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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001232-47.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: MOISES SIMAO DOS PASSOS RECLAMADO: KGN SERVICOS E INSTALACOES GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901370b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Conforme comunicado pela Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, por meio do Ofício Circular CR nº 67/2026, o convênio para acesso ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio — SEI-C, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF, foi inativado para aplicação em demandas de natureza trabalhista. Assim, considerando a inaplicabilidade do convênio COAF no âmbito da Justiça do Trabalho para a finalidade pretendida, nada a deferir. As pesquisas RENAJUD já foram realizadas, constando a relativa à 2ª reclamada no ID 3d09fd5 e a referente à 3ª reclamada no ID 9fc4236, embora esta última tenha sido equivocadamente nomeada como pertencente à 2ª ré, por mero erro material. Do mesmo modo, a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), registrada no ID 3e9d1cb, foi realizada em face de todas as reclamadas, não havendo providência a ser adotada quanto a tais requerimentos. O exequente requer, ainda, a realização de pesquisa ARISP em face das demais rés. Contudo, conforme nova orientação disponibilizada na própria plataforma Penhora Online, as pesquisas de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas devem ser efetuadas por meio do SERP, que concentra as informações registrais em âmbito nacional. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à pesquisa de bens imóveis via SERP, bem como à pesquisa SNIPER, em face de todas as reclamadas. Por fim, defiro a penhora dos veículos placas PXZ4133 CHEVROLET/MONTANA LS2 e GIC5J28 CHEVROLET/MONTANA LS2 indicados pelo exequente em sua petição e já restringidos por meio do RENAJUD, conforme ID 9fc4236. Expeça-se mandado no endereço da 3° reclamada. Quanto ao veículo placa OXF9318 deixo de deferir a penhora por estar gravado com ônus de alienação fiduciária, de acordo com pesquisa ao Senatram. Nomeio como fiel depositário dos bens o dirigente responsável pela terceira reclamada que for localizado no momento da diligência, o qual deverá ser devidamente identificado pelo Oficial de Justiça. Expeça-se mandado, devendo o Sr. Oficial dar ciência da penhora e da nomeação. Negativas as diligências para ciência da penhora e nomeação no cargo de fiel depositário, reitere-se por edital. Cumpridas as formalidades legais, determino que na alienação judicial do bem sejam observados os seguintes parâmetros: 1. Registre-se que eventuais débitos condominiais ou resultantes de financiamento ou alienação fiduciária ficarão a cargo do arrematante. No que concerne aos débitos tributários, o arrematante ficará livre de tais encargos, inclusive débitos de IPTU/IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 11 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES SIMAO DOS PASSOS
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