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1001255-67.2026.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001255-67.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edinaldo Alves de Barros - - Cicero Rafael de Souza - - Bruno Cesar Moreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e, por consequência, o direito dos autores à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer, consistente em APOSTILAR o direito dos autores, para que a Bonificação por Resultados seja doravante incluída na base de cálculo das verbas mencionadas no item a; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão da referida bonificação no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor devido a cada autor por cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, limitado ao que a cada um efetivamente pago a esses títulos; d) DECLARAR a natureza alimentar dos créditos, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, REJEITADO o pedido de pagamento sem a incidência dos descontos legais. As diferenças serão atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data em que devida cada parcela, incidindo juros simples de 2% ao ano a contar da citação, nos termos do artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC em substituição, caso represente valor inferior (artigo 97, § 16-A, do ADCT). Não incidem, na espécie, os juros da caderneta de poupança do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal nem a taxa SELIC exclusiva do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois a citação, ocorrida em 19 de junho de 2026 (fl. 67), é posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP)

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