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1001244-57.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001244-57.2025.8.13.0672/MG AUTOR: CAMILA APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): KAYO PATRICK ANDRADE LACERDA (OAB MG130362) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por CAMILA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. A autora alega que pagou a fatura de seu cartão de crédito (R$1.285,57), mas o valor foi descontado novamente de sua conta. Relata ter contatado o SAC, onde o erro foi admitido, mas não solucionado, resultando, ainda, na cobrança de juros de R$ 65,57. A ré, em contestação (Evento 27), defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que houve previsão contratual para retenção de valores a fim de quitar "dívidas pretéritas". Alegou, ainda, culpa exclusiva da consumidora, rechaçando o pedido de devolução em dobro e de danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da hipossuficiência técnica e probatória da autora, e da verossimilhança de suas alegações, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O cerne da controvérsia reside na suposta cobrança e desconto em duplicidade da fatura do cartão de crédito, bem como a inércia da instituição em resolver o imbróglio administrativamente. Analisando detidamente as provas constantes nos autos, constato que a tese da defesa escrita apresentada pela Ré é frontalmente desmentida tanto por seus próprios documentos quanto pelo depoimento de seu preposto em juízo. Na contestação, a Ré afirma que reteve os valores licitamente para "amortizar dívidas anteriores" e que a autora inseriu "dados equivocados". Contudo, os "prints" das conversas via WhatsApp com o SAC do Mercado Pago (Evento 1, páginas 52 e 56 do PDF) demonstram exatamente o contrário. Na conversa, a atendente da Ré declara expressamente: "Camila, desculpas o equivoco, eu consegui localizar seu pagamento da fatura. Esse erro é algo atípico, não acontece sempre. Estou encaminhando ao setor responsável..." No caso dos autos, está cabalmente demonstrado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A Ré recebeu o pagamento da fatura, não o processou por falha interna, realizou um segundo desconto indevido na conta da autora e, de forma reflexa, ainda cobrou encargos de mora (R$ 65,57) sobre uma dívida que já estava paga. A cobrança e o desconto de R$ 1.285,57 foram flagrantemente indevidos. Aplica-se ao caso a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo (má-fé), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. O Mercado Pago agiu com quebra da boa-fé objetiva ao ignorar o pagamento, confessar o erro via SAC e, ainda assim, obrigar a consumidora a socorrer-se do Poder Judiciário para reaver seu dinheiro. Assim, é devida a restituição em dobro do valor de R$1.285,57 (totalizando R$ 2.571,14). Quanto ao valor de R$ 65,57, referente aos juros cobrados indevidamente, a devolução dar-se-á de forma simples, adstrito aos limites do pedido formulado na inicial. A conduta da Ré não pode ser chancelada como "mero aborrecimento". O desconto indevido de valores na conta bancária desfalca o patrimônio da consumidora, privando-a de verbas que possuem presunção de caráter alimentar e de subsistência. Ademais, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora perdeu seu tempo útil tentando solucionar um problema causado exclusivamente pela Ré. Teve o erro reconhecido pelo SAC, mas foi ignorada administrativamente, gerando um sentimento de impotência e frustração que ultrapassa o dissabor cotidiano. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a Ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a restituir à parte autora a quantia de R$2.571,14 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e catorze centavos) - correspondente à dobra do desconto indevido - acrescida de R$ 65,57 (sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) na forma simples. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. b) Condenar a Ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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