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1001227-45.2023.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001227-45.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: DOUGLAS RAMOS AMARAL RECLAMADO: BUDAI INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd38851 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. D E S P A C H O Vistos, etc. A presente execução foi reunida no processo piloto nº 1000462-45.2021.5.02.0511 , conforme decisão proferida naqueles autos. Esclarece o Juízo que todos os atos executórios serão realizados no referido processo piloto. Advirto o patrono desta execução reunida que não se faz necessário o peticionamento nos autos do processo piloto requerendo habilitação do crédito exequendo respectivo, pois a habilitação é automática, sendo ato ordinatório do Juízo, e decorre obviamente da própria instituição do PROCESSO PILOTO, o qual impulsiona todos os créditos exequendos das execuções reunidas, conforme já expressamente decidido nos autos da referida execução piloto. Com efeito, a prática de tal medida (petição de habilitação de crédito) provoca inadmissível tumulto processual no curso da execução piloto, gerando dificuldade na análise das peças que realmente importam para a resolução da execução e conspurcando a eficiência e celeridade processual. Em arremate – com amparo nos princípios da economia, eficiência e celeridade processual, e diante da aplicação analógica do art. 155 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (“No curso do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto 1000462-45.2021.5.02.0511”) – determino a suspensão da presente execução, para que todos os atos fiquem concentrados no referido processo piloto. Proceda a Secretaria o registro pertinente no PJe. Intime-se o exequente para ciência em 5 dias. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. ITAPEVI/SP, 11 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA - NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - BUDAI INDUSTRIA METALURGICA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001227-45.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: DOUGLAS RAMOS AMARAL RECLAMADO: BUDAI INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd38851 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. D E S P A C H O Vistos, etc. A presente execução foi reunida no processo piloto nº 1000462-45.2021.5.02.0511 , conforme decisão proferida naqueles autos. Esclarece o Juízo que todos os atos executórios serão realizados no referido processo piloto. Advirto o patrono desta execução reunida que não se faz necessário o peticionamento nos autos do processo piloto requerendo habilitação do crédito exequendo respectivo, pois a habilitação é automática, sendo ato ordinatório do Juízo, e decorre obviamente da própria instituição do PROCESSO PILOTO, o qual impulsiona todos os créditos exequendos das execuções reunidas, conforme já expressamente decidido nos autos da referida execução piloto. Com efeito, a prática de tal medida (petição de habilitação de crédito) provoca inadmissível tumulto processual no curso da execução piloto, gerando dificuldade na análise das peças que realmente importam para a resolução da execução e conspurcando a eficiência e celeridade processual. Em arremate – com amparo nos princípios da economia, eficiência e celeridade processual, e diante da aplicação analógica do art. 155 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (“No curso do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto 1000462-45.2021.5.02.0511”) – determino a suspensão da presente execução, para que todos os atos fiquem concentrados no referido processo piloto. Proceda a Secretaria o registro pertinente no PJe. Intime-se o exequente para ciência em 5 dias. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. ITAPEVI/SP, 11 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RAMOS AMARAL

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