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1001227-11.2026.4.01.3305

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA

    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001227-11.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR JOSE FERREIRA FILHO - BA35104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANA MARIA DA CONCEICAO VILMAR JOSE FERREIRA FILHO - (OAB: BA35104) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287157961 Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1001227-11.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: VILMAR JOSE FERREIRA FILHO - BA35104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada. Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício. Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso, embora a autora tenha alcançado a idade mínima exigida para a trabalhadora rural, não ficou comprovado o exercício de atividade campesina pelo período necessário ao cumprimento da carência. São poucos os documentos diretamente relacionados à autora, havendo predominância de registros em nome de seus genitores, o que, embora possa ser considerado como elemento de contexto, não comprova, por si só, o efetivo labor rural da demandante pelo período alegado. A mesma conclusão se aplica aos documentos relativos ao imóvel rural e à sua exploração. A declaração de posse e os registros de INCRA e ITR (id n. 2238032195 e id n. 2238032162) encontram-se em nome do genitor, enquanto a declaração de trabalho (id n. 2238032237) apresentada somente em 2023, ainda que registrada em cartório, foi produzida em momento recente e pelo próprio genitor. Tais elementos, isoladamente considerados, não permitem aferir, com segurança, o período e a continuidade do trabalho rural pessoalmente exercido pela autora. Também merece consideração o histórico previdenciário do núcleo familiar. O CNIS da autora (id n. 2240443510) registra dois recolhimentos na condição de empregada doméstica entre 2005 e 2006. Mais relevante, contudo, é o fato de o CNIS do esposo (em anexo) apresentar vínculos urbanos durante período abrangido pela carência, sendo o último deles encerrado em 12/2019, com remuneração superior ao salário mínimo então vigente. A atividade urbana do cônjuge, especialmente quando exercida por período relevante e com remuneração capaz de prover a subsistência familiar, não permite presumir, sem outros elementos probatórios consistentes, que a autora tenha permanecido continuamente vinculada à atividade rural em regime de economia familiar. Ao contrário, nesse contexto, a alegação de trabalho rural durante todo o período de carência demanda comprovação material mais segura acerca do efetivo labor campesino da autora. O fato de determinados documentos serem antigos e estarem em nome dos genitores não supre a ausência de elementos contemporâneos e individualizados capazes de demonstrar o labor rural da autora pelo período legalmente exigido. Diante desse contexto, o conjunto probatório não permite reconhecer o cumprimento da carência de 180 meses exigida para a aposentadoria rural por idade. A documentação apresentada pode indicar inserção da autora em ambiente rural em determinados momentos, mas não comprova o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA

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