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TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-64.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: SARA REGINA DE MELO SOUZA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d212b3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RENATA TOBIAS LORENZONI ZANUTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: id. 1101e11 - PROCEDENTE EM PARTE - condenar CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e, subsidiariamente, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. : - verbas rescisórias (item II do rol de pedidos); - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - diferenças de depósitos do FGTS com 40%; - indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais); - honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Deferiu os benefícios da justiça gratuita. Embargos Declaratórios: IMPROCEDENTES. Custas recolhidas. Depósito recursal (#1a812c7). Recurso Ordinário: id. 508ed64 - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da primeira reclamada, para afastar a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT e condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da primeira e terceira reclamadas, ora fixados no percentual legal mínimo (5%, conforme art. 791-A da CLT), os quais incidem sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes, determinando-se, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da terceira reclamada Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 - id 1101e11). Agravo de Instrumento: NÃO CONHECIDO. Haja vista o trânsito em julgado: Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, a apuração dos depósitos fundiários e a respectiva multa deverá ser realizada de forma destacada do principal, de modo a viabilizar a transferência para a conta vinculada. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada , sob pena de preclusão. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-64.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: SARA REGINA DE MELO SOUZA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d212b3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RENATA TOBIAS LORENZONI ZANUTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: id. 1101e11 - PROCEDENTE EM PARTE - condenar CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e, subsidiariamente, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. : - verbas rescisórias (item II do rol de pedidos); - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - diferenças de depósitos do FGTS com 40%; - indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais); - honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Deferiu os benefícios da justiça gratuita. Embargos Declaratórios: IMPROCEDENTES. Custas recolhidas. Depósito recursal (#1a812c7). Recurso Ordinário: id. 508ed64 - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da primeira reclamada, para afastar a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT e condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da primeira e terceira reclamadas, ora fixados no percentual legal mínimo (5%, conforme art. 791-A da CLT), os quais incidem sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes, determinando-se, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da terceira reclamada Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 - id 1101e11). Agravo de Instrumento: NÃO CONHECIDO. Haja vista o trânsito em julgado: Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, a apuração dos depósitos fundiários e a respectiva multa deverá ser realizada de forma destacada do principal, de modo a viabilizar a transferência para a conta vinculada. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada , sob pena de preclusão. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARA REGINA DE MELO SOUZA
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