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1001239-19.2026.8.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA PROCESSO nº 1001239-19.2026.8.11.0005 REQUERENTE: 44.834.129 IRACI DE SOUZA SOARES REQUERIDOS: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE/MT PROJETO DE SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. A competência deste Juizado Especial mostra-se devidamente configurada, porquanto a demanda versa sobre declaração de inexistência de débito e inexigibilidade de obrigação contratual, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, possuindo valor compatível com o limite estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, inexistindo qualquer hipótese legal de exclusão da competência deste microssistema. A petição inicial atende aos requisitos legais e encontra-se suficientemente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, tendo o REQUERENTE acostado documentos relativos à constituição da empresa, representação processual, documentos pessoais, boletim de ocorrência, extratos bancários e demais elementos relacionados às operações financeiras impugnadas. As partes são legítimas. A legitimidade ativa decorre da titularidade da conta bancária e da relação jurídica objeto da controvérsia, sendo o REQUERENTE diretamente atingido pela contratação cuja validade é questionada, ao passo que também se encontra presente a legitimidade passiva dos REQUERIDOS, diante da participação das instituições na relação bancária e na operação de crédito objeto da demanda. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelos REQUERIDOS não merece acolhimento, pois a pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da narrativa apresentada na petição inicial e da relação jurídica nela descrita, sendo suficiente, para esse fim, a existência de vínculo entre as instituições financeiras e os serviços bancários cuja segurança é questionada. No caso concreto, o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. figura como credor da Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6, enquanto a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO está diretamente vinculada à conta corrente na qual foram processadas as operações questionadas, circunstância suficiente para justificar a presença de ambas no polo passivo. Também se encontra regularmente constituída a capacidade postulatória, estando a representação processual devidamente comprovada nos autos. No tocante aos atos processuais, verifica-se que a ação foi ajuizada em 04/05/2026, tendo sido expedida a citação do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. na mesma data, com designação de audiência de conciliação para 05/08/2026. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO compareceu espontaneamente aos autos em 25/05/2026, mediante habilitação processual e juntada dos respectivos instrumentos de representação, passando a exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa. A audiência de conciliação foi designada para 05/08/2026, tendo os REQUERIDOS apresentado manifestação e, posteriormente, contestação em 04/08/2026, enquanto a impugnação à contestação foi apresentada pelo REQUERENTE em 10/08/2026, não se verificando, à vista da sequência dos atos processuais, revelia ou preclusão temporal. As intimações das partes foram regularmente realizadas, conforme os registros constantes dos autos, não havendo notícia de nulidade decorrente de ausência de ciência dos atos processuais ou de prejuízo ao exercício do contraditório. Também não se verificam vícios relacionados aos pressupostos processuais ou às condições da ação, não havendo litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, perempção, ausência de interesse processual ou qualquer outra matéria de ordem pública capaz de impedir o exame do mérito. Da mesma forma, não incidem as figuras da prescrição ou da decadência, uma vez que os fatos objeto da demanda ocorreram em 22/04/2025 e a ação foi ajuizada em 04/05/2026, não tendo transcorrido prazo prescricional ou decadencial capaz de atingir as pretensões deduzidas. Superadas, portanto, as questões processuais, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a controvérsia instaurada é eminentemente documental, encontrando-se os autos instruídos com a Cédula de Crédito Bancário impugnada, registros de assinatura eletrônica, documentos relativos ao dispositivo utilizado e ao mobile token, extratos bancários, ficha gráfica da operação, documentos de atendimento, boletim de ocorrência e manifestações das partes. Embora tenha sido realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, não se mostrando necessária a produção de prova oral ou pericial, pois os documentos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O conjunto probatório produzido permite cognição exauriente acerca da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO, DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DEVER DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A controvérsia submetida à apreciação judicial insere-se no âmbito das relações bancárias, envolvendo contratação eletrônica de operação de crédito, movimentação de valores e posterior cobrança das parcelas decorrentes da contratação impugnada, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade técnica do REQUERENTE em relação aos mecanismos de autenticação, monitoramento e segurança empregados pelos REQUERIDOS. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. O dever de segurança integra a própria natureza da atividade bancária, abrangendo a adoção de mecanismos adequados de autenticação, monitoramento e prevenção de fraudes, especialmente quando realizadas operações incompatíveis com o padrão de utilização da conta ou que, pela sua sequência e características, revelem sinais objetivos de anormalidade. Nesse contexto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica reconhecimento automático da procedência de toda alegação de fraude, sendo indispensável examinar as circunstâncias concretas da contratação, os mecanismos de autenticação utilizados, o comportamento da conta, a sequência das operações e a prova apresentada pelos envolvidos. No caso concreto, a análise desses elementos revela que a contratação impugnada não pode ser considerada regularmente comprovada apenas com fundamento nos registros eletrônicos apresentados pelos REQUERIDOS. III – DO CASO CONCRETO E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Superadas as questões processuais e delimitado o regime jurídico aplicável à espécie, passa-se ao exame do conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram demonstrados os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, incumbia ao REQUERENTE comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia aos REQUERIDOS demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, sendo cabível, diante da vulnerabilidade técnica evidenciada na relação bancária, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A análise dos autos revela que o REQUERENTE apresentou documentação suficiente para conferir plausibilidade à alegação de fraude, enquanto os REQUERIDOS apresentaram elementos formais relacionados à autenticação eletrônica, sem, contudo, afastar satisfatoriamente as circunstâncias concretas que envolvem a operação. Inicialmente, observa-se que não existe controvérsia acerca da existência da conta bancária utilizada para a movimentação financeira, tampouco acerca da existência da Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6, formalizada em 22/04/2025. A referida operação correspondeu à liberação de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado a capital de giro, tendo o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. figurado como credor da obrigação. O REQUERENTE sustenta que a contratação ocorreu mediante fraude praticada por terceiro que se apresentou como funcionária do Sicredi, tendo ILMA APARECIDA DE SOUZA, pessoa que atuava na rotina financeira do empreendimento, recebido ligação telefônica e sido orientada a realizar procedimentos que acreditava estarem relacionados à segurança da conta. A narrativa apresentada desde a petição inicial foi mantida na impugnação à contestação, na qual o REQUERENTE esclareceu que a fraude não consistiu em decisão consciente de contratar crédito ou realizar pagamentos, mas na indução da pessoa responsável pela movimentação financeira a executar comandos sob a falsa justificativa de que estaria impedindo uma fraude. Assim que constatada a irregularidade, houve comunicação à instituição financeira e registro de ocorrência policial, tendo sido instaurado procedimento administrativo destinado à apuração da fraude. O conjunto documental demonstra, ainda, que no mesmo dia em que ocorreu a contratação do crédito foram realizados dois pagamentos em favor de PagSeguro Inter, nos valores de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), totalizando R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em saídas, além dos encargos incidentes sobre a operação, resultando em saldo final de apenas R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos). A sequência dos acontecimentos possui especial relevância para a solução da controvérsia, pois evidencia contratação de nova operação de crédito, liberação imediata do numerário e, em seguida, realização de pagamentos sucessivos destinados ao mesmo beneficiário, com utilização não apenas do crédito recém-liberado, mas também de recursos próprios anteriormente disponíveis na conta. A análise do histórico bancário demonstra que, embora a conta apresentasse movimentações financeiras variadas, não se identificava anteriormente a presença do beneficiário relacionado às duas operações impugnadas, circunstância que reforça a atipicidade da movimentação ocorrida em 22/04/2025. Não se trata, portanto, de considerar isoladamente o valor da operação de crédito ou a existência de pagamentos anteriores, mas de examinar a combinação de circunstâncias ocorridas em curto espaço de tempo, consistente na contratação de crédito, na liberação dos valores, na realização de dois pagamentos sucessivos ao mesmo beneficiário e no quase integral esvaziamento da conta. Os REQUERIDOS sustentam que a operação foi regularmente autenticada, tendo sido utilizado dispositivo anteriormente cadastrado e mobile token, circunstância que, segundo a defesa, demonstraria a regularidade da contratação. A existência desses registros, entretanto, demonstra apenas que o sistema reconheceu determinados mecanismos de autenticação, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que o REQUERENTE ou pessoa legitimamente autorizada realizou conscientemente a contratação. Em situações de engenharia social, a própria vítima pode ser induzida a utilizar mecanismos de autenticação acreditando estar adotando providências de segurança, razão pela qual a mera existência de autenticação eletrônica não exclui a possibilidade de fraude. A instituição financeira, por sua vez, possui acesso a informações técnicas relacionadas ao histórico transacional, dispositivo utilizado, comportamento da conta, velocidade das operações, beneficiários e demais elementos capazes de permitir a identificação de movimentações suspeitas. É justamente em razão dessa superioridade técnica e informacional que o dever de segurança não pode ser reduzido à simples existência de senha, token ou mecanismo de autenticação, devendo compreender também sistemas eficazes de monitoramento e prevenção de operações atípicas. Nesse sentido, a jurisprudência juntada aos autos reconhece que a instituição financeira responde objetivamente quando a fraude ocorre no âmbito das operações bancárias e quando os mecanismos de segurança não se mostram suficientes para impedir movimentações incompatíveis com o padrão do consumidor. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que a operação fraudulenta produziu efeitos patrimoniais imediatos e continuados, pois, além da movimentação ocorrida no dia 22/04/2025, houve posteriormente cobrança das parcelas decorrentes da Cédula de Crédito Bancário impugnada. Os documentos apresentados pelos REQUERIDOS registram o pagamento de doze parcelas da operação, totalizando R$ 4.213,50 (quatro mil, duzentos e treze reais e cinquenta centavos) até 15/05/2026, circunstância que evidencia a continuidade dos efeitos financeiros da contratação durante o curso da demanda. Assim, considerando a impugnação expressa da contratação, a narrativa coerente da fraude, a comunicação do fato, o registro policial, a sequência objetiva das operações e a insuficiência dos elementos técnicos apresentados pelos REQUERIDOS para demonstrar a manifestação válida de vontade, conclui-se que não restou comprovada, de maneira segura, a regularidade da contratação impugnada. IV – DO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. Em contestação, os REQUERIDOS sustentam, em síntese, a regularidade da contratação, a utilização de dispositivo previamente cadastrado e mobile token, a inexistência de falha nos mecanismos de segurança, a ocorrência de culpa exclusiva do REQUERENTE ou de terceiro, a ausência de responsabilidade das instituições financeiras e a improcedência dos pedidos de restituição e indenização. As alegações merecem exame individualizado. IV.1 – Da alegada regularidade da contratação. É incontroversa a existência formal da Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6, bem como a existência de registros eletrônicos relacionados à contratação. Todavia, a controvérsia não reside na existência física ou eletrônica do instrumento contratual, mas na efetiva manifestação de vontade do REQUERENTE para a contratação da operação. O instrumento eletrônico, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar a validade da contratação quando a parte afirma que foi vítima de fraude e apresenta elementos objetivos que conferem plausibilidade à alegação. A própria dinâmica da operação demonstra que o crédito foi contratado e imediatamente utilizado em operações sucessivas, circunstância que deveria ter sido analisada pelos mecanismos de prevenção à fraude. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, assentou que, impugnada a autenticidade da contratação bancária, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato, não bastando a mera apresentação do instrumento impugnado. No presente caso, os REQUERIDOS não produziram prova técnica suficientemente robusta para demonstrar, além da autenticação formal, que houve manifestação consciente e legítima de vontade para a contratação do crédito e para as operações posteriores. IV.2 – Da utilização de dispositivo cadastrado e mobile token. Os REQUERIDOS sustentam que as operações foram realizadas mediante dispositivo anteriormente cadastrado e confirmação por mobile token. Tais elementos, embora relevantes, não possuem força probatória absoluta. O cadastro prévio de determinado dispositivo demonstra apenas que o aparelho havia sido reconhecido pelo sistema, não comprovando quem o utilizava no momento específico da operação. Da mesma forma, a utilização do mobile token demonstra que o mecanismo eletrônico foi reconhecido pelo sistema, mas não comprova, isoladamente, que a pessoa que o utilizou tinha conhecimento da natureza da operação ou pretendia contratar o crédito. Em hipóteses de fraude mediante engenharia social, a vítima pode ser induzida a executar comandos eletrônicos sob falsa justificativa, sendo precisamente essa vulnerabilidade que os mecanismos de segurança bancária devem buscar prevenir. Assim, a existência de autenticação eletrônica não afasta a responsabilidade dos REQUERIDOS quando os demais elementos dos autos indicam a ocorrência de fraude e a ausência de mecanismos eficazes de contenção da operação atípica. IV.3 – Da alegação de culpa exclusiva do REQUERENTE ou de terceiro. Também não merece acolhimento a alegação de culpa exclusiva do REQUERENTE. A prova produzida indica que a fraude ocorreu mediante abordagem de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, utilizando informações relacionadas à própria relação bancária e orientando a pessoa responsável pela movimentação financeira da empresa a realizar procedimentos que, segundo acreditava, seriam destinados à proteção da conta. Não se pode equiparar a conduta de pessoa enganada por mecanismo fraudulento sofisticado à manifestação livre e consciente de vontade para contratação de crédito. Além disso, a fraude não ocorreu fora da estrutura bancária, mas foi concretizada mediante contratação de crédito e movimentações processadas pelos próprios sistemas dos REQUERIDOS. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, portanto, não constitui causa automática de exclusão da responsabilidade, pois se encontra relacionada ao risco próprio da atividade bancária. IV.4 – Da falha na prestação do serviço bancário. O dever de segurança das instituições financeiras não se limita à proteção dos mecanismos de acesso à conta, abrangendo também a prevenção de operações incompatíveis com o padrão de utilização e a adoção de medidas de contenção quando identificados sinais relevantes de fraude. No caso concreto, houve contratação de nova operação de crédito, seguida, em curto intervalo de tempo, de dois pagamentos destinados ao mesmo beneficiário, um deles no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), superior ao próprio crédito recém-liberado, e outro no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), resultando no quase integral esvaziamento da conta. O conjunto dessas circunstâncias revela comportamento objetivamente atípico, cuja identificação deveria integrar os mecanismos ordinários de segurança e monitoramento da atividade bancária. Os REQUERIDOS não demonstraram que tenham adotado providência eficaz para interromper ou submeter a confirmação adicional a sequência de operações que apresentava tais características. A falha na prestação do serviço, portanto, decorre da insuficiência do sistema de segurança diante da movimentação fraudulenta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV.5 – Da inexigibilidade da obrigação. Reconhecida a ausência de comprovação suficiente da manifestação válida de vontade, a Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6 não pode produzir efeitos contra o REQUERENTE. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade da obrigação, com o cancelamento do saldo devedor e a cessação de todas as cobranças decorrentes da contratação impugnada. A disponibilização do crédito na conta não representa aceitação tácita da contratação, sobretudo porque os documentos demonstram que o numerário foi imediatamente direcionado às operações fraudulentas, não havendo prova de que tenha permanecido em benefício patrimonial do REQUERENTE. IV.6 – Da restituição dos danos materiais. Os prejuízos materiais suportados pelo REQUERENTE são concretos e diretamente relacionados às operações fraudulentas, impondo-se sua recomposição integral, vedado, contudo, o enriquecimento sem causa ou a duplicidade de restituição. No dia 22/04/2025, foram realizados pagamentos de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), totalizando R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), enquanto o crédito fraudulento correspondeu a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A diferença de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) corresponde aos recursos próprios do REQUERENTE que foram utilizados na movimentação fraudulenta, sendo devida sua restituição. Além disso, as parcelas posteriormente descontadas em razão da Cédula de Crédito Bancário também representam prejuízo patrimonial, pois decorreram de obrigação cuja validade não restou demonstrada. Os documentos dos autos registram o pagamento de doze parcelas, no montante de R$ 4.213,50 (quatro mil, duzentos e treze reais e cinquenta centavos) até 15/05/2026, valores que devem ser restituídos ao REQUERENTE, sem prejuízo de parcelas posteriormente comprovadas e pagas em razão da mesma contratação até a efetiva cessação dos descontos. Quanto à repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece sua incidência quando o consumidor é cobrado indevidamente, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora reconhecida a invalidade da contratação, os REQUERIDOS apresentaram registros formais de autenticação eletrônica, dispositivo cadastrado e mobile token, circunstâncias que, consideradas quanto ao momento inicial da contratação, justificam a restituição simples dos valores pagos, sem incidência da dobra pretendida. Assim, os valores efetivamente suportados pelo REQUERENTE em razão da contratação inválida deverão ser restituídos de forma simples, observada a comprovação dos respectivos pagamentos. IV.7 – Dos danos morais. A situação vivenciada pelo REQUERENTE ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois houve contratação de operação de crédito não reconhecida, movimentação fraudulenta de recursos, utilização de valores próprios, quase integral esvaziamento da conta e posterior cobrança de parcelas decorrentes de obrigação cuja validade foi expressamente contestada. A fraude produziu efeitos continuados, uma vez que os descontos decorrentes da contratação permaneceram ocorrendo após o evento inicial, impondo ao REQUERENTE prejuízo patrimonial e a necessidade de buscar solução administrativa e judicial para cessar os efeitos da obrigação. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da fraude bancária e da violação da segurança patrimonial do usuário, não se confundindo com mero inadimplemento contratual ou simples divergência acerca de cobrança. A jurisprudência juntada aos autos reconhece que a contratação fraudulenta de empréstimo, associada à ausência de mecanismos eficazes de segurança e à realização de descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por dano moral. Considerando a natureza da fraude, a extensão dos prejuízos, a duração dos efeitos da contratação, a capacidade econômica dos REQUERIDOS e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V – DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Da análise integral do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que: A. Restou comprovada a existência da Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6, formalizada em 22/04/2025, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. figurado como credor da operação. B. O REQUERENTE impugnou expressamente a contratação, sustentando a ocorrência de fraude mediante engenharia social, tendo apresentado boletim de ocorrência, extratos bancários e demais elementos compatíveis com a narrativa apresentada. C. Após a liberação do crédito, foram realizados dois pagamentos em favor de PagSeguro Inter, nos valores de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), totalizando R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), com redução do saldo bancário para apenas R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos). D. Os REQUERIDOS demonstraram a existência de registros de autenticação eletrônica, dispositivo cadastrado e mobile token, porém não comprovaram de maneira suficientemente segura que tais mecanismos foram utilizados mediante manifestação consciente e legítima de vontade do REQUERENTE. E. A sequência de contratação do crédito, liberação do numerário e realização de pagamentos sucessivos ao mesmo beneficiário, com quase integral esvaziamento da conta, revela circunstâncias objetivas de atipicidade que deveriam ter sido submetidas aos mecanismos de prevenção à fraude. F. A fraude praticada por terceiro insere-se no risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva dos REQUERIDOS quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. G. A Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6 deve ser declarada inexigível, com o cancelamento do saldo devedor e a cessação dos descontos dela decorrentes. H. Os recursos próprios do REQUERENTE atingidos pelas operações fraudulentas correspondem a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), valor cuja restituição é devida. I. Também devem ser restituídos os valores efetivamente descontados em decorrência da contratação fraudulenta, tendo sido comprovado, até 15/05/2026, o pagamento de R$ 4.213,50 (quatro mil, duzentos e treze reais e cinquenta centavos), sem prejuízo de parcelas posteriormente comprovadas e pagas em razão da mesma contratação. J. A restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples, diante das circunstâncias específicas do caso e dos elementos formais de autenticação apresentados pelos REQUERIDOS. K. A contratação fraudulenta, a movimentação indevida de recursos, o quase integral esvaziamento da conta e a manutenção dos descontos decorrentes da obrigação inválida ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. L. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a natureza e a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse contexto, a procedência parcial dos pedidos constitui a solução que melhor se harmoniza com o conjunto probatório produzido, com as normas de proteção do consumidor, com o dever de segurança inerente à atividade bancária e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. VI – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo REQUERENTE 44.834.129 IRACI DE SOUZA SOARES em face dos REQUERIDOS BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE/MT, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de manifestação válida de vontade e, consequentemente, a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6, no valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando o cancelamento do respectivo saldo devedor, encargos e demais obrigações dela decorrentes. 2. DETERMINAR aos REQUERIDOS que cessem toda e qualquer cobrança, débito ou desconto relacionado à Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6, abstendo-se de promover ou manter eventual anotação restritiva fundada exclusivamente na obrigação ora declarada inexigível. 3. CONDENAR os REQUERIDOS, solidariamente, à restituição simples do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), correspondente aos recursos próprios do REQUERENTE utilizados nas operações fraudulentas realizadas em 22/04/2025, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. 4. CONDENAR os REQUERIDOS, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo REQUERENTE em decorrência da Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6, reconhecendo-se, até 15/05/2026, o montante de R$ 4.213,50 (quatro mil, duzentos e treze reais e cinquenta centavos), sem prejuízo da inclusão de parcelas posteriormente comprovadas e pagas em razão da mesma contratação até a efetiva cessação das cobranças, mediante simples cálculo aritmético. 5. CONDENAR os REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro dos valores pagos em decorrência da contratação impugnada, determinando que a restituição ocorra de forma simples, nos termos da fundamentação. 7. JULGAR IMPROCEDENTE eventual pedido de restituição autônoma do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente ao capital da operação de crédito, uma vez que referido numerário foi imediatamente direcionado às operações fraudulentas, sem demonstração de permanência em benefício patrimonial do REQUERENTE, sem prejuízo da declaração de inexigibilidade integral da obrigação e da restituição dos recursos próprios efetivamente atingidos. 8. A presente condenação não impede que os REQUERIDOS adotem as providências administrativas necessárias ao cancelamento da operação declarada inexigível, vedada, contudo, qualquer cobrança, débito ou desconto decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C51630917-6. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

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