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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001248-89.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: LAUDICEA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa75fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, afastando as preliminares arguidas e rejeitando os demais pedidos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDICEA MARIA DA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, subsidiariamente, em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condená-las a pagar, nos exatos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) 16 horas extras acumuladas no banco de horas, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); b) devolução do desconto salarial indevido no valor de R$ 128,85 efetuado a título de faltas no termo de rescisão contratual. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Considerando o julgamento conjunto pelo C. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, com fixação da tese de que, verbis “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), fica determinado que: i) havendo no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024), que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro, deve-se considerar que, até a data do ajuizamento da ação (exclusive), os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora, conforme previsão do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991, passando, após o ajuizamento, o crédito a ser atualizados pela Selic, que compreende juros e correção monetária; ii) havendo período posterior à vigência da Lei 14.905/2024 (a contar de 30/08/2024), os juros e correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Ficam autorizados eventuais os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, observando-se ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, art. 12-A § 9º da Lei 7.713/98 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial, aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Sentença líquida de cujos valores as partes já têm conhecimento quando da publicação, ficando cientes que não serão alterados os valores depois do trânsito em julgado. Transitada em julgado, após atualização e juros, execute-se imediatamente, sem necessidade de vista às partes. Custas, pelas reclamadas, conforme planilha de cálculo que acompanha a sentença, calculadas sobre a condenação apurada. Intimem-se. Nada mais. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001248-89.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: LAUDICEA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa75fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, afastando as preliminares arguidas e rejeitando os demais pedidos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDICEA MARIA DA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, subsidiariamente, em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condená-las a pagar, nos exatos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) 16 horas extras acumuladas no banco de horas, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); b) devolução do desconto salarial indevido no valor de R$ 128,85 efetuado a título de faltas no termo de rescisão contratual. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Considerando o julgamento conjunto pelo C. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, com fixação da tese de que, verbis “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), fica determinado que: i) havendo no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024), que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro, deve-se considerar que, até a data do ajuizamento da ação (exclusive), os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora, conforme previsão do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991, passando, após o ajuizamento, o crédito a ser atualizados pela Selic, que compreende juros e correção monetária; ii) havendo período posterior à vigência da Lei 14.905/2024 (a contar de 30/08/2024), os juros e correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Ficam autorizados eventuais os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, observando-se ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, art. 12-A § 9º da Lei 7.713/98 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial, aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Sentença líquida de cujos valores as partes já têm conhecimento quando da publicação, ficando cientes que não serão alterados os valores depois do trânsito em julgado. Transitada em julgado, após atualização e juros, execute-se imediatamente, sem necessidade de vista às partes. Custas, pelas reclamadas, conforme planilha de cálculo que acompanha a sentença, calculadas sobre a condenação apurada. Intimem-se. Nada mais. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUDICEA MARIA DA SILVA
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