz à necessidade de novo exame do pedido de tutela. A decisão embargada apreciou expressamente a pretensão formulada nestes autos, consistente na concessão de tutela provisória de urgência para compelir o Município de Embu-Guaçu ao pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de horas extraordinárias alegadamente prestadas e não quitadas aos empregados públicos celetistas vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, relativamente aos anos de 2025 e 2026. A fundamentação adotada examinou os requisitos do art. 300 do CPC e concluiu que, naquele momento processual, não estavam suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerou-se, em particular, que a pretensão abrangia diferentes empregados, jornadas, escalas e situações de trabalho, dependendo a apuração dos créditos da análise dos cartões de ponto, dos critérios remuneratórios próprios de cada empregado, de eventuais compensações e dos pagamentos já realizados. Registrou-se, ainda, que a própria petição inicial reconhecia a necessidade de posterior apresentação de planilhas individualizadas pelo Município. Desse modo, o indeferimento da tutela decorreu da insuficiência dos elementos apresentados para autorizar, em cognição sumária, a determinação de pagamento imediato e global dos valores postulados, e não de equívoco quanto ao objeto da demanda. Também não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar quanto aos fundamentos do indeferimento. A decisão consignou expressamente que a natureza alimentar das parcelas não dispensa a demonstração da probabilidade do direito e que o indeferimento não importava juízo definitivo acerca da existência ou inexistência dos direitos materiais discutidos, ressalvando-se a possibilidade de nova apreciação após a apresentação da defesa e dos documentos pertinentes. Assim, a correção da identificação da parte autora não altera os fundamentos nem o resultado do pronunciamento judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à identificação da parte autora, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo, no mais, integralmente a decisão embargada. Para fins de clareza, onde constou “SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EMBU-GUAÇU – SFPMEG”, leia-se “SIPROEM – Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista”. Intimem-se. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOAO DA SERRA, ITAPECERICA DA SER

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ACPCiv 1001259-97.2026.5.02.0332 AUTOR: SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOAO DA SERRA, ITAPECERICA DA SER RÉU: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef54f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 10 de setembro de 2026. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EMBU-GUAÇU – SFPMEG em face do MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu seja compelido a efetuar, no prazo de 48 horas, o pagamento de horas extraordinárias alegadamente prestadas e não quitadas aos empregados públicos celetistas vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, relativamente aos anos de 2025 e 2026. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a relevância dos direitos trabalhistas invocados e a natureza alimentar das parcelas postuladas, entendo que, neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar. A pretensão formulada em sede de tutela de urgência envolve o imediato pagamento de horas extraordinárias relativas a período pretérito, abrangendo os anos de 2025 e 2026, bem como diferentes empregados, jornadas, escalas e situações de trabalho. A própria petição inicial reconhece que a apuração dos créditos dependerá da análise dos cartões de ponto e dos critérios remuneratórios próprios de cada empregado, requerendo, inclusive, que o Município apresente posteriormente planilhas individualizadas. Nesse contexto, a documentação apresentada nesta fase de cognição sumária não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a extensão dos créditos individualmente postulados, sobretudo para justificar uma ordem de pagamento imediato e global no prazo de apenas 48 horas. A existência de controvérsia quanto à jornada efetivamente cumprida, à eventual compensação, aos pagamentos já realizados e aos critérios de cálculo recomenda que a matéria seja examinada após a manifestação da parte ré e a apresentação dos documentos pertinentes. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar das parcelas trabalhistas, tal circunstância, isoladamente, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ademais, trata-se de créditos patrimoniais passíveis de apuração e satisfação mediante o regular processamento da demanda, não se verificando, por ora, situação concreta que justifique a excepcional antecipação da tutela pretendida. Assim, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação da defesa e dos documentos pertinentes, não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Sindicato autor, especialmente quanto à determinação de pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das horas extraordinárias alegadamente inadimplidas. O indeferimento ora proferido não importa em juízo definitivo acerca da existência ou inexistência dos direitos materiais discutidos, os quais serão oportunamente apreciados após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. Cite-se o Município de Embu-Guaçu para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação. Designo audiência para o dia 13/11/2026 às 15:00 - Una por videoconferência, estando as partes e procuradores dispensados de comparecimento. Intime-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 11 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOAO DA SERRA, ITAPECERICA DA SER

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