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TRT2 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001217-46.2025.5.02.0053 RECORRENTE: CLEITON SERGIO MEIRELLES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON SERGIO MEIRELLES E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:5a0934a, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) FABIANO DE ALMEIDA, JOÃO FORTE JÚNIOR, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para fixar como termo final da pensão mensal a data da cessação do afastamento previdenciário a ser comprovado nos autos e reduzir a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para determinar que a base de cálculo da pensão mensal considere o último salário mensal percebido, acrescido do duodécimo do 13º salário e 1/3 de férias, com os reajustes da categoria, determinar o restabelecimento do convênio médico nos mesmos moldes do contrato ativo enquanto perdurar a necessidade de reabilitação do reclamante; bem como para afastar a limitação da condenação aos valores estimados na inicial. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Mantida a sentença quanto ao mais, inclusive quanto ao valor da condenação." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA MOOCA LTDA
TRT2 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001217-46.2025.5.02.0053 RECORRENTE: CLEITON SERGIO MEIRELLES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON SERGIO MEIRELLES E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:5a0934a, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) FABIANO DE ALMEIDA, JOÃO FORTE JÚNIOR, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para fixar como termo final da pensão mensal a data da cessação do afastamento previdenciário a ser comprovado nos autos e reduzir a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para determinar que a base de cálculo da pensão mensal considere o último salário mensal percebido, acrescido do duodécimo do 13º salário e 1/3 de férias, com os reajustes da categoria, determinar o restabelecimento do convênio médico nos mesmos moldes do contrato ativo enquanto perdurar a necessidade de reabilitação do reclamante; bem como para afastar a limitação da condenação aos valores estimados na inicial. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Mantida a sentença quanto ao mais, inclusive quanto ao valor da condenação." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON SERGIO MEIRELLES
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