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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001217-65.2026.8.13.0017/MG AUTOR: MARILENE PRATES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANIELLE SILVA CARDOSO (OAB MG239116) DESPACHO 1. Recebo a emenda à petição inicial, haja vista a regularização do polo ativo da demanda em conformidade com o acervo hereditário, bem como a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. 2. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em favor do Espólio, cumpre destacar que a benesse legal não se transfere automaticamente do autor da herança ou de seu inventariante para o espólio. 3. Tratando-se de universalidade de bens dotada de personalidade judiciária autônoma, a concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige a demonstração inequívoca de sua própria incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, o que engloba a ausência de liquidez, de frutos ou de rendimentos suficientes gerados pelo acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não apenas a hipossuficiência pessoal da inventariante. 4. Ante o exposto, intime-se a parte autora (Espólio), por sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade financeira do acervo hereditário de arcar com as custas do processo, mediante a juntada de elementos contábeis ou documentais idôneos acerca da situação patrimonial do espólio (tais como extratos bancários das contas de titularidade do falecido, relação de bens móveis e imóveis passíveis de liquidez, comprovantes de rendimentos gerados pelos bens do espólio, entre outros), facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. 5. Fica a parte autora expressamente advertida de que a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira do espólio ou a falta de pagamento das custas processuais acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Cumprido o prazo ou a determinação acima, voltem-se os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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