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TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1001241-63.2026.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Família - R.E.C. - 1) Defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência e fixação de alimentos ajuizada por Robson Elias Costa em face de Marina Franciele Santos da Silva, relativamente aos menores E.d.S.C., M.F.d.S.C. e T.H.d.S.C.. Pretende o autor a concessão da guarda provisória dos filhos, sob a alegação de que a genitora estaria sendo negligente em seus deveres parentais, deixando os menores sozinhos e em situação de risco. Requereu, ainda, a fixação de alimentos em desfavor da requerida. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento da tutela de urgência, ao menos neste momento processual, bem como pela realização de estudo social e expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Lupércio. É o necessário. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora graves as alegações formuladas pelo autor, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para autorizar, neste momento processual, a alteração liminar da guarda dos menores, medida de elevada repercussão na esfera familiar e que, em regra, demanda melhor instrução do feito. Com efeito, as supostas situações de negligência atribuídas à requerida não vieram acompanhadas de documentação apta a corroborá-las de forma segura, recomendando-se, antes de qualquer deliberação acerca da alteração da guarda, a obtenção de informações técnicas e elementos probatórios complementares. Assim, ausente, por ora, prova suficiente da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Considerando as alegações deduzidas na inicial e visando resguardar o superior interesse dos menores, determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Lupércio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia de eventuais registros, atendimentos, relatórios, pareceres e demais informações relacionadas aos menores identificados na petição inicial, bem como ao respectivo núcleo familiar. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Anexar cópia da petição inicial. 5) Quanto ao estudo social, embora o Ministério Público tenha opinado pela realização de estudo social, verifica-se que a própria petição inicial noticia a existência de registros e atendimentos junto ao Conselho Tutelar de Lupércio relacionados aos menores e ao respectivo núcleo familiar. Assim, antes da adoção de medida instrutória mais complexa, mostra-se recomendável a obtenção dessas informações, que poderão melhor esclarecer os fatos narrados na inicial e orientar a necessidade de eventual estudo técnico posterior. 6) Tendo em vista a natureza da ação, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme o art. 139, inciso VI, do Código Processual Civil. 7) Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s), por meio de carta digital (Comunicado CG nº 1.817/2016), para que ofereça(m) contestação em 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Após a apresentação de defesa, intime-se a parte autora para réplica. Tudo concluído, voltem-me conclusos. - ADV: SILVIO JUNIOR DALAN (OAB 124613/SP)
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