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TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara
Processo 1001245-73.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Priscila de Freitas Dias - Raul Antonio de Oliveira - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para extinguir o condomínio existente entre as partes, referente ao imóvel situado no lote nº 17, quadra IP, Rua Atena S/N, Bal. Monte Carlo, Ilha Comprida/SP, determinando a alienação do imóvel, por meio de leilão judicial, por valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o direito de preferência dos coproprietários. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no importe equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, desde 10/05/2023 até a alienação judicial do imóvel, corrigidos desde a data de cada parcela e com juros de mora a partir da citação ou da data de cada parcela, se devida após a citação. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido. Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reconvinda ao pagamento de R$3.000,00, referente à cota parte pertencente ao reconvinte em relação aos lotes vendidos pela reconvinda, corrigidos a partir da data de formalização do negócio (março de 2019) e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à reconvinda. No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, será aplicada a taxa Selic menos a atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ. P.R.I. - ADV: VANUZA MARIA PEIXOTO ALENCAR (OAB 254832/SP), MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 319325/SP)
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