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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-46.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. AFONSO SOARES DE MATOS Secretário de Audiência Vistos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Homologo o acordo entabulado (ID b104063), julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. A avença resta homologada quanto ao valor ajustado, forma e data de pagamento, assim como quanto aos honorários advocatícios, à natureza da discriminação das verbas que a compõem, à penalidade pactuada pelo seu inadimplemento, à extensão da quitação outorgada e ao cumprimento das obrigações resilitórias. Diante do acordado entre as partes, defiro a requerida expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação o seguro-desemprego. Providencie a d. Secretaria da Vara. Porque presentes os pressupostos legais, concede-se a gratuidade processual à parte autora (CLT, arts. 790, §§3° e 4º e 790-A; CPC, art. 99, parágrafos 3º e 4º; Súmula 463, I, do C. TST e Súmula 5, do E. TRT da 2ª Região). Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, de cujo pagamento está isenta, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorridos 5 (cinco) dias úteis do vencimento do acordo, não havendo manifestação da parte autora, considerar-se-á aquele quitado e cumprido e, nada mais havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. O não cumprimento do acordo, conforme estipulado, ensejará a automática inclusão da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT). Dispensada a ciência da União (Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013). Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-46.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. AFONSO SOARES DE MATOS Secretário de Audiência Vistos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Homologo o acordo entabulado (ID b104063), julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. A avença resta homologada quanto ao valor ajustado, forma e data de pagamento, assim como quanto aos honorários advocatícios, à natureza da discriminação das verbas que a compõem, à penalidade pactuada pelo seu inadimplemento, à extensão da quitação outorgada e ao cumprimento das obrigações resilitórias. Diante do acordado entre as partes, defiro a requerida expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação o seguro-desemprego. Providencie a d. Secretaria da Vara. Porque presentes os pressupostos legais, concede-se a gratuidade processual à parte autora (CLT, arts. 790, §§3° e 4º e 790-A; CPC, art. 99, parágrafos 3º e 4º; Súmula 463, I, do C. TST e Súmula 5, do E. TRT da 2ª Região). Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, de cujo pagamento está isenta, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorridos 5 (cinco) dias úteis do vencimento do acordo, não havendo manifestação da parte autora, considerar-se-á aquele quitado e cumprido e, nada mais havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. O não cumprimento do acordo, conforme estipulado, ensejará a automática inclusão da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT). Dispensada a ciência da União (Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013). Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DA CONCEICAO
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